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Document 62014TJ0158

    Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 28 de fevereiro de 2017.
    JingAo Solar Co. Ltd e o. contra Conselho da União Europeia.
    Subvenções — Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes chave (ou seja, células) originários ou expedidos da China — Direito de compensação definitivo — Compromissos — Recurso de anulação — Interesse em agir — Admissibilidade — Âmbito do inquérito — Amostragem — Definição do produto em causa.
    Processos apensos T-158/14, T-161/14 e T-163/14.

    Court reports – general – 'Information on unpublished decisions' section

    Acórdão do Tribunal Geral (Quinta Secção) de 28 de fevereiro de 2017 —
    JingAo Solar e o./Conselho

    (Processos apensos T‑158/14, T‑161/14 e T‑163/14)

    «Subvenções — Importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes chave (ou seja, células) originários ou expedidos da China — Direito de compensação definitivo — Compromissos — Recurso de anulação — Interesse em agir — Admissibilidade — Âmbito do inquérito — Amostragem — Definição do produto em causa»

    1. 

    Recurso de anulação—Pessoas singulares ou coletivas—Requisitos de admissibilidade—Regulamento que institui um direito de compensação definitivo—Recurso de uma empresa cujos compromissos foram aceites—Admissibilidade

    (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 597/2009 do Conselho, artigos 13.°, n.os 1 e 6, e 15.°, n.o 1)

    (cf. n.os 38‑41, 43)

    2. 

    Recurso de anulação—Pessoas singulares ou coletivas—Interesse em agir—Interesse em invocar um fundamento—Necessidade de um interesse existente e atual—Apreciação no momento da interposição do recurso—Fundamento que pode beneficiar o recorrente—Inexistência—Inadmissibilidade

    (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

    (cf. n.os 61‑71)

    3. 

    Política comercial comum—Defesa contra as práticas de subvenção por parte de Estados terceiros—Decurso do inquérito—Definição do produto em causa—Fatores que podem ser tidos em conta—Aplicação dos critérios adotados pelas Instituições—Fiscalização jurisdicional—Erro manifesto de apreciação—Inexistência

    [Regulamento n.o 597/2009 do Conselho, artigo 2.o, alínea c)]

    (cf. n.os 84‑114)

    Objeto

    Pedido apresentado ao abrigo do artigo 263.o TFUE e que tem por objeto a anulação do Regulamento (UE) n.o 1239/2013 de Execução do Conselho, de 2 de dezembro de 2013, que institui um direito de compensação definitivo sobre as importações de módulos fotovoltaicos de silício cristalino e de componentes‑chave (ou seja, células) originários ou expedidos da República Popular da China (JO 2013, L 325, p. 66), na parte que se aplica às recorrentes.

    Dispositivo

    1)

    É negado provimento ao recurso.

    2)

    A JingAo Solar Co. Ltd e as outras recorrentes cujos nomes figuram em anexo são condenadas a suportar, para além das suas próprias despesas, as despesas efetuadas pelo Conselho da União Europeia.

    3)

    A Comissão Europeia suportará as suas próprias despesas.

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