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Document 62014TJ0422

    Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 12 de julho de 2018.
    Viscas Corp. contra Comissão Europeia.
    Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos cabos elétricos — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE — Infração única e continuada — Prova da infração — Duração da participação — Distanciamento público — Cálculo do montante da coima — Gravidade da infração — Competência de plena jurisdição.
    Processo T-422/14.

    Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 12 de julho de 2018 — Viscas/Comissão

    (Processo T‑422/14)

    «Concorrência — Acordos, decisões e práticas concertadas — Mercado europeu dos cabos elétricos — Decisão que declara a existência de uma infração ao artigo 101.o TFUE — Infração única e continuada — Prova da infração — Duração da participação — Distanciamento público — Cálculo do montante da coima — Gravidade da infração — Competência de plena jurisdição»

    1. 

    Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Modo de prova — Recurso a um conjunto de indícios — Grau de força probatória exigido quanto aos indícios individualmente considerados — Admissibilidade da apreciação global de um conjunto de indícios considerado globalmente — Respeito do princípio da igualdade de tratamento

    (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

    (cf. n.os 44‑60, 66‑68)

    2. 

    Processo judicial — Intervenção — Fundamentos diferentes dos da parte principal apoiada — Admissibilidade — Requisito — Ligação ao objeto do litígio

    (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 142.°, n.os 1 e 3)

    (cf. n.os 62‑65)

    3. 

    Concorrência — Procedimento administrativo — Decisão da Comissão que declara a existência de uma infração — Prova da infração e da respetiva duração a cargo da Comissão — Alcance do ónus da prova — Prova do termo da infração — 68107 / Distanciamento público — Critérios de apreciação

    (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

    (cf. n.os 75‑80, 117, 118, 125, 126, 146, 147)

    4. 

    Concorrência — Regras da União — Âmbito de aplicação territorial — Acordos, decisões e práticas concertadas levados a cabo ou suscetíveis de terem efeitos imediatos e significativos no mercado interno — Critério do efeito imediato, significativo e previsível — Apreciação face aos efeitos, considerados globalmente, das práticas postas em causa

    (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

    (cf. n.os 98‑102, 107‑115)

    5. 

    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Vendas realizadas em relação direta ou indireta com a infração — Consideração das vendas efetuadas à escala mundial para refletir o peso relativo de cada empresa na infração

    (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.os 13 e 18)

    (cf. n.os 179‑195)

    6. 

    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Determinação do valor das vendas — Vendas realizadas em relação direta ou indireta com a infração — Valor das vendas que servem para fixar o montante de base da coima de uma filial — Consideração das vendas efetuadas pelas sociedades‑mães — Sociedades‑mães e filiais que pertencem a uma mesma unidade económica — Admissibilidade

    (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.os 13 e 18)

    (cf. n.os 204‑213)

    7. 

    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Fixação do montante de base — Gravidade da infração — Critérios de apreciação — Quota de mercado cumulativa de todas as partes envolvidas — Alcance geográfico da infração

    (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3; Comunicação 2006/C 210/02 da Comissão, n.o 22)

    (cf. n.os 224, 227)

    8. 

    Concorrência — Coimas — Montante — Determinação — Princípio da igualdade de tratamento — Alcance

    Impossibilidade de uma empresa exigir a aplicação não discriminatória de um tratamento ilegal concedido a outras empresas envolvidas (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 23.o, n.os 2 e 3)

    (cf. n.o 248)

    Objeto

    Pedido, assente no artigo 263.o TFUE, de, por um lado, anulação da Decisão C (2014) 2139 final da Comissão, de 2 de abril de 2014, relativa a um processo nos termos do artigo 101.o do [TFUE] e do artigo 53.o do Acordo [EEE] (processo AT.39610 — Cabos elétricos), na parte em que é aplicável à recorrente, e, por outro, de redução do montante da coima que lhe foi aplicada.

    Dispositivo

    1) 

    É negado provimento ao recurso.

    2) 

    A Viscas Corp. é condenada a suportar, além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

    3) 

    A Furukawa Electric Co. Ltd suportará as suas próprias despesas.

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