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Document 62014TJ0162

    Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 28 de fevereiro de 2017.
    Canadian Solar Emea GmbH e o. contra Conselho da União Europeia.
    Dumping — Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da China — Direito antidumping definitivo — Compromissos — Recurso de anulação — Interesse em agir — Admissibilidade — País exportador — Âmbito do inquérito — Amostragem — Valor normal — Definição do produto em causa — Prazo para a adoção de uma decisão sobre um pedido de concessão do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado — Aplicação no tempo de novas disposições — Prejuízo — Nexo de causalidade.
    Processo T-162/14.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 28 de fevereiro de 2017 —
    Canadian Solar Emea e o./Conselho

    (Processo T‑162/14)

    «Dumping — Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da China — Direito antidumping definitivo — Compromissos — Recurso de anulação — Interesse em agir — Admissibilidade — País exportador — Âmbito do inquérito — Amostragem — Valor normal — Definição do produto em causa — Prazo para a adoção de uma decisão sobre um pedido de concessão do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado — Aplicação no tempo de novas disposições — Prejuízo — Nexo de causalidade»

    1. 

    Recurso de anulação—Pessoas singulares ou coletivas—Requisitos de admissibilidade—Regulamento que institui direitos antidumping—Recurso de uma empresa cujos compromissos foram aceites no regulamento objeto do recurso—Admissibilidade

    (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigos 8.°, n.os 1 e 6, e 9.°, n.o 4)

    (cf. n.os 41‑44, 46)

    2. 

    Recurso de anulação—Pessoas singulares ou coletivas—Interesse em agir—Interesse em invocar um fundamento—Necessidade um interesse existente e atual—Apreciação no momento da interposição do recurso—Fundamento suscetível de resultar num benefício para o recorrente—Inexistência—Inadmissibilidade

    (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

    (cf. n.os 64‑74)

    3. 

    Política comercial comum—Defesa contra as práticas de dumping—Margem de dumping—Determinação do valor normal—Importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado—Referência ao preço de um país terceiro em economia de mercado—Requisitos—Poder de apreciação das instituições—Alcance

    [Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigos 1.°, n.os 2 e 3, e 2.°, n.o 7, alínea a)]

    (cf. n.os 84‑94)

    4. 

    Acordos internacionais—Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio—GATT de 1994—Impossibilidade de invocar os acordos da OMC para contestar a legalidade de um ato da União—Exceções—Ato da União destinado a assegurar a sua execução—Inexistência

    (Acordo relativo à aplicação do artigo VI do GATT de 1994, «Código antidumping de 1994», artigo 2.o; Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 2.o, n.o 7)

    (cf. n.o 95)

    5. 

    Política comercial comum—Defesa contra as práticas de dumping—Inquérito—Definição do produto em causa—Fatores que podem ser tidos em conta—Aplicação dos critérios seguidos pelas instituições—Fiscalização jurisdicional—Erro manifesto de apreciação—Inexistência

    (Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 1.o, n.o 4)

    (cf. n.os 109‑139)

    6. 

    Direito da União Europeia—Interpretação—Métodos—Interpretação de um ato de direito derivado—Interpretação contrária à sua letra e à vontade do legislador—Inadmissibilidade

    [Regulamento n.o 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.°, n.o 1, alínea a), e 2.°]

    (cf. n.os 150‑153)

    7. 

    Atos das instituições—Aplicação no tempo—Regras processuais—Normas materiais—Distinção—Aplicação no tempo do Regulamento n.o 1168/2012, que altera o Regulamento de base n.o 1225/2009—Modificação do prazo para decidir do estatuto de empresa que opera numa economia de mercado—Aplicação aos inquéritos em curso—Admissibilidade

    [Regulamento n.o 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.°, n.o 1, alínea a), e 2.°]

    (cf. n.os 154‑166)

    8. 

    Direito da União Europeia—Princípios—Proteção da confiança legítima—Segurança jurídica—Limites—Adoção de uma medida destinada a afetar os interesses de um operador económico—Operador económico prudente e avisado capaz de prever a adoção da referida medida—Impossibilidade de invocar os referidos princípios

    (Regulamento n.o 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    (cf. n.os 168, 169)

    9. 

    Política comercial comum—Defesa contra as práticas de dumping—Prejuízo—Determinação do nexo de causalidade—Obrigações das instituições—Tomada em conta de fatores alheios ao dumping—Incidência desses fatores sobre a determinação do nexo de causalidade

    (Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 3.o, n.os 1, 2, 5 a 7)

    (cf. n.os 178‑184, 197‑200)

    10. 

    Política comercial comum—Defesa contra as práticas de dumping—Fixação de direitos antidumping—Poder de apreciação das instituições—Tomada em conta de fatores alheios ao dumping—Incidência desses fatores na fixação dos direitos antidumping—Fiscalização jurisdicional—Limites

    (Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigos 3.°, n.o 7, e 9.°, n.o 4)

    (cf. n.os 185‑192, 195, 200‑218)

    Objeto

    Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação do Regulamento (UE) n.o 1238/2013 de Execução do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 325, p. 1), na parte que se aplica às recorrentes.

    Dispositivo

    1) 

    É negado provimento ao recurso.

    2) 

    A Canadian Solar Emea GmbH, a Canadian Solar Manufacturing (Changshu), Inc., a Canadian Solar Manufacturing (Luoyang), Inc., a Csi Cells Co. Ltd e a Csi Solar Power (China), Inc. são condenadas a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

    3) 

    A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

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