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Document 62014TJ0735

Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 13 de setembro de 2018.
Gazprom Neft PAO, anteriormente Gazprom Neft OAO contra Conselho da União Europeia.
Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia — Inscrição e posterior manutenção do nome da recorrente na lista das entidades às quais se aplicam medidas restritivas — Dever de fundamentação — Base jurídica — Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e a Rússia — Direito de propriedade — Direito de exercer uma atividade económica — Proporcionalidade.
Processos T-735/14 e T-799/14.

Processos T‑735/14 e T‑799/14

Gazprom Neft PAO, anteriormente Gazprom Neft OAO

contra

Conselho da União Europeia

«Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia — Inscrição e posterior manutenção do nome da recorrente na lista das entidades às quais se aplicam medidas restritivas — Dever de fundamentação — Base jurídica — Acordo de Parceria e Cooperação entre a União Europeia e a Rússia — Direito de propriedade — Direito de exercer uma atividade económica — Proporcionalidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Sexta Secção) de 13 de setembro de 2018

  1. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Restrições à exportação — Fiscalização jurisdicional da legalidade — Alcance — Artigos 4.° e 4.°‑A da Decisão 2014/512/PESC — Medidas de caráter geral — Exclusão

    (Artigo 275.o, segundo parágrafo, TFUE; Decisão 2014/512/PESC do Conselho, artigos 4.° e 4.°‑A)

  2. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação direta — Critérios — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Atos que proíbem todos os operadores da União de efetuar certos tipos de operações financeiras com entidades estabelecidas na Rússia, controladas pelo Estado ou detidas em mais de 50 % pelo Estado, e que figurem nas listas das entidades objeto das medidas restritivas — Recurso interposto por uma entidade que figura naquelas listas — Admissibilidade

    [Artigos 263.°, quarto parágrafo, TFUE; Decisão 2014/512/PESC do Conselho, artigos 1.°, n.o 2, alínea b), e 3.°, e artigo 7.o e anexo III; Regulamento n.o 833/2014 do Conselho, artigos 5.°, n.o 2, alínea b), e 3.°, artigo 11.o e anexo VI]

  3. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação direta — Critérios — Efeitos puramente materiais — Inclusão

    (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 833/2014 do Conselho, artigo 4.o, n.os 3 e 4)

  4. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos regulamentares — Atos que não comportam medidas de execução e que dizem diretamente respeito ao recorrente — Conceito de medidas de execução — Critérios — Medidas restritivas à exportação que instauram um sistema de autorização prévia — Ato que não necessita de medidas de execução

    (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 833/2014 do Conselho)

  5. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Restrições à exportação e ao acesso ao mercado de capitais da União — Dever de identificar na fundamentação os elementos específicos e concretos que justificam a referida medida — Decisão que se inscreve num contexto do conhecimento do interessado que lhe permite compreender o alcance da medida tomada a seu respeito — Admissibilidade de uma fundamentação sumária

    [Artigo 296.o, segundo parágrafo, TFUE; Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigo 41.o, n.o 2, alínea c); Decisão 2014/512/PESC do Conselho, artigo 1.o, n.o 2, alínea b) a alínea d), e anexo III; Regulamento n.o 833/2014 do Conselho, artigo 5.o, n.o 2, alínea b) a alínea d), e anexo VI]

  6. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Base jurídica — Medidas restritivas previstas por uma decisão adotada com base no artigo 215.o TFUE — Restrições à exportação e ao acesso ao mercado de capitais da União — Necessidade de estabelecer uma ligação entre as empresas afetadas pelas medidas restritivas e o Estado russo — Inexistência

    (Artigo 29.o TUE; artigo 215.o TFUE; Decisão 2014/512/PESC do Conselho; Regulamento n.o 833/2014 do Conselho)

  7. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Restrições à exportação e ao acesso ao mercado de capitais da União — Fiscalização jurisdicional da legalidade — Caráter adequado das medidas restritivas — Medidas restritivas que prosseguem um objetivo legítimo de política externa e de segurança comum

    (Artigo 21.o TUE; Decisão 2014/512/PESC do Conselho; Regulamento n.o 833/2014 do Conselho)

  8. Acordos internacionais — Acordo de parceria Comunidades‑Rússia — Medidas necessárias à proteção dos seus interesses de segurança essenciais de uma parte — Caso de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra — Conceito — Medidas restritivas que prosseguem um objetivo legítimo de política externa e de segurança comum

    [Artigo 21.o TUE; Acordo de parceria Comunidades‑Rússia, artigo 99.o, n.o 1, alínea d); Regulamento n.o 833/2014 do Conselho]

  9. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas adotadas tendo em conta a situação na Ucrânia — Restrições à exportação e ao acesso ao mercado de capitais da União — Restrição do direito de propriedade e do direito ao livre exercício de uma atividade económica — Violação do princípio da proporcionalidade — Inexistência

    (Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 16.°, 17.° e 52.°, n.o 1; Decisão 2014/512/PESC do Conselho; Regulamento n.o 833/2014 do Conselho)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 52‑54, 59‑61)

  2.  O requisito segundo o qual uma pessoa singular ou coletiva deve ser diretamente afetada, conforme previsto no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, exige que a medida da União contestada produza diretamente efeitos na situação jurídica do particular e não deixe nenhum poder de apreciação aos seus destinatários que estão incumbidos da sua aplicação, uma vez que esta tem um caráter puramente automático e decorre exclusivamente da regulamentação da União, sem aplicação de outras regras intermédias.

    Ora, uma sociedade comercial especializada na exploração e produção de petróleo e de gás, na venda e distribuição de petróleo bruto e na produção e venda de produtos petrolíferos cujo nome figura nos anexos da Decisão 2014/512/PESC e do Regulamento n.o 833/2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, é diretamente afetada pelas disposições dos referidos atos relativas ao acesso ao mercado de capitais, que não deixam nenhum poder de apreciação aos destinatários encarregados da sua aplicação. Com efeito, as medidas restritivas daí decorrentes, que proíbem todos os operadores da União de efetuar certas operações financeiras ou de celebrar um acordo com entidades estabelecidas na Rússia, controladas pelo Estado ou cuja propriedade seja detida em mais de 50 % pelo Estado, com ativos totais estimados superiores a um bilião de rublos russos e cujas receitas estimadas provenham, numa proporção de pelo menos 50 %, da venda ou do transporte de petróleo bruto ou de produtos do petróleo e cujo nome figure nos referidos anexos, aplicam‑se diretamente em relação a ela, em consequência imediata do facto de se tratar de uma entidade referida no artigo 1.o, n.o 2, alínea b), e n.o 3, da Decisão 2014/512/PESC e no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), e n.o 3, do Regulamento n.o 833/2014 e de o seu nome figurar no anexo III da referida decisão e no anexo VI do referido regulamento impugnado.

    Embora seja certo que as referidas disposições enunciam proibições que se aplicam, em primeiro lugar, às instituições de crédito e aos outros organismos financeiros com sede na União, essas proibições têm por objeto e por efeito afetar diretamente as entidades cujo nome figura nos anexos dos referidos atos e cuja atividade económica seja objeto de limitações pelo facto de essas medidas lhes serem aplicadas. É evidente que cabe aos organismos estabelecidos na União aplicar as referidas medidas, dado que os atos adotados pelas instituições da União não são, em princípio, aplicáveis fora do território da União. Isso não significa, no entanto, que as entidades afetadas pelas disposições relativas ao acesso ao mercado de capitais não são diretamente afetadas pelas medidas restritivas que lhes são aplicadas.

    (cf. n.os 72‑75)

  3.  Os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE são os mesmos para todos os recursos interpostos por pessoas singulares ou coletivas contra atos da União, independentemente do tipo de ato ou da matéria em causa. Assim, embora seja verdade que o requisito que exige que uma pessoa singular ou coletiva seja diretamente afetada por um ato da União só está preenchido se o ato impugnado produzir diretamente efeitos sobre a situação jurídica dessa pessoa, importa, para determinar a afetação direta de uma pessoa, tomar igualmente em consideração os efeitos materiais de um ato da União sobre essa mesma pessoa, devendo os referidos efeitos ser mais significativos do que meros efeitos indiretos, o que deve ser determinado caso a caso, tendo em conta o conteúdo normativo do ato jurídico da União em causa. A este respeito, ainda que as disposições do Regulamento n.o 833/2014, que impõe medidas restritivas tendo em conta as ações da Rússia que desestabilizam a situação na Ucrânia, relativas às restrições à exportação, constituam disposições de caráter geral, afetam diretamente a pessoa em causa.

    (cf. n.os 86, 97)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 101‑103)

  5.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 112, 113, 115, 117, 119, 120, 122‑124, 127)

  6.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 133‑136, 139‑140)

  7.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 142, 143, 166)

  8.  Nos termos do artigo 99.o, n.o 1, alínea d), do Acordo de Parceria e Cooperação que Estabelece uma Parceria entre as Comunidades Europeias e os seus Estados‑Membros, por um lado, e a Federação da Rússia, por outro, nenhuma disposição deste acordo impede uma parte de tomar as medidas que considere necessárias para a proteção dos seus interesses de segurança essenciais, designadamente, em tempo de guerra ou de grave tensão internacional que represente uma ameaça de guerra, ou para cumprir obrigações por ela aceites para efeitos de manutenção da paz e da segurança internacionais. Ora, o objetivo de medidas restritivas que tinham por objeto promover uma solução pacífica da crise na Ucrânia coaduna‑se com o que consiste em preservar a paz e a segurança internacional, em conformidade com os objetivos da ação externa da União enunciados no artigo 21.o TUE. Por conseguinte, e tendo em conta o amplo poder de apreciação de que dispõe neste domínio, o Conselho pôde considerar que a adoção das medidas restritivas em causa era necessária à proteção dos interesses da segurança essenciais da União e à manutenção da paz e da segurança internacionais.

    (cf. n.os 151‑153)

  9.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 160‑164, 167‑172)

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