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Document 62014TJ0712

Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 23 de outubro de 2017.
Confédération européenne des associations d'horlogers-réparateurs (CEAHR) contra Comissão Europeia.
Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Abuso de posição dominante — Sistema de reparação seletiva — Recusa dos produtores de relógios suíços de fornecerem peças sobressalentes aos relojoeiros‑reparadores independentes — Mercado primário e mercado pós‑venda — Eliminação de toda a concorrência efetiva — Decisão de arquivamento de uma denúncia.
Processo T-712/14.

Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

Processo T‑712/14

Confédération européenne des associations d’horlogers‑réparateurs (CEAHR)

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Abuso de posição dominante — Sistema de reparação seletiva — Recusa dos produtores de relógios suíços de fornecerem peças sobressalentes aos relojoeiros‑reparadores independentes — Mercado primário e mercado pós‑venda — Eliminação de toda a concorrência efetiva — Decisão de arquivamento de uma denúncia»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 23 de outubro de 2017

  1. Concorrência — Procedimento administrativo — Exame das denúncias — Fixação de prioridades pela Comissão — Obrigação da Comissão de se pronunciar mediante decisão sobre a existência de uma infração — Inexistência — Consideração do interesse da União ligado à instrução de um processo — Poder discricionário da Comissão — Limites — Fiscalização jurisdicional — Alcance

    (Artigos 101.° TFUE, 102.° TFUE e 105.°, n.o 1, TFUE; Regulamento n.o 773/2004 da Comissão, artigo 7.o, n.o 2)

  2. Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Sistema de reparação seletiva — Admissibilidade — Requisitos — Aplicação por analogia das condições aplicáveis aos sistemas de distribuição seletiva

    (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

  3. Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Sistema de reparação seletiva — Admissibilidade — Requisitos — Justificação objetiva — Preservação da qualidade dos produtos em causa e do seu bom uso

    (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

  4. Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Sistema de reparação seletiva — Admissibilidade — Requisitos — Caráter proporcionado desse sistema

    (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

  5. Posição dominante — Abuso — Recusa de uma empresa em posição dominante de permitir o acesso de outra empresa a um produto ou a um serviço necessário à sua atividade — Sistema de reparação seletiva de relógios — Inexistência de risco de eliminação de toda a concorrência efetiva — Inexistência de abuso

    (Artigo 102.o TFUE)

  6. Concorrência — Procedimento administrativo — Exame das denúncias — Denúncia de a existência de um acordo ou de uma prática concertada e de um abuso de posição dominante — Poder discricionário da Comissão — Exame da existência de um abuso de posição dominante — Consideração da licitude do comportamento denunciado à luz do artigo 101 TFUE — Admissibilidade

    (Artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE)

  7. Posição dominante — Abuso — Conceito — Grau de poder no mercado de uma empresa em posição dominante — Irrelevância

    (Artigo 102.o TFUE)

  8. Acordos, decisões e práticas concertadas — Prática concertada — Conceito — Sistema de reparação seletiva — Recusa de fornecer produtos necessários à atividade de outra empresa — Adoção progressiva das decisões de recua de fornecimento — Inexistência de cartel

    (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

  9. Concorrência — Procedimento administrativo — Exame das denúncias — Dever de fundamentação da decisão de arquivamento — Alcance

    (Artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE)

  10. Processo judicial — Petição inicial — Requisitos formais — Exposição sumária dos fundamentos invocados

    [Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 44.o, n.o 1, alínea c)]

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 33 a 41)

  2.  As condições que permitem determinar a conformidade de um sistema de distribuição seletiva com o artigo 101.o TFUE podem ser igualmente utilizadas para avaliar se um sistema de reparação seletiva, que faz parte do serviço pós‑venda, produz efeitos nocivos para a concorrência. Os sistemas de reparação seletiva, estão, pois, em conformidade com o artigo 101.o, n.o 1, TFUE, desde que sejam objetivamente justificados, não discriminatórios e proporcionado.

    A organização de um sistema de reparação selectiva não está, portanto, abrangida pela proibição do artigo 101.o, n.o 1, TFUE, na medida em que a opção dos revendedores seja feita em função de critérios objetivos de caráter qualitativo, fixados de modo uniforme para todos os potenciais revendedores e aplicados de forma não discriminatória, as propriedades do produto em causa necessitem dessa rede para preservar a respetiva qualidade e garantir o seu bom uso e, por último, os critérios definidos não vão além do necessário.

    Em contrapartida, não é necessário verificar se essas redes de distribuição não têm por efeito eliminar toda a concorrência. Com efeito, uma vez que as condições acima lembradas estejam preenchidas, isso basta para considerar que um sistema seletivo é um elemento de concorrência conforme com o artigo 101.o, n.o 1, TFUE.

    (cf. n.os 50, 53 a 55)

  3.  Embora a preservação da imagem de marca não possa justificar uma restrição de concorrência através da instituição de um sistema de reparação seletiva, o objetivo de preservar a qualidade dos produtos e o seu bom uso pode, só por si, justificar essa restrição.

    (cf. n.o 66)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 75 a 80)

  5.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 87 a 91, 106 a 112)

  6.  A aplicabilidade do artigo 101.o TFUE a um acordo não prejudica a aplicabilidade do artigo 102.o TFUE aos comportamentos das partes nesse mesmo acordo, quando estejam preenchidos os pressupostos de aplicação de cada disposição. O facto de haver operadores sujeitos a concorrência efetiva que têm uma prática autorizada pelo artigo 101.o TFUE não implica, consequentemente, que a adoção dessa mesma prática por uma empresa em posição dominante nunca possa constituir um abuso dessa posição. Assim, a licitude de um comportamento nos termos do artigo 101.o TFUE não implica, em princípio, que se considere que esse comportamento é lícito à luz do artigo 102.o TFUE, sendo, porém, necessário, para o efeito, verificar se não estão preenchidos os pressupostos de aplicação desta segunda disposição.

    Contudo, uma vez que, por serem considerados elementos de concorrência em razão do respeito de certas condições, os sistemas de reparação ou de distribuição selectiva de relógios não estão abrangidos pelo artigo 101.o, n.o 1, TFUE, a Comissão, no exercício do seu amplo poder de apreciação no âmbito do tratamento de uma denúncia de acordo ou de uma prática concertada onde refere u abuso de posição dominante resultantes desse sistema de reparação selectiva, pode considerar que a conformidade desses sistemas com essa disposição constitui um indício que, conjugado com outros elementos, pode demonstrar que é pouco provável que tenham por efeito eliminar toda a concorrência na aceção da jurisprudência relativa ao artigo 102.o TFUE.

    (cf. n.os 94 e 96)

  7.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 121 a 123)

  8.  A adoção progressiva de decisões de recusa de fornecimento, quando se estende por um longo período como no caso, permite considerar que essas decisões não são o resultado de um acordo, mas sim de uma sequência de decisões comerciais independentes.

    (cf. n.o 127)

  9.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 135 a 137)

  10.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 139 e 140)

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