Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62014TJ0111

    Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 15 de setembro de 2016.
    Unitec Bio SA contra Conselho da União Europeia.
    Dumping — Importações de biodiesel originário da Argentina — Direito antidumping definitivo — Recurso de anulação — Afetação direta — Afetação individual — Admissibilidade — Artigo 2.°, n.° 5, do Regulamento (CE) n.° 1225/2009 — Valor normal — Custos de produção.
    Processo T-111/14.

    Court reports – general

    Processo T‑111/14

    Unitec Bio SA

    contra

    Conselho da União Europeia

    «Dumping — Importações de biodiesel originário da Argentina — Direito antidumping definitivo — Recurso de anulação — Afetação direta — Afetação individual — Admissibilidade — Artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Valor normal — Custos de produção»

    Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Nona Secção) de 15 de setembro de 2016

    1. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Afetação individual — Critérios — Regulamento que institui direitos antidumping — Recurso interposto pelo exportador do produto ao qual foi aplicado esse direito, referido expressamente no regulamento — Admissibilidade

      (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE)

    2. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Margem de dumping — Determinação do valor normal — Recurso ao valor calculado — Cálculo das despesas de produção com base nos registos contabilísticos — Derrogação — Despesas relacionadas com a produção e venda do produto investigado que não foram razoavelmente retomadas nesses registos — Ónus da prova que incumbe às instituições — Fiscalização jurisdicional — Alcance

      (Regulamentos da Comissão n.o 1972/2002, considerando 4 e n.o 1225/2009, artigos 2.°, n.o 3, segundo parágrafo, e 5.°, primeiro parágrafo e 2.°)

    3. Recurso de anulação — Objeto — Anulação parcial — Requisito — Possibilidade de dissociar as disposições impugnadas — Disposição de um regulamento que impõe direitos antidumping definitivos — Anulação que implica uma alteração da parte substantiva do regulamento

      (Artigo 263.o TFUE; Regulamento n.o 1194/2013 do Conselho, artigo 1.o)

    1.  Quando um regulamento aplica um direito antidumping definitivo ao recorrente, referindo‑o expressamente, esta circunstância basta, por si só, para concluir no sentido da afetação individual deste, tornando o seu recurso de anulação do regulamento admissível.

      (cf. n.os 30 a 32)

    2.  O objetivo da primeira e segunda alíneas do artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base n.o 1225/2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, é que os custos associados à produção e venda do produto similar selecionados no contexto do cálculo do valor normal do referido produto reflitam as despesas que um produtor teria suportado no mercado interno do país exportador.

      Além disso, da letra do artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base decorre que os registos contabilísticos da parte sujeita a inquérito são a fonte privilegiada de informações para efeitos de fixação dos custos de produção do produto similar e que a utilização dos dados que figuram nos referidos registos contabilísticos é a regra, sendo a sua adaptação ou substituição por outra base adequada a exceção. Este regime excecional deve ser interpretado restritivamente.

      O considerando 4 do Regulamento n.o 1972/2002, que altera o Regulamento antidumping de base n.o 384/96, que introduziu a disposição correspondente ao segundo parágrafo do artigo 2.o, n.o 5, do Regulamento antidumping de base neste último, prevê por conseguinte a possibilidade de recorrer ao artigo 2.o, n.o 5, do regulamento antidumping de base nomeadamente em situações nas quais as vendas do produto similar não permitam uma comparação adequada devido a uma distorção. Daqui decorre igualmente que essa situação pode nomeadamente verificar‑se quando existir uma situação especial no mercado, como a que é referida no artigo 2.o, n.o 3, segundo parágrafo, do regulamento antidumping de base, que visa preços artificialmente baixos do produto em causa, sem no entanto limitar este tipo de situação a casos em que existe uma regulamentação direta dos preços do produto similar ou das suas principais matérias‑primas por parte do Estado exportador.

      Em contrapartida, uma medida dos poderes públicos do país de exportação só pode conduzir as instituições a afastarem, no contexto do cálculo do valor normal do produto similar, os preços das matérias‑primas que constam dos registos contabilísticos das partes que são objeto de uma investigação quando essa medida provocar uma distorção significativa no preço das referidas matérias‑primas. Com efeito, outra interpretação do regime excecional previsto no artigo 2.o, n.o 5, do regulamento de base implicaria o risco de prejudicar de forma desproporcionada o princípio de que os referidos registos constituem a fonte privilegiada de informações para efeitos de fixação dos custos de produção do referido produto.

      Além disso, no que respeita ao ónus da prova da existência de elementos que justificam a aplicação do artigo 2.o, n.o 5, primeiro parágrafo, do regulamento de base, há que considerar que, quando entenderem que não devem ter em conta os custos de produção constantes dos registos contabilísticos da parte que é objeto de inquérito e que devem substituí‑los por outro preço considerado razoável, as instituições devem basear‑se em provas, ou pelo menos em indícios, que permitam demonstrar a existência do fator a título do qual se procede ao ajustamento. Por conseguinte, no contexto do cálculo do valor normal do produto similar, tendo em conta que a diligência que se destina a afastar os custos de produção do referido produto que constam dos registos contabilísticos das partes sujeitas a inquérito é abrangida por um regime excecional, quando a distorção invocada pelas instituições não for uma consequência imediata da medida estatal que está na sua origem, mas uma consequência dos efeitos que a referida medida deve produzir no mercado, as mesmas devem ter o cuidado de expor o funcionamento do mercado em causa e demonstrar os efeitos concretos que essa medida tem neste, sem se basearem em meras conjunturas.

      Com efeito, uma fiscalização pelo Tribunal Geral que se limita a verificar se os elementos nos quais as instituições da União fundamentam as suas constatações são suscetíveis de confirmar as conclusões que elas daí retiram não prejudica o seu amplo poder de apreciação no domínio da política comercial.

      (cf. n.os 42 a 44, 54, 56 a 58, 70)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 74 a 76)

    Top