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Document 62014FJ0124
Petsch/Comissão
Petsch/Comissão
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
(Terceira Secção)
30 de junho de 2015
Olivier Petsch
contra
Comissão Europeia
«Função pública — Agente contratual — Pessoal das creches e jardins de infância — Reforma do Estatuto e do ROA que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014 — Regulamento n.o 1023/2013 — Aumento do horário de trabalho — Montante suplementar mensal — Artigo 50.o do Regulamento de Processo — Hierarquia das normas — Disposições gerais de execução do artigo 110.o, n.o 1, do Estatuto — Artigo 2.o do anexo do ROA — Artigos 27.o e 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»
Objeto:
Recurso interposto nos termos do artigo 270.o TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.o-A, em que O. Petsch pede a anulação da sua folha de vencimento do mês de janeiro de 2014 e das folhas dos meses seguintes na medida em que não contêm o «montante mensal suplementar» correspondente ao aumento do seu horário de trabalho a partir de 1 de janeiro de 2014.
Decisão:
É negado provimento ao recurso. O. Petsch suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
Sumário
Processo judicial — Petição inicial — Requisitos formais — Exposição clara e precisa dos fundamentos invocados — Recurso para o Tribunal da Função Pública
[Regulamento de processo do Tribunal da Função Pública, artigo 50.o, n.o 1, alínea e)]
Funcionários — Agentes contratuais — Condições de trabalho — Revisão do Estatuto e do Regime Aplicável aos Outros Agentes que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014 — Aumento do tempo de trabalho sem aumento de salário — Incidência no montante suplementar mensal nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do anexo do referido regime — Inexistência
(Estatuto dos Funcionários, artigo 55.o; Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigo 93.o, e anexo, artigo 2.o, n.o 2; Regulamento n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerandos 12 e 22)
Funcionários — Estatuto — Disposições gerais de execução — Competência das instituições — Limites
(Estatuto dos Funcionários, artigo 110.o, n.o 1; Regime Aplicável aos Outros Agentes)
Direitos fundamentais — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa — Direito de negociação coletiva — Invocabilidade nas relações entre as instituições da União e respetivo pessoal — Limites
(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 27.° e 28.°)
O objetivo prosseguido pela alteração do artigo 35.o, n.o 1, alínea e), do antigo Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, pelo artigo 50.o, n.o 1, alínea e), do mesmo Regulamento de Processo, na versão que entrou em vigor em 1 de outubro de 2014, consistiu designadamente em reforçar a obrigação do recorrente de apresentar claramente os seus fundamentos, exigindo que estes assentem numa identificação precisa da respetiva base jurídica, que a argumentação apresentada em cada fundamento esteja exclusivamente relacionada com essa base e que se distinga estritamente os fundamentos uns dos outros, isto no interesse de todos os atores judiciais, particulares, advogados, agentes e magistrados. Nestas condições, não cabe ao Tribunal da Função Pública proceder através de medidas de organização do processo ou de questões durante a audiência com o único objetivo de suprir as insuficiências, imprecisões ou ambiguidades de redação da petição nos termos do artigo 50.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Processo.
A este respeito, quando os fundamentos não estão estruturados, como o exige agora o artigo 50.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Processo, desde que a brevidade dos desenvolvimentos consagrados permita, depois de afastadas as divagações, incisos e outras alegações equívocas, imprecisas ou não desenvolvidas, determinar as alegações que o recorrente tenciona apresentar, a petição não pode ser declarada integralmente inadmissível.
(cf. n.os 21 e 23)
Ver:Tribunal da Função Pública: acórdão de Pretis Cagnodo e Trampuz de Pretis Cagnodo/Comissão, F-104/10, EU:F:2013:64, n.o 57
Tendo em conta os seus considerandos 12 e 22, o Regulamento n.o 1023/2013 que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, alterou o artigo 55.o do Estatuto ao prever uma duração mínima do trabalho semanal de 40 horas, deixando inalterado o artigo 93.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes que fixa o vencimento de base dos agentes contratuais.
Conclui-se daí que, ao adotar o Regulamento n.o 1023/2013, o legislador pretendeu aumentar a duração mínima do trabalho semanal para 40 horas, e isso sem aumento de salário, quando essa duração tinha anteriormente sido fixada de comum acordo pelas autoridades investidas do poder de nomeação de cada instituição em 37 horas e 30 minutos, tendo em conta a margem conferida às instituições pelo artigo 55.o do Estatuto na sua versão aplicável até 31 de dezembro de 2013.
Relativamente ao pagamento do montante suplementar referido no artigo 2.o, n.o 2, do anexo do Regime Aplicável aos Outros Agentes, tratava-se não apenas de uma «faculdade» deixada à discricionariedade de cada instituição, mas, além disso, apenas estava previsto para proteger o poder de compra dos interessados, agora calculado numa base mensal a partir da alteração de regime, em compensação da descida eventual de remuneração decorrente da respetiva aceitação de um contrato de agente contratual, e isto tomando em conta o montante do salário pago ao abrigo da legislação nacional à data da alteração de regime. Ora, as disposições do direito da União que concedem o direito a prestações financeiras devem ser interpretadas restritivamente.
A este respeito, tendo em conta o teor, o objetivo e o contexto criado pelo novo artigo 55.o do Estatuto, lido à luz do artigo 93.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, há, por conseguinte, que considerar que o artigo 2.o do anexo do referido regime mantém a possibilidade de cada instituição pagar o montante suplementar mensal sem, todavia, que esse montante possa ser afetado pelo prolongamento do tempo de trabalho sem contrapartida salarial decidido pelo legislador da União. A este último propósito, no respeito das normas superiores que se lhe impõem, o legislador pode livremente introduzir a qualquer momento as alterações às regras do Estatuto que considerar conformes com o interesse do serviço e adotar, para o futuro, disposições estatutárias mais desfavoráveis para os funcionários ou agentes em causa.
(cf. n.os 27, 28, 33, 35 e 36)
Ver:Tribunal de Primeira Instância: acórdão Centeno Mediavilla e o./Comissão, T-58/05, EU:T:2007:218, n.o 86
Tribunal da Função Pública: acórdãos Dalmasso/Comissão, F-61/05, EU:F:2008:47, n.o 78, e Bosman/Conselho, F-145/07, EU:F:2008:149, n.os 32 e 39, e jurisprudência referida
As disposições gerais de execução adotadas no âmbito do artigo 110.o, n.o 1, do Estatuto têm caráter vinculativo inferior ao Estatuto e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes. Não podem, assim, em caso algum, prever legalmente regras que derroguem as disposições hierarquicamente superiores dos mesmos.
(cf. n.o 29)
Ver:Tribunal de Primeira Instância: acórdão Ianiello/Comissão, T-308/04, EU:T:2007:347, n.o 38
Tribunal da Função Pública: acórdão Bouillez e o./Conselho, F-11/11, EU:F:2012:8, n.o 45
Embora o direito à informação e à consulta dos trabalhadores e o direito de negociação coletiva, consagrados respetivamente no artigo 27.o e no artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sejam suscetíveis de aplicação nas relações entre as instituições da União e respetivo pessoal, cabe ao direito da União regular o respetivo exercício, de acordo com os próprios termos dessas disposições.
(cf. n.o 44)
Ver:Tribunal de Justiça: acórdão Association de médiation sociale, C-176/12, EU:C:2014:2, n.os 44 a 45
Tribunal Geral da União Europeia: despacho Bergallou/Parlamento e Conselho, T-22/14, EU:T:2014:954, n.o 33
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA DA UNIÃO EUROPEIA
(Terceira Secção)
30 de junho de 2015
Olivier Petsch
contra
Comissão Europeia
«Função pública — Agente contratual — Pessoal das creches e jardins de infância — Reforma do Estatuto e do ROA que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014 — Regulamento n.o 1023/2013 — Aumento do horário de trabalho — Montante suplementar mensal — Artigo 50.o do Regulamento de Processo — Hierarquia das normas — Disposições gerais de execução do artigo 110.o, n.o 1, do Estatuto — Artigo 2.o do anexo do ROA — Artigos 27.o e 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia»
Objeto:
Recurso interposto nos termos do artigo 270.o TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.o-A, em que O. Petsch pede a anulação da sua folha de vencimento do mês de janeiro de 2014 e das folhas dos meses seguintes na medida em que não contêm o «montante mensal suplementar» correspondente ao aumento do seu horário de trabalho a partir de 1 de janeiro de 2014.
Decisão:
É negado provimento ao recurso. O. Petsch suporta as suas próprias despesas e é condenado a suportar as despesas efetuadas pela Comissão Europeia.
Sumário
Processo judicial — Petição inicial — Requisitos formais — Exposição clara e precisa dos fundamentos invocados — Recurso para o Tribunal da Função Pública
[Regulamento de processo do Tribunal da Função Pública, artigo 50.o, n.o 1, alínea e)]
Funcionários — Agentes contratuais — Condições de trabalho — Revisão do Estatuto e do Regime Aplicável aos Outros Agentes que entrou em vigor em 1 de janeiro de 2014 — Aumento do tempo de trabalho sem aumento de salário — Incidência no montante suplementar mensal nos termos do artigo 2.o, n.o 2, do anexo do referido regime — Inexistência
(Estatuto dos Funcionários, artigo 55.o; Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigo 93.o, e anexo, artigo 2.o, n.o 2; Regulamento n.o 1023/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerandos 12 e 22)
Funcionários — Estatuto — Disposições gerais de execução — Competência das instituições — Limites
(Estatuto dos Funcionários, artigo 110.o, n.o 1; Regime Aplicável aos Outros Agentes)
Direitos fundamentais — Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia — Direito à informação e à consulta dos trabalhadores na empresa — Direito de negociação coletiva — Invocabilidade nas relações entre as instituições da União e respetivo pessoal — Limites
(Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, artigos 27.° e 28.°)
O objetivo prosseguido pela alteração do artigo 35.o, n.o 1, alínea e), do antigo Regulamento de Processo do Tribunal da Função Pública, pelo artigo 50.o, n.o 1, alínea e), do mesmo Regulamento de Processo, na versão que entrou em vigor em 1 de outubro de 2014, consistiu designadamente em reforçar a obrigação do recorrente de apresentar claramente os seus fundamentos, exigindo que estes assentem numa identificação precisa da respetiva base jurídica, que a argumentação apresentada em cada fundamento esteja exclusivamente relacionada com essa base e que se distinga estritamente os fundamentos uns dos outros, isto no interesse de todos os atores judiciais, particulares, advogados, agentes e magistrados. Nestas condições, não cabe ao Tribunal da Função Pública proceder através de medidas de organização do processo ou de questões durante a audiência com o único objetivo de suprir as insuficiências, imprecisões ou ambiguidades de redação da petição nos termos do artigo 50.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Processo.
A este respeito, quando os fundamentos não estão estruturados, como o exige agora o artigo 50.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento de Processo, desde que a brevidade dos desenvolvimentos consagrados permita, depois de afastadas as divagações, incisos e outras alegações equívocas, imprecisas ou não desenvolvidas, determinar as alegações que o recorrente tenciona apresentar, a petição não pode ser declarada integralmente inadmissível.
(cf. n.os 21 e 23)
Ver:
Tribunal da Função Pública: acórdão de Pretis Cagnodo e Trampuz de Pretis Cagnodo/Comissão, F-104/10, EU:F:2013:64, n.o 57
Tendo em conta os seus considerandos 12 e 22, o Regulamento n.o 1023/2013 que altera o Estatuto dos Funcionários da União Europeia e o Regime Aplicável aos Outros Agentes da União Europeia, alterou o artigo 55.o do Estatuto ao prever uma duração mínima do trabalho semanal de 40 horas, deixando inalterado o artigo 93.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes que fixa o vencimento de base dos agentes contratuais.
Conclui-se daí que, ao adotar o Regulamento n.o 1023/2013, o legislador pretendeu aumentar a duração mínima do trabalho semanal para 40 horas, e isso sem aumento de salário, quando essa duração tinha anteriormente sido fixada de comum acordo pelas autoridades investidas do poder de nomeação de cada instituição em 37 horas e 30 minutos, tendo em conta a margem conferida às instituições pelo artigo 55.o do Estatuto na sua versão aplicável até 31 de dezembro de 2013.
Relativamente ao pagamento do montante suplementar referido no artigo 2.o, n.o 2, do anexo do Regime Aplicável aos Outros Agentes, tratava-se não apenas de uma «faculdade» deixada à discricionariedade de cada instituição, mas, além disso, apenas estava previsto para proteger o poder de compra dos interessados, agora calculado numa base mensal a partir da alteração de regime, em compensação da descida eventual de remuneração decorrente da respetiva aceitação de um contrato de agente contratual, e isto tomando em conta o montante do salário pago ao abrigo da legislação nacional à data da alteração de regime. Ora, as disposições do direito da União que concedem o direito a prestações financeiras devem ser interpretadas restritivamente.
A este respeito, tendo em conta o teor, o objetivo e o contexto criado pelo novo artigo 55.o do Estatuto, lido à luz do artigo 93.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes, há, por conseguinte, que considerar que o artigo 2.o do anexo do referido regime mantém a possibilidade de cada instituição pagar o montante suplementar mensal sem, todavia, que esse montante possa ser afetado pelo prolongamento do tempo de trabalho sem contrapartida salarial decidido pelo legislador da União. A este último propósito, no respeito das normas superiores que se lhe impõem, o legislador pode livremente introduzir a qualquer momento as alterações às regras do Estatuto que considerar conformes com o interesse do serviço e adotar, para o futuro, disposições estatutárias mais desfavoráveis para os funcionários ou agentes em causa.
(cf. n.os 27, 28, 33, 35 e 36)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: acórdão Centeno Mediavilla e o./Comissão, T-58/05, EU:T:2007:218, n.o 86
Tribunal da Função Pública: acórdãos Dalmasso/Comissão, F-61/05, EU:F:2008:47, n.o 78, e Bosman/Conselho, F-145/07, EU:F:2008:149, n.os 32 e 39, e jurisprudência referida
As disposições gerais de execução adotadas no âmbito do artigo 110.o, n.o 1, do Estatuto têm caráter vinculativo inferior ao Estatuto e ao Regime Aplicável aos Outros Agentes. Não podem, assim, em caso algum, prever legalmente regras que derroguem as disposições hierarquicamente superiores dos mesmos.
(cf. n.o 29)
Ver:
Tribunal de Primeira Instância: acórdão Ianiello/Comissão, T-308/04, EU:T:2007:347, n.o 38
Tribunal da Função Pública: acórdão Bouillez e o./Conselho, F-11/11, EU:F:2012:8, n.o 45
Embora o direito à informação e à consulta dos trabalhadores e o direito de negociação coletiva, consagrados respetivamente no artigo 27.o e no artigo 28.o da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, sejam suscetíveis de aplicação nas relações entre as instituições da União e respetivo pessoal, cabe ao direito da União regular o respetivo exercício, de acordo com os próprios termos dessas disposições.
(cf. n.o 44)
Ver:
Tribunal de Justiça: acórdão Association de médiation sociale, C-176/12, EU:C:2014:2, n.os 44 a 45
Tribunal Geral da União Europeia: despacho Bergallou/Parlamento e Conselho, T-22/14, EU:T:2014:954, n.o 33