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Document 62014FJ0116

Murariu/AEAPP

ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

DA UNIÃO EUROPEIA (Primeira Secção)

16 de julho de 2015

Simona Murariu

contra

Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA)

«Função pública — Pessoal da EIOPA — Agente temporário — Anúncio de vaga — Exigência de experiência profissional mínima de oito anos — Candidato interno que já foi confirmado nas suas funções de agente temporário após a realização de um estágio — Colocação a título provisório no novo lugar com classificação num grau superior — Erro material constante do anúncio de vaga — Revogação da proposta de emprego — Aplicabilidade das DGE — Consulta do Comité do Pessoal — Confiança legítima»

Objeto:

Recurso interposto nos termos do artigo 270.o TFUE, em que S. Murariu pede, em substância, por um lado, a anulação da decisão de 24 de fevereiro de 2014 pela qual, em seu entender, o diretor executivo da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma (EIOPA) revogou a sua decisão de 7 de novembro de 2013 que a nomeava provisoriamente para um lugar que tinha sido objeto de um anúncio de vaga, bem como a anulação da decisão de 24 de julho de 2014 de indeferimento da sua reclamação e, por outro, a condenação da EIOPA na reparação do prejuízo material e moral que considera ter sofrido.

Decisão:

É anulada a decisão da Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma de 24 de fevereiro de 2014 na parte em que: em violação, no âmbito de uma relação contratual, dos direitos adquiridos e dos termos do contrato, rejeita com efeitos retroativos a candidatura de S. Murariu ao lugar de perito sénior em pensões complementares de reforma («senior expert on personal pensions») e revoga implicitamente a proposta de emprego, em regime de colocação provisória, já aceite por S. Murariu, que lhe havia sido feita em 17 de julho de 2013; priva S. Murariu do direito a beneficiar de um vencimento correspondente ao grau AD 8 durante o período de colocação provisória compreendido entre 16 de setembro de 2013 e 24 de fevereiro de 2014. Os pedidos de anulação são julgados improcedentes quanto ao restante. A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma é condenada a indemnizar o prejuízo material sofrido por S. Murariu entre 16 de setembro de 2013 e 24 de fevereiro de 2014, no montante correspondente à diferença entre a remuneração do grau AD 6 e a do grau AD 8, acrescido de juros de mora, a partir de 16 de setembro de 2013, à taxa fixada pelo Banco Central Europeu para as principais operações de refinanciamento no período em causa e acrescida de dois pontos. O pedido de indemnização é julgado improcedente quanto ao restante. A Autoridade Europeia dos Seguros e Pensões Complementares de Reforma suporta as suas próprias despesas e é condenada a suportar as despesas efetuadas por S. Murariu.

Sumário

  1. Funcionários — Estatuto — Disposições gerais de execução — Aposição da assinatura do presidente do Conselho de Administração — Efeitos

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 110.o)

  2. Funcionários — Agentes temporários — Anúncio de vaga de lugar — Objeto — Obrigação da Administração de indicar os requisitos necessários para ocupar um lugar — Alcance — Rejeição de uma candidatura por não verificação de um requisito que não figura no anúncio de vaga, mas que está previsto nas disposições gerais de execução aplicáveis ao processo — Admissibilidade — Requisitos

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 110.o)

  3. Funcionários — Estatuto — Disposições gerais de execução — Processo de adoção — Obrigação da Administração de consultar o Comité do Pessoal — Alcance — Limites

    (Estatuto dos Funcionários, artigo 110.o)

  4. Funcionários — Princípios — Proteção da confiança legítima — Requisitos — Impossibilidade de reivindicar confiança legítima na manutenção de um ato manifestamente ilegal

  5. Funcionários — Agentes temporários — Ato lesivo — Recrutamento — Revogação de uma proposta de emprego após aceitação pelo candidato selecionado — Ilegalidade

    (Estatuto dos Funcionários, artigos 90.° e 91.°; Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigos 14.° e 47.°)

  6. Funcionários — Agentes temporários — Recrutamento — Estágio — Candidato interno que já foi confirmado nas suas funções de agente temporário — Colocação num novo lugar com classificação em grau superior — Sujeição a novo estágio — Admissibilidade

    (Regime Aplicável aos Outros Agentes, artigos 10.° e 14.°)

  7. Funcionários — Agentes temporários — Recrutamento — Classificação em grau — Candidato interno que já foi confirmado nas suas funções de agente temporário — Colocação provisória no novo lugar com classificação em grau superior — Classificação retroativa após um período experimental de seis meses — Inadmissibilidade

  1.  No âmbito da adoção de disposições gerais de execução, na aceção do artigo 110.o do Estatuto, a aposição da assinatura do presidente do Conselho de Administração de um órgão da União no texto de uma versão das mesmas apenas serve para autentificar as referidas disposições gerais de execução como ato adotado pelo Conselho de Administração. Todavia, tal não significa que elas tenham sido adotadas pelo próprio presidente a título individual.

    (cf. n.o 69)

  2.  O princípio da segurança jurídica requer que a Administração informe os interessados, com exatidão, sobre o âmbito das obrigações que lhes incumbem ou dos direitos que lhes assistem. Consequentemente, o princípio da segurança jurídica exige que uma regra estabelecida pela Administração e que define direitos e obrigações dos membros do seu pessoal seja adequadamente publicada, de acordo com as modalidades e formas a determinar pela Administração.

    Quanto, em particular, às regras de recrutamento dos agentes temporários, a Entidade Habilitada a Celebrar Contratos de Admissão de uma instituição ou agência está obrigada a indicar o mais exatamente possível no anúncio de vaga os requisitos necessários para ocupar o lugar em causa, para que as pessoas possam apreciar se se devem candidatar. Embora a referida autoridade não tenha de recordar os requisitos expressamente previstos no Estatuto, uma vez que se presume que os candidatos os conhecem, já um anúncio de vaga ficaria desprovido de objeto, que é o de informar os candidatos dos requisitos a preencher para ocupar um lugar, se a Administração pudesse afastar um candidato por um motivo que não figura expressamente no referido anúncio, ou no Estatuto, ou que ainda não foi objeto de publicação acessível ou conhecida do candidato.

    Todavia, uma instituição ou uma agência tem, em princípio, a possibilidade, ou até mesmo a obrigação, para assegurar o respeito do princípio da igualdade de tratamento na condução dos vários processos de seleção para lugares do mesmo grau, de afastar um candidato por não preencher um requisito que, devido a um erro material de redação, não figura enquanto tal num dos seus anúncios de vaga, mas que decorre clara e inequivocamente de disposições gerais de execução do Estatuto e do Regime Aplicável aos Outros Agentes aprovadas pela referida instituição ou agência e que foram adequadamente publicadas, pelo que é suposto serem conhecidas de um candidato normalmente diligente pertencente ao pessoal da instituição ou da agência em causa. A este respeito, o artigo 110.o, n.o 3, do Estatuto deixa à Administração uma ampla margem de escolha quanto ao método de comunicação da informação visada no artigo 110.o do Estatuto.

    (cf. n.os 73 a 76)

    Ver:

    Tribunal de Justiça: acórdãos de 30 de outubro de 1974, Grassi/Conselho, 188/73, EU:C:1974:112, n.o 40; de 25 de novembro de 1976, Küster/Parlamento, 123/75, EU:C:1976:162, n.o 7; de 21 de junho de 2007, ROM‑projecten, C‑158/06, EU:C:2007:370, n.o 25; de 11 de dezembro de 2007, Skoma‑Lux, C‑161/06, EU:C:2007:773, n.o 28; e de 10 de março de 2009, Heinrich, C‑345/06, EU:C:2009:140, n.o 44

    Tribunal de Primeira Instância: acórdão de 2 de outubro de 1996, Vecchi/Comissão, T‑356/94, EU:T:1996:136, n.o 50

    Tribunal da Função Pública: acórdãos de 30 de novembro de 2009, Wenig/Comissão, F‑80/08, EU:F:2009:160, n.o 90; de 14 de abril de 2011, Šimonis/Comissão, F‑113/07, EU:F:2011:44, n.os 73 e 74; e de 15 de outubro de 2014, Moschonaki/Comissão, F‑55/10 RENV, EU:F:2014:235, n.os 41 e 42

  3.  Embora as disposições gerais de execução do artigo 110.o do Estatuto não possam ser adotadas por uma agência sem o acordo da Comissão, conferindo assim um certo poder de tutela a esta última, já o Comité do Pessoal exerce funções de mera consulta, a saber, uma forma modesta de participação numa tomada de decisão, que de forma alguma obriga a Administração a dar seguimento às observações do Comité do Pessoal no âmbito da consulta do mesmo. Posto isto, sob pena de afetar o efeito útil da obrigação de consulta, cabe à Administração respeitar essa obrigação sempre que a consulta do Comité do Pessoal possa exercer influência sobre o conteúdo do ato a adotar.

    As referidas disposições do artigo 110.o do Estatuto não estabelecem a cronologia das fases do processo de adoção de disposições gerais de execução por uma agência, em especial quanto a saber se o seu Comité do Pessoal pode ou deve ser ouvido antes ou depois do acordo da Comissão. A este respeito, o poder de adoção das disposições gerais de execução formalmente atribuído à agência depende do acordo da Comissão, pelo que, na realidade, tanto a agência como a Comissão têm poder decisório na matéria. Assim, o Comité do Pessoal de uma agência pode ser consultado antes da aprovação de um projeto de disposições gerais de execução pela Comissão, desde que o texto posteriormente adotado, formalmente, pela agência não difira substancialmente, devido às alterações feitas a pedido da Comissão, do texto inicialmente submetido ao Comité do Pessoal.

    Assim, a agência só estará obrigada a consultar de novo o Comité do Pessoal antes da adoção das disposições gerais de execução se decidir aceitar alterações, exigidas pela Comissão, à sua proposta inicial que afetem substancialmente a economia dessa proposta. Em contrapartida, inexiste tal obrigação se se tratar de alterações pontuais e com efeitos limitados, sendo de recordar que o caráter substancial de uma alteração deve ser apreciado do ponto de vista do objeto e do lugar das disposições alteradas na totalidade do dispositivo, e não do ponto de vista das consequências individuais que possam ter sobre os funcionários ou agentes em causa.

    (cf. n.os 86 a 88)

    Ver:

    Tribunal de Justiça: acórdão de 22 de dezembro de 2008, Centeno Mediavilla e o./Comissão, C‑443/07 P, EU:C:2008:767, n.o 52

    Tribunal de Primeira Instância: acórdão de 20 de novembro de 2003, Cerafogli e Poloni/BCE, T‑63/02, EU:T:2003:308, n.o 23 e jurisprudência referida

  4.  Apesar de o princípio da proteção da confiança legítima poder limitar o direito de a Administração revogar, com efeitos retroativos, um ato ilegal no caso em que o seu destinatário podia confiar na sua aparente legalidade, este requisito não está preenchido na presença de circunstâncias objetivas que deviam ter conduzido o interessado a aperceber‑se do erro em causa ou, por outras palavras, na presença de elementos suscetíveis de suscitar dúvidas a respeito da legalidade do ato. Assim, o interessado não pode confiar na aparente legalidade do ato revogado, nomeadamente, quando o referido ato não tem base legal ou foi adotado em manifesta violação das regras jurídicas aplicáveis.

    (cf. n.o 98)

    Ver:

    Tribunal Geral da União Europeia: acórdão de 12 de maio de 2010, Bui Van/Comissão, T‑491/08 P, EU:T:2010:191, n.o 44 e jurisprudência referida

  5.  A base da relação laboral entre um agente temporário e a instituição ou agência em causa é constituída por um contrato de admissão. Assim, quanto à possibilidade de extinguir uma relação contratual, uma vez estabelecida mediante o encontro de vontades das partes, a Entidade Habilitada a Celebrar Contratos de Admissão não age unilateralmente como agiria uma autoridade investida do poder de nomeação, estando vinculada às disposições contratuais relevantes que a ligam ao seu agente e, em todo o caso, ao respeito das disposições do Regime Aplicável aos Outros Agentes, em especial os artigos 14.° e 47.° deste.

    Com efeito, embora nenhuma disposição deste regime proíba a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão, mediante disposições contratuais mais favoráveis aos agentes, de limitar, no interesse desses agentes, o seu poder, que retira do artigo 47.o do referido regime, de rescindir contratos de trabalho válidos, não pode, porém, fora dos casos previstos no referido regime, desvincular‑se unilateralmente do contrato que celebrou com o agente interessado. Em concreto, é certo que uma proposta de emprego dirigida a um candidato para efeitos da sua admissão enquanto agente temporário constitui uma mera intenção e, a este título, um ato preparatório, não criador de direitos, que pode ser revogado, por exemplo, quando a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão descubra, depois de formular a proposta de emprego, que o interessado não cumpre um dos requisitos de admissão previstos no Regime Aplicável aos Outros Agentes, no anúncio de vaga ou nas disposições internas. Contudo, a situação é diferente se a proposta tiver sido aceite e materializada numa decisão da entidade habilitada a celebrar contratos de admissão e se, de facto, já tiver sido iniciada a execução da nova relação contratual. Com efeito, nessa situação, do encontro de vontades das partes contratantes nascem obrigações novas de natureza contratual, que limitam o poder da referida autoridade de agir unilateralmente fora dos casos expressamente previstos no Regime Aplicável aos Outros Agentes, conforme previstos no artigo 47.o deste, e, em todo o caso, de agir com efeitos retroativos.

    (cf. n.os 101 e 103)

    Ver:

    Tribunal de Justiça: acórdãos de 18 de outubro de 1977, Schertzer/Parlamento, 25/68, EU:C:1977:158, n.o 40, e de 19 de junho de 1992, V./Parlamento, C‑18/91 P, EU:C:1992:269, n.o 39

    Tribunal de Primeira Instância: acórdãos de 30 de novembro de 1994, Düchs/Comissão, T‑558/93, EU:T:1994:279, n.o 43, e de 7 de julho de 2004, Schmitt/AER, T‑175/03, EU:T:2004:214, n.o 53

    Tribunal da Função Pública: acórdão de 23 de outubro de 2012, Eklund/Comissão, F‑57/11, EU:F:2012:145, n.o 66, e despacho de 10 de julho de 2014, Mészáros/Comissão, F‑22/13, EU:F:2014:189, n.o 73

  6.  Uma agência da União pode prever, nas suas disposições internas, a possibilidade de sujeitar um candidato a um lugar a prover nessa agência, na qual já esteja a exercer funções enquanto agente temporário confirmado mas num grau inferior ao do lugar em causa, à semelhança de um candidato externo à referida agência que é sujeito a um estágio na aceção do artigo 14.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes no lugar em causa, a uma nova forma de período experimental de seis meses, cujos resultados irão condicionar a posterior admissão definitiva nas novas funções e no novo grau superior mediante um aditamento ao seu contrato, nos termos do qual será recolocado a título permanente no lugar em causa. Tal interpretação, que resulta da aplicação analógica do artigo 14.o do Regime Aplicável aos Outros Agentes a um agente temporário que não é recrutado ex novo por uma instituição ou agência mas que já beneficia nessa instituição ou agência de um contrato por tempo determinado ou indeterminado após ter realizado um estágio nos termos do artigo 14.o do referido regime, permite também não penalizar os agentes temporários que já estejam confirmados numa agência, porque, sendo caso disso, a agência poderia vir a privilegiar o recrutamento de candidatos dos quais poderá exigir uma avaliação do rendimento após um período experimental, neste caso nas condições do artigo 14.o do referido regime, em detrimento precisamente de candidatos internos à agência, que não dispõem da possibilidade de fazer um novo estágio.

    Com efeito, não decorre do teor nem da economia dos artigos 10.° e 14.° do referido regime que estes se opõem a que a Administração possa exigir do agente em causa a realização de um novo estágio na aceção do artigo 14.o do referido regime ou qualquer outra forma de período experimental para efeitos dessa nova colocação.

    Assim, quando admite num dos seus outros lugares um dos agentes temporários já confirmado, com contrato por tempo determinado ou indeterminado, nas suas funções anteriores após um estágio na aceção do artigo 14.o do referido regime, a entidade habilitada a celebrar contratos de admissão pode decidir dispensar o interessado da realização de um novo estágio se considerar que prossegue, nessa qualidade de agente temporário, a relação laboral que mantinha com a sua entidade empregadora, incluindo na hipótese de a continuação da relação laboral ser acompanhada de uma passagem de grau ou de uma evolução nas funções exercidas e de o anúncio de vaga do lugar agora ocupado só previr o recrutamento por tempo determinado.

    Em contrapartida, quando o novo contrato de trabalho com a mesma entidade habilitada a celebrar contratos de admissão se inscreve no âmbito de outra categoria de emprego ou materializa numa rutura na carreira do agente temporário já confirmado através de um estágio nos termos do artigo 14.o do referido regime, que se manifeste, por exemplo, numa alteração substancial da natureza das funções exercidas pelo agente em causa ou ainda numa diferença de dois graus, a referida autoridade pode, no exercício do seu poder de apreciação e de organização dos seus serviços, decidir considerar, para efeitos do artigo 14.o do referido regime, que o contrato de admissão do interessado, mesmo quando materializado num aditamento ao contrato anterior, se refere a um lugar diferente, que implica, à semelhança dos candidatos externos à instituição ou à agência, como os agentes temporários de outras instituições ou agências ou ainda as pessoas que não trabalham para a União, a demonstração pelo interessado de qualidades profissionais suficientes nas novas funções, justificando assim a confirmação nessas funções e a classificação em grau mais elevado do que o anterior.

    (cf. n.os 130 a 133)

  7.  Não é válida a decisão da Administração que prevê que um agente temporário, colocado provisoriamente num lugar a que normalmente corresponde uma classificação superior à do seu lugar atual, não seja imediatamente classificado no grau anunciado no anúncio de vaga desse lugar, mas o seja retroativamente após um período experimental de seis meses, já que conduz à colocação provisória de um candidato interno num lugar que já foi objeto de um processo de seleção com publicação, sem lhe conferir a classificação prevista para o lugar referido no anúncio de vaga, embora o interessado esteja incumbido de exercer plenamente as funções referentes ao lugar em causa durante um período superior a quatro meses.

    (cf. n.o 140)

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