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Document 62014TJ0312

    Federcoopesca e o./Comissão

    Processo T‑312/14

    Federazione nazionale delle cooperative della pesca (Federcoopesca) e o.

    contra

    Comissão Europeia

    «Recurso de anulação — Pesca — Regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas — Decisão da Comissão que institui um plano de ação com vista a corrigir as deficiências do sistema italiano de controlo das pescas — Ato que não altera, por si mesmo, a situação jurídica do recorrente — Não afetação individual — Inadmissibilidade»

    Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 7 de julho de 2015

    1. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Recurso de uma associação que promove os interesses gerais de uma categoria de pessoas singulares ou coletivas — Admissibilidade — Requisito — Qualidade para agir dos seus membros a título individual

      (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

    2. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos regulamentares — Atos que não necessitam de medidas de execução e dizem diretamente respeito ao recorrente — Ato que não altera, por si mesmo, a situação do recorrente — Inadmissibilidade

      (Artigo 230.o, quarto parágrafo, CE; artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

    3. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação direta — Critérios

      (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

    4. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos regulamentares — Decisão da Comissão que institui, em aplicação do Regulamento n.o 1224/2009, um plano de ação com vista a corrigir as deficiências de um sistema nacional de controlo de pescas — Falta de caráter vinculativo do plano de ação para as pessoas singulares ou coletivas — Ato que não altera, por si mesmo, a situação do recorrente — Inadmissibilidade

      (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 1224/2009 do Conselho, artigo 102.o, n.o 4)

    5. Atos das instituições — Diretivas — Execução pelos Estados‑Membros — Necessidade de garantir a eficácia das diretivas — Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais — Obrigação de interpretação conforme — Alcance — Interpretação contra legem do direito nacional — Exclusão

      (Artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE)

    6. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação individual — Critérios — Decisão da Comissão que institui, em aplicação do Regulamento n.o 1224/2009, um plano de ação com vista a corrigir as deficiências de um sistema nacional de controlo das pescas — Recurso de uma associação de pescadores — Inexistência de garantias processuais previstas a seu favor — Inexistência de afetação individual — Inadmissibilidade

      (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 1224/2009 do Conselho, artigo 102.o, n.o 4)

    7. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Possibilidade de uma decisão de caráter geral lhe dizer individualmente respeito — Requisitos — Decisão da Comissão em matéria de pescas — Recorrentes que gozam de direitos de pesca que revestem um caráter precário — Inexistência de afetação individual — Inadmissibilidade

      (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 1224/2009 do Conselho, artigos 6.° e 7.°)

    1.  A admissibilidade de um recurso de anulação interposto por uma associação constituída para promover os interesses coletivos de uma categoria de particulares depende, salvo havendo interesse próprio em agir, da questão de saber se os seus membros teriam podido interpor esse recurso a título individual.

      (cf. n.o 18)

    2.  A terceira parte do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, só é aplicável, tendo em conta tanto o objetivo dessa disposição como o facto de os autores do Tratado terem acrescentado ao pressuposto de afetação direta um pressuposto adicional relativo à inexistência de medidas de execução, à contestação dos atos abrangidos na primeira das duas hipóteses que o pressuposto de afetação direta compreende: a hipótese relativa aos atos que alteram, por si mesmos, ou seja, independentemente de qualquer medida de execução, a situação jurídica do recorrente. Por conseguinte, quando o ato recorrido não altera, por si mesmo, a situação jurídica do recorrente, esta constatação é suficiente para concluir pela inaplicabilidade da terceira parte do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, e isso sem que seja necessário, nesse caso, verificar se esse ato necessita de medidas de execução em relação ao recorrente.

      (cf. n.os 42, 43)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 33‑36)

    4.  Com o artigo 102.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1224/2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, o Conselho limitou‑se a habilitar a Comissão a elaborar, em colaboração com as autoridades nacionais cometentes, um plano de ação constituído por um conjunto de medidas adotadas a nível nacional por essas autoridades, e depois a tornar esse plano vinculativo para essas autoridades. Por conseguinte, não resulta desta disposição que a Comissão dispõe de competência para adotar atos unilaterais diretamente aplicáveis aos profissionais do setor das pescas de um Estado‑Membro.

      Por conseguinte, uma decisão adotada nos termos do artigo 102.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1224/2009 não altera, por si mesma, ou seja, independentemente de qualquer medida de execução, a situação jurídica de nenhuma pessoa singular ou coletiva diferente do Estado‑Membro que visa. Não altera, portanto, por si própria, nomeadamente, a situação jurídica dos profissionais do setor das pescas. Consequentemente, um recorrente não poderia validamente invocar o artigo 263.o, quarto parágrafo, terceira parte, TFUE, para obter a declaração de admissibilidade do seu recurso interposto dessa decisão. Esta conclusão impõe‑se sem que seja necessário determinar se a referida decisão constitui um ato regulamentar na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, terceira parte, TFUE. Também não é necessário analisar se essa decisão necessita de medidas de execução em relação ao recorrente, análise essa que implicaria que o juiz da União considerasse a posição da pessoa que invoca o direito de recurso nos termos dessa disposição e não a posição de outros interessados.

      Por outro lado, uma decisão como a adotada nos termos do artigo 102.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1224/2009 não pode criar obrigações para um particular e não pode, portanto, ser invocada, enquanto tal, contra ele.

      (cf. n.os 46, 47, 52, 55, 56, 59)

    5.  O princípio da interpretação conforme do direito nacional tem certos limites. Assim, a obrigação de o juiz nacional se basear no conteúdo de uma diretiva quando procede à interpretação e à aplicação das normas pertinentes do direito interno está limitada pelos princípios gerais do direito e não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional.

      (cf. n.o 60)

    6.  Os sujeitos que não sejam os destinatários de uma decisão só preenchem o pressuposto relativo à afetação individual, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, se o ato impugnado os afetar devido a certas qualidades que lhes são próprias ou a uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, assim, os individualiza de maneira análoga à do destinatário. A este respeito, a possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a quem se aplica uma medida não implica de modo nenhum que se deva considerar que essa medida lhes diz individualmente respeito, desde que se verifique que essa aplicação se faz devido a uma situação objetiva de direito ou de facto definida pelo ato em causa.

      Por conseguinte, é inadmissível um recurso interposto por uma associação nacional de pescadores contra uma decisão da Comissão adotada nos termos do artigo 102.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1224/2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas que institui um plano de ação com vista a corrigir as deficiências do sistema nacional de controlo das pescas. Com efeito, em primeiro lugar, esta decisão apenas diz respeito aos aderentes da associação recorrente na sua qualidade objetiva de pescadores, da mesma forma que qualquer outro operador económico que se encontre, atual ou potencialmente, numa situação idêntica. Em segundo lugar, nenhuma disposição do direito da União impõe à Comissão que, para adotar a referida decisão, siga um procedimento no âmbito do qual os aderentes da recorrente ou esta última teria podido reivindicar eventuais direitos. Assim, o direito da União não definiu uma posição jurídica particular a favor de operadores como os aderentes da recorrente ou esta última em relação à adoção da decisão em causa. Resulta daí que esta decisão não diz respeito a um círculo fechado de pessoas determinadas no momento da sua adoção, cujos direitos a Comissão tenha pretendido regular.

      (cf. n.os 63, 64, 66, 68, 69)

    7.  Quando uma decisão recorrida, no âmbito de um recurso nos termos do artigo 263.o TFUE, diz respeito a um grupo de pessoas que estavam identificadas ou eram identificáveis no momento em que esse ato foi adotado, em função de critérios próprios aos membros do grupo, esse ato pode dizer individualmente respeito a essas pessoas, na medida em que fazem parte de um círculo restrito de operadores económicos. Esse é o caso, designadamente, quando a decisão altere os direitos adquiridos por essas pessoas antes da sua adoção.

      A este respeito, uma vez que se trata de um recurso de uma associação nacional de pescadores contra uma decisão da Comissão em matéria de pescas, há que constatar que a concessão de uma licença e de uma autorização de pesca não permite considerar o seu titular detentor de um direito adquirido. Com efeito, nos termos do artigo 6.o do Regulamento n.o 1224/2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, os navios de pesca da União só podem ser utilizados para a exploração comercial de recursos aquáticos vivos se tiverem uma licença de pesca válida. De igual modo, nos termos do artigo 7.o deste regulamento, os navios de pesca da União que operem em águas da União só são autorizados a exercer atividades de pesca específicas se as mesmas estiverem indicadas numa autorização de pesca válida. Além disso, a licença de pesca pode ser suspensa temporariamente ou retirada definitivamente. Deste modo, os navios de pescas da União estão, quanto ao acesso aos recursos, sujeitos a um regime de autorização que se caracteriza por uma certa precaridade.

      (cf. n.os 71, 73, 74, 76, 78)

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    Processo T‑312/14

    Federazione nazionale delle cooperative della pesca (Federcoopesca) e o.

    contra

    Comissão Europeia

    «Recurso de anulação — Pesca — Regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas — Decisão da Comissão que institui um plano de ação com vista a corrigir as deficiências do sistema italiano de controlo das pescas — Ato que não altera, por si mesmo, a situação jurídica do recorrente — Não afetação individual — Inadmissibilidade»

    Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Segunda Secção) de 7 de julho de 2015

    1. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Recurso de uma associação que promove os interesses gerais de uma categoria de pessoas singulares ou coletivas — Admissibilidade — Requisito — Qualidade para agir dos seus membros a título individual

      (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

    2. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos regulamentares — Atos que não necessitam de medidas de execução e dizem diretamente respeito ao recorrente — Ato que não altera, por si mesmo, a situação do recorrente — Inadmissibilidade

      (Artigo 230.o, quarto parágrafo, CE; artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

    3. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação direta — Critérios

      (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

    4. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos regulamentares — Decisão da Comissão que institui, em aplicação do Regulamento n.o 1224/2009, um plano de ação com vista a corrigir as deficiências de um sistema nacional de controlo de pescas — Falta de caráter vinculativo do plano de ação para as pessoas singulares ou coletivas — Ato que não altera, por si mesmo, a situação do recorrente — Inadmissibilidade

      (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 1224/2009 do Conselho, artigo 102.o, n.o 4)

    5. Atos das instituições — Diretivas — Execução pelos Estados‑Membros — Necessidade de garantir a eficácia das diretivas — Obrigações dos órgãos jurisdicionais nacionais — Obrigação de interpretação conforme — Alcance — Interpretação contra legem do direito nacional — Exclusão

      (Artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE)

    6. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação individual — Critérios — Decisão da Comissão que institui, em aplicação do Regulamento n.o 1224/2009, um plano de ação com vista a corrigir as deficiências de um sistema nacional de controlo das pescas — Recurso de uma associação de pescadores — Inexistência de garantias processuais previstas a seu favor — Inexistência de afetação individual — Inadmissibilidade

      (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 1224/2009 do Conselho, artigo 102.o, n.o 4)

    7. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Possibilidade de uma decisão de caráter geral lhe dizer individualmente respeito — Requisitos — Decisão da Comissão em matéria de pescas — Recorrentes que gozam de direitos de pesca que revestem um caráter precário — Inexistência de afetação individual — Inadmissibilidade

      (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 1224/2009 do Conselho, artigos 6.° e 7.°)

    1.  A admissibilidade de um recurso de anulação interposto por uma associação constituída para promover os interesses coletivos de uma categoria de particulares depende, salvo havendo interesse próprio em agir, da questão de saber se os seus membros teriam podido interpor esse recurso a título individual.

      (cf. n.o 18)

    2.  A terceira parte do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, só é aplicável, tendo em conta tanto o objetivo dessa disposição como o facto de os autores do Tratado terem acrescentado ao pressuposto de afetação direta um pressuposto adicional relativo à inexistência de medidas de execução, à contestação dos atos abrangidos na primeira das duas hipóteses que o pressuposto de afetação direta compreende: a hipótese relativa aos atos que alteram, por si mesmos, ou seja, independentemente de qualquer medida de execução, a situação jurídica do recorrente. Por conseguinte, quando o ato recorrido não altera, por si mesmo, a situação jurídica do recorrente, esta constatação é suficiente para concluir pela inaplicabilidade da terceira parte do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, e isso sem que seja necessário, nesse caso, verificar se esse ato necessita de medidas de execução em relação ao recorrente.

      (cf. n.os 42, 43)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 33‑36)

    4.  Com o artigo 102.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1224/2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, o Conselho limitou‑se a habilitar a Comissão a elaborar, em colaboração com as autoridades nacionais cometentes, um plano de ação constituído por um conjunto de medidas adotadas a nível nacional por essas autoridades, e depois a tornar esse plano vinculativo para essas autoridades. Por conseguinte, não resulta desta disposição que a Comissão dispõe de competência para adotar atos unilaterais diretamente aplicáveis aos profissionais do setor das pescas de um Estado‑Membro.

      Por conseguinte, uma decisão adotada nos termos do artigo 102.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1224/2009 não altera, por si mesma, ou seja, independentemente de qualquer medida de execução, a situação jurídica de nenhuma pessoa singular ou coletiva diferente do Estado‑Membro que visa. Não altera, portanto, por si própria, nomeadamente, a situação jurídica dos profissionais do setor das pescas. Consequentemente, um recorrente não poderia validamente invocar o artigo 263.o, quarto parágrafo, terceira parte, TFUE, para obter a declaração de admissibilidade do seu recurso interposto dessa decisão. Esta conclusão impõe‑se sem que seja necessário determinar se a referida decisão constitui um ato regulamentar na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, terceira parte, TFUE. Também não é necessário analisar se essa decisão necessita de medidas de execução em relação ao recorrente, análise essa que implicaria que o juiz da União considerasse a posição da pessoa que invoca o direito de recurso nos termos dessa disposição e não a posição de outros interessados.

      Por outro lado, uma decisão como a adotada nos termos do artigo 102.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1224/2009 não pode criar obrigações para um particular e não pode, portanto, ser invocada, enquanto tal, contra ele.

      (cf. n.os 46, 47, 52, 55, 56, 59)

    5.  O princípio da interpretação conforme do direito nacional tem certos limites. Assim, a obrigação de o juiz nacional se basear no conteúdo de uma diretiva quando procede à interpretação e à aplicação das normas pertinentes do direito interno está limitada pelos princípios gerais do direito e não pode servir de fundamento a uma interpretação contra legem do direito nacional.

      (cf. n.o 60)

    6.  Os sujeitos que não sejam os destinatários de uma decisão só preenchem o pressuposto relativo à afetação individual, na aceção do artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE, se o ato impugnado os afetar devido a certas qualidades que lhes são próprias ou a uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e, assim, os individualiza de maneira análoga à do destinatário. A este respeito, a possibilidade de determinar, com maior ou menor precisão, o número ou mesmo a identidade dos sujeitos de direito a quem se aplica uma medida não implica de modo nenhum que se deva considerar que essa medida lhes diz individualmente respeito, desde que se verifique que essa aplicação se faz devido a uma situação objetiva de direito ou de facto definida pelo ato em causa.

      Por conseguinte, é inadmissível um recurso interposto por uma associação nacional de pescadores contra uma decisão da Comissão adotada nos termos do artigo 102.o, n.o 4, do Regulamento n.o 1224/2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas que institui um plano de ação com vista a corrigir as deficiências do sistema nacional de controlo das pescas. Com efeito, em primeiro lugar, esta decisão apenas diz respeito aos aderentes da associação recorrente na sua qualidade objetiva de pescadores, da mesma forma que qualquer outro operador económico que se encontre, atual ou potencialmente, numa situação idêntica. Em segundo lugar, nenhuma disposição do direito da União impõe à Comissão que, para adotar a referida decisão, siga um procedimento no âmbito do qual os aderentes da recorrente ou esta última teria podido reivindicar eventuais direitos. Assim, o direito da União não definiu uma posição jurídica particular a favor de operadores como os aderentes da recorrente ou esta última em relação à adoção da decisão em causa. Resulta daí que esta decisão não diz respeito a um círculo fechado de pessoas determinadas no momento da sua adoção, cujos direitos a Comissão tenha pretendido regular.

      (cf. n.os 63, 64, 66, 68, 69)

    7.  Quando uma decisão recorrida, no âmbito de um recurso nos termos do artigo 263.o TFUE, diz respeito a um grupo de pessoas que estavam identificadas ou eram identificáveis no momento em que esse ato foi adotado, em função de critérios próprios aos membros do grupo, esse ato pode dizer individualmente respeito a essas pessoas, na medida em que fazem parte de um círculo restrito de operadores económicos. Esse é o caso, designadamente, quando a decisão altere os direitos adquiridos por essas pessoas antes da sua adoção.

      A este respeito, uma vez que se trata de um recurso de uma associação nacional de pescadores contra uma decisão da Comissão em matéria de pescas, há que constatar que a concessão de uma licença e de uma autorização de pesca não permite considerar o seu titular detentor de um direito adquirido. Com efeito, nos termos do artigo 6.o do Regulamento n.o 1224/2009, que institui um regime comunitário de controlo a fim de assegurar o cumprimento das regras da Política Comum das Pescas, os navios de pesca da União só podem ser utilizados para a exploração comercial de recursos aquáticos vivos se tiverem uma licença de pesca válida. De igual modo, nos termos do artigo 7.o deste regulamento, os navios de pesca da União que operem em águas da União só são autorizados a exercer atividades de pesca específicas se as mesmas estiverem indicadas numa autorização de pesca válida. Além disso, a licença de pesca pode ser suspensa temporariamente ou retirada definitivamente. Deste modo, os navios de pescas da União estão, quanto ao acesso aos recursos, sujeitos a um regime de autorização que se caracteriza por uma certa precaridade.

      (cf. n.os 71, 73, 74, 76, 78)

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