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Document 62014TJ0127
Acórdão do Tribunal Geral (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) de 3 de dezembro de 2015.
Alvaro Sesma Merino contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Classificação — Relatório de avaliação — Objetivos 2011‑2012 — Ato lesivo — Admissibilidade.
Processo T-127/14 P.
Acórdão do Tribunal Geral (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública) de 3 de dezembro de 2015.
Alvaro Sesma Merino contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Classificação — Relatório de avaliação — Objetivos 2011‑2012 — Ato lesivo — Admissibilidade.
Processo T-127/14 P.
Court reports – Reports of Staff Cases
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL GERAL (Secção dos recursos das decisões do Tribunal da Função Pública)
3 de dezembro de 2015
Alvaro Sesma Merino
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Recurso de decisão do Tribunal da Função Pública — Função pública — Funcionários — Classificação — Relatório de avaliação — Objetivos 2011‑2012 — Ato lesivo — Admissibilidade»
Objeto:
Recurso do acórdão do Tribunal da Função Pública da União Europeia (Terceira Secção) de 11 de dezembro de 2013, Sesma Merino/IHMI (F‑125/12, ColetFP, EU:F:2013:192), que tem por objeto a anulação desse acórdão.
Decisão:
É negado provimento ao recurso. A. S. Merino é condenado nas despesas.
Índice
Recursos de funcionários — Ato lesivo — Conceito — Decisão que fixa os objetivos de um funcionário adotada antes da decisão final e que não produz efeitos jurídicos vinculativos — Exclusão
(Estatuto dos Funcionários, artigos 90.°, n.o 2, e 91.°, n.o 1)
Funcionários — Afetação — Reorganização dos serviços — Poder de apreciação da administração — Limites — Interesse do serviço — Respeito pela equivalência dos lugares
(Estatuto dos Funcionários, artigos 5.° e 7.°)
No caso de atos ou decisões cuja elaboração é efetuada em várias fases, as medidas intermédias, que têm por mero objetivo preparar a decisão final, não produzem efeitos jurídicos vinculativos por si só. Tais efeitos decorrem apenas do ato que fixa definitivamente a posição da instituição em causa e, enquanto esse ato não tiver sido adotado, a situação jurídica dos interessados não se altera direta e imediatamente.
Como tal, se uma medida produz, por si só, efeitos jurídicos vinculativos que afetem direta e imediatamente a situação dos interessados, constitui um ato lesivo, suscetível de ser objeto de uma reclamação e, em seguida, de recurso nos órgãos jurisdicionais da União, nos termos, respetivamente, do artigo 90.o, n.o 2, e do artigos 91.°, n.o 1, do Estatuto. O facto de essa medida ser, eventualmente, tomada em consideração na posterior adoção de outra medida e, como tal, poder ser entendida no sentido de que se insere no âmbito de um procedimento interno que leva à adoção dessa outra medida não é suficiente para privar a primeira medida da qualidade de ato lesivo.
Assim, o facto de a adoção de uma decisão que fixa objetivos a um funcionário para um determinado período constituir um requisito prévio necessário para a adoção de uma decisão final no âmbito do exercício de avaliação seguinte não é, por si só, suficiente para concluir que a decisão de fixação de objetivos não constitui um ato lesivo. É ainda necessário provar que esta última decisão não produza, por si só, efeitos jurídicos vinculativos que afetem direta e imediatamente a situação do funcionário em causa.
(cf. n.os 26, 27 e 29)
O amplo poder de apreciação de que gozam as instituições e os órgãos da União na organização dos respetivos serviços em função das missões que lhes são confiadas e, em atenção a estas, na colocação do pessoal à sua disposição está sujeito à condição de que tal afetação se faça no interesse do serviço e no respeito da equivalência dos lugares.
Deste modo, embora as atribuições de um funcionário não devam ficar aquém das que correspondem ao seu grau e lugar, também não podem exceder manifestamente aquilo que pode ser razoavelmente exigido a um funcionário do grau em causa, que ocupa o lugar em questão, tanto mais que essa exigência seria manifestamente contrária ao interesse do serviço.
(cf. n.os 31, 37 e 38)
Ver:Tribunal de Justiça: acórdão de 23 de março de 1988, Hecq/Comissão, 19/87, Colet., EU:C:1988:165, n.o 6 e jurisprudência referida