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Document 62014TJ0076

Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 15 de setembro de 2016.
Morningstar, Inc., contra Comissão Europeia.
Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercado mundial de dados consolidados transmitidos em tempo real — Decisão que torna obrigatórios os compromissos propostos pela empresa em posição dominante — Artigo 9.° do Regulamento (CE) n.° 1/2003.
Processo T-76/14.

Court reports – general

Processo T‑76/14

Morningstar, Inc.

contra

Comissão Europeia

«Concorrência — Abuso de posição dominante — Mercado mundial de dados consolidados transmitidos em tempo real — Decisão que torna obrigatórios os compromissos propostos pela empresa em posição dominante — Artigo 9.o do Regulamento (CE) n.o 1/2003»

Sumário — Acórdão do Tribunal Geral (Oitava Secção) de 15 de setembro de 2016

  1. Recurso de anulação — Pessoas singulares ou coletivas — Atos que lhes dizem direta e individualmente respeito — Critérios de apreciação — Decisão da Comissão que torna obrigatórios os compromissos propostos por uma empresa objeto de um procedimento de apreciação de um abuso de posição dominante — Empresa potencialmente concorrente suscetível de sofrer efeitos negativos apreciáveis em razão desses compromissos e que participou ativamente no procedimento administrativo — Admissibilidade

    (Artigo 263.o, quarto parágrafo, TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 9.o, n.o 1)

  2. Concorrência — Procedimento administrativo — Cessação das infrações — Poder da Comissão — Compromissos — Margem de apreciação — Respeito do princípio da proporcionalidade — Fiscalização jurisdicional — Alcance

    (Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 9.o)

  3. Processo judicial — Dedução de novos fundamentos no decurso da instância — Requisitos — Ampliação de um fundamento existente — Limites

    [Regulamento de Processo do Tribunal Geral, artigos 44.°, n.o 1, alínea c), e 48.°, n.o 2]

  4. Concorrência — Procedimento administrativo — Cessação das infrações — Decisão da Comissão que torna obrigatórios compromissos assumidos ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento n.o 1/2003 — Erro manifesto de apreciação — Inexistência

    (Artigo 102.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 9.o)

  5. Concorrência — Procedimento administrativo — Cessação das infrações — Decisão da Comissão que torna obrigatórios compromissos assumidos ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento n.o 1/2003 — Dever de fundamentação — Alcance — Inexistência de infração

    (Artigo 296.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho, artigo 9.o)

  1.  Embora uma simples participação de uma empresa no procedimento administrativo que leva à adoção de uma decisão que torna obrigatórios, ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento n.o 1/2003, os compromissos propostos por outra empresa objeto de um processo nos termos do artigo 102.o TFUE e do artigo 54.o do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE) não baste, por si só, para demonstrar que a decisão que torna obrigatórios esses compromissos diz individualmente respeito a um recorrente, não deixa de ser verdade que a sua participação ativa no procedimento administrativo constitui um elemento tomado em consideração, em matéria de concorrência, inclusivamente no domínio mais específico dos compromissos nos termos do artigo 9.o do Regulamento n.o 1/2003, para, juntamente com outras circunstâncias específicas, decidir da admissibilidade do seu recurso. Tal circunstância específica pode ser constituída pela afetação da posição do recorrente no mercado em causa. É esse o caso, designadamente, quando o recorrente opera num mercado caracterizado por um número restrito de concorrentes no qual a empresa que assumiu os referidos compromissos ocupa uma posição dominante. Nesse caso, as medidas restritivas por parte da empresa em posição dominante, como as que são objeto da apreciação preliminar da Comissão, são suscetíveis de ter efeitos negativos apreciáveis sobre as atividades do recorrente.

    (cf. n.os 30, 31, 34, 35)

  2.  No contexto do mecanismo introduzido pelo artigo 9.o do Regulamento n.o 1/2003, a Comissão dispõe de uma ampla margem de apreciação no que respeita à aceitação ou recusa dos compromissos que propõe para responder às preocupações relativas a um eventual abuso de posição dominante que formula na sua apreciação preliminar. Na medida em que é chamada a efetuar uma análise que necessita da tomada em consideração de numerosos fatores económicos, como uma análise prospetiva destinada a avaliar a adequação dos compromissos oferecidos pela empresa em causa, a Comissão goza de uma margem de apreciação que o Tribunal Geral deve ter em conta no exercício da sua fiscalização. Daí resulta que, no âmbito da fiscalização restrita que exerce sobre tais situações económicas complexas, o juiz da União não pode substituir a apreciação da Comissão pela sua própria apreciação.

    No que respeita à proporcionalidade dos compromissos, o teste que a Comissão deve efetuar no âmbito de um processo nos termos do artigo 9.o do Regulamento n.o 1/2003 reside no facto de saber se os compromissos são suficientes e podem responder de modo adequado às suas preocupações, levando em consideração as circunstâncias do caso concreto, isto é, a gravidade das preocupações, o seu alcance e os interesses de terceiros. A fiscalização do juiz da União limita‑se a verificar se a apreciação que a Comissão efetuou é manifestamente errada, aplicando os princípios recordados.

    Por outro lado, o facto de outros compromissos poderem igualmente ter sido aceites, ou mesmo serem mais favoráveis para a concorrência, não pode levar à anulação da Decisão da Comissão que torna obrigatórios esses compromissos na medida em que a Comissão pudesse razoavelmente concluir que os compromissos assumidos nessa decisão permitiam dissipar as preocupações identificadas na apreciação preliminar.

    (cf. n.os 40, 41, 45, 46, 56, 58, 59, 78, 84‑88)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 53, 54)

  4.  A Comissão não comete um erro de direito ao considerar que as suas preocupações quanto a um eventual abuso de posição dominante podem ser dissipadas exigindo da parte de uma empresa em posição dominante no mercado mundial de dados consolidados transmitidos em tempo real soluções comportamentais não face aos seus concorrentes, mas face aos seus clientes e a terceiros no sentido de que oferecidas aos clientes dessa empresa diferentes opções na perspetiva da mudança de fornecedor, tanto internas como externas às suas infraestruturas. Ao aceitar tais compromissos, a Comissão entende que, para responder às preocupações que suscitou, não é necessário incluir os concorrentes da referida empresa nos termos das licenças propostas por esta aos clientes e a criadores terceiros.

    No que respeita ao ónus e ao custo que as mudanças resultantes dos compromissos impostos à empresa em posição dominante implicam para os clientes, a Comissão também não comete um erro de direito quando estes compromissos permitem, na sequência de uma oferta melhorada da empresa dominante relativamente aos seus clientes, um progresso efetivo para estes últimos, no sentido de que deixam de fazer face a custos proibitivos na ótica de uma mudança de fornecedor. O mesmo acontece com a declaração da Comissão segundo a qual a colaboração entre fornecedores de dados consolidados transmitidos em tempo real e criadores terceiros pode gerar economias de escala passíveis de fazer baixar os custos de mudança de fornecedor, o que pode ser um incentivo adicional para os clientes, incluindo pequenos clientes, mudarem de fornecedor.

    (cf. n.os 62, 63, 67, 69)

  5.  No que respeita às decisões que tornam obrigatórios compromissos assumidos ao abrigo do artigo 9.o do Regulamento n.o 1/2003, destinadas a afastar as preocupações da Comissão quanto a um eventual abuso de posição dominante, a Comissão cumpre o seu dever de fundamentação ao expor os elementos de facto e de direito que a levaram a concluir que os compromissos propostos respondem de maneira adequada às preocupações em matéria de concorrência que ela identificou, de modo que não havia razões para que interviesse. De resto, embora esteja obrigada a fundamentar a decisão que adota, a Comissão não está obrigada a explicar a razão pela qual se absteve de adotar uma decisão diferente.

    (cf. n.os 97, 101)

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