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Document 62014TJ0160

    Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 28 de fevereiro de 2017.
    Yingli Energy (China) Co. Ltd e o. contra Conselho da União Europeia.
    Dumping — Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da China — Direito antidumping definitivo — Compromissos — Recurso de anulação — Interesse em agir — Admissibilidade — País exportador — Âmbito do inquérito — Amostragem — Valor normal — Definição do produto em causa — Prazo para a adoção de uma decisão sobre um pedido de concessão do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado — Aplicação no tempo de novas disposições — Prejuízo — Nexo de causalidade — Direitos de defesa — Cálculo da margem dos prejuízos.
    Processo T-160/14.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 28 de fevereiro de 2017 — Yingli Energy (China) e o./Conselho

    (Processo T‑160/14)

    «Dumping — Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da China — Direito antidumping definitivo — Compromissos — Recurso de anulação — Interesse em agir — Admissibilidade — País exportador — Âmbito do inquérito — Amostragem — Valor normal — Definição do produto em causa — Prazo para a adoção de uma decisão sobre um pedido de concessão do estatuto de empresa que opera em condições de economia de mercado — Aplicação no tempo de novas disposições — Prejuízo — Nexo de causalidade — Direitos de defesa — Cálculo da margem dos prejuízos»

    1. 

    Recurso de anulação—Pessoas singulares ou coletivas—Requisitos de admissibilidade—Regulamento que institui direitos antidumping—Recurso de uma empresa cujos compromissos foram aceites no regulamento que foi objeto do recurso—Admissibilidade

    (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigos 8.°, n.os 1 e 6, e 9.°, n.o 4)

    (cf. n.os 42‑45, 47)

    2. 

    Recurso de anulação—Pessoas singulares ou coletivas—Interesse em agir—Interesse em invocar um fundamento—Necessidade um interesse existente e atual—Apreciação no momento da interposição do recurso—Fundamento suscetível de proporcionar um benefício ao recorrente—Inexistência—Inadmissibilidade

    (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

    (cf. n.os 65‑75)

    3. 

    Política comercial comum—Defesa contra as práticas de dumping—Margem de dumping—Determinação do valor normal—Importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado—Referência ao preço de um país terceiro em economia de mercado—Requisitos—Poder de apreciação das instituições—Alcance

    [Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigos 1.°, n.os 2 e 3, e 2.°, n.o 7, alínea a)]

    (cf. n.os 85‑95)

    4. 

    Acordos internacionais—Acordo que cria a Organização Mundial do Comércio—GATT de 1994—Impossibilidade de invocar os acordos da OMC para contestar a legalidade de um ato da União—Exceções—Ato da União que visa assegurar a sua execução—Inexistência

    (Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre pautas aduaneiras e comércio de 1994, «Código antidumping de 1994», artigo 2.o; Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 2.o, n.o 7)

    (cf. n.o 96)

    5. 

    Política comercial comum—Defesa contra as práticas de dumping—Inquérito—Definição do produto em causa—Fatores que podem ser tidos em conta—Aplicação dos critérios aplicados pelas instituições—Fiscalização jurisdicional—Erro manifesto de apreciação—Inexistência

    (Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 1.o, n.o 4)

    (cf. n.os 110‑140)

    6. 

    Direito da União Europeia—Interpretação—Métodos—Interpretação de um ato de direito derivado—Interpretação contrária à sua redação e à vontade do legislador—Inadmissibilidade

    [Regulamento n.o 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.°, n.o 1, alínea a), e 2.°]

    (cf. n.os 151‑154)

    7. 

    Atos das instituições—Aplicação no tempo—Regras processuais—Normas substantivas—Distinção—Aplicação no tempo do Regulamento n.o 1168/2012, que modifica o Regulamento de base n.o 1225/2009—Alteração do prazo para se pronunciar sobre o estatuto de empresa que opera em economia de mercado—Aplicação aos inquéritos em curso—Admissibilidade

    [Regulamento n.o 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.°, n.o 1, alínea a), e 2.°]

    (cf. n.os 156‑162)

    8. 

    Política comercial comum—Defesa contra as práticas de dumping—Margem de dumping—Determinação do valor normal—Importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado—Processo de avaliação das condições que permitem a um produtor poder beneficiar do estatuto de empresa que evolui em economia de mercado—Ultrapassagem pela Comissão do prazo previsto a este respeito—Consequências

    [Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 2.o, n.o 7, alínea c)]

    (cf. n.os 165‑172)

    9. 

    Direito da União Europeia—Princípios—Proteção da confiança legítima—Segurança jurídica—Limites—Adoção de uma medida da União de natureza a afetar os interesses de um operador económico—Operador económico prudente e avisado que está em medida de previr a adoção da referida medida—Impossibilidade de invocar os referidos princípios

    (Regulamento n.o 1168/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    (cf. n.os 177, 178)

    10. 

    Política comercial comum—Defesa contra as práticas de dumping—Prejuízo—Determinação do nexo de causalidade—Obrigações das instituições—Tomada em conta de fatores alheios ao dumping—Incidência desses fatores sobre a determinação do nexo de causalidade

    (Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 3.o, n.os 1, 2, 5 a 7)

    (cf. n.os 186‑192, 205‑208)

    11. 

    Política comercial comum—Defesa contra as práticas de dumping—Fixação de direitos antidumping—Poder de apreciação das instituições—Tomada em conta de fatores alheios ao dumping—Incidência desses fatores na fixação dos direitos antidumping—Fiscalização jurisdicional—Limites

    (Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigos 3.°, n.o 7, e 9.°, n.o 4)

    (cf. n.os 193‑200, 203, 208‑226)

    12. 

    Direito da União Europeia—Princípios—Direitos de defesa—Observância no âmbito dos procedimentos administrativos—Antidumping—Obrigação de as instituições assegurarem a informação das empresas em causa—Alcance

    (Regulamento n.o 1225/2009 do Conselho, artigo 20.o, n.o 2)

    (cf. n.os 230‑256)

    13. 

    Processo judicial—Dedução de novos fundamentos no decurso da instância—Requisitos—Fundamento baseado em elementos revelados no decurso da instância—Inexistência—Inadmissibilidade

    (Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigo 84.o, n.o 1)

    (cf. n.os 265‑270)

    Objeto

    Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação do Regulamento (UE) n.o 1238/2013 de Execução do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito antidumping definitivo e estabelece a cobrança definitiva do direito provisório instituído sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 325, p. 1), na parte que se aplica às recorrentes.

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    A YingA Yingli Energy (China) Co. Ltd e as outras recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenadas a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

    3)

    A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

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