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Dieses Dokument ist ein Auszug aus dem EUR-Lex-Portal.

Dokument 62014FJ0042

    EH/Comissão

    ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DA FUNÇÃO PÚBLICA

    DA UNIÃO EUROPEIA

    (Segunda Secção)

    19 de novembro de 2014

    EH

    contra

    Comissão Europeia

    «Função pública — Funcionário — Remuneração — Prestações familiares — Regra de não acumulação das prestações familiares nacionais e estatutárias — Recebimento pelo cônjuge do funcionário de prestações familiares nacionais — Não declaração pelo funcionário da alteração da sua situação pessoal à sua Administração — Processo disciplinar — Sanção disciplinar — Redução de escalão — Proporcionalidade — Fundamentação — Circunstâncias atenuantes — Falta de diligência da administração»

    Objeto:

    Recurso interposto nos termos do artigo 270.o TFUE, aplicável ao Tratado CEEA por força do seu artigo 106.o-A, pelo qual EH pede a anulação da decisão da Autoridade Investida do Poder de Nomeação (a seguir «AIPN») da Comissão Europeia, de 24 de junho de 2013, de lhe aplicar uma sanção de descida de três escalões bem como a anulação da decisão de 24 de janeiro de 2014 de indeferimento da sua reclamação.

    Decisão:

    É negado provimento ao recurso. EH suporta as suas próprias despesas e é condenado nas despesas efetuadas pela Comissão Europeia.

    Sumário

    1. Funcionários — Remuneração — Prestações familiares — Prestações nacionais — Regra de não acumulação — Obrigação de o funcionário declarar prestações familiares de outra proveniência — Alcance

      (Estatuto dos Funcionários, artigo 67.o, n.o 2)

    2. Funcionários — Remuneração — Abonos de família — Abonos nacionais — Regra de não acumulação — Obrigação de o funcionário declarar prestações familiares de outra proveniência — Negligência ou erro da Administração — Irrelevância

      (Estatuto dos Funcionários, artigo 67.o, n.o 2)

    3. Funcionários — Direitos e obrigações — Dever de lealdade — Alcance

      (Estatuto dos Funcionários, artigo 11.o)

    4. Funcionários — Regime disciplinar — Sanção — Poder de apreciação da Autoridade Investida do Poder de Nomeação — Tomada em consideração das circunstâncias agravantes e atenuantes

      (Estatuto dos Funcionários, anexo IX, artigo 10.o)

    5. Funcionários — Decisão lesiva — Sanção disciplinar — Dever de fundamentação — Alcance

      (Estatuto dos Funcionários, artigo 25.o, segundo parágrafo)

    1.  Quando é pedida e concedida uma prestação relacionada com a situação familiar de um funcionário, este último não pode invocar o seu alegado desconhecimento da situação do cônjuge, quer se trate do exercício de uma atividade profissional por parte deste, do montante da remuneração recebida a título desta atividade ou do recebimento por esse cônjuge de prestações nacionais equivalentes a prestações previstas no Estatuto. Com efeito, se fosse admitido, esse argumento poderia permitir que funcionários ou agentes que recebem as prestações familiares previstas no Estatuto na íntegra, se considerassem isentos da obrigação de declarar as prestações familiares nacionais recebidas de outra proveniência, de cada vez que essas prestações familiares nacionais fossem pagas, não diretamente ao funcionário, mas ao seu cônjuge, na conta bancária pessoal deste último. Além disso, esta abordagem poderia incitar à ocultação de informações, prejudicial aos interesses financeiros da União.

      (cf. n.os 99 e 100)

    2.  Incumbe a todo o funcionário que beneficie de vantagens pecuniárias a obrigação geral de prestar todas as informações sobre a sua situação pessoal e levar ao conhecimento da sua Administração qualquer alteração ocorrida na sua situação pessoal, obrigação, por sinal, expressamente recordada no artigo 67.o, n.o 2, do Estatuto, que está ligada à regra de não acumulação de prestações familiares. A eventual ineficácia ou inércia de um serviço administrativo responsável pela proteção dos interesses financeiros da União não isenta o funcionário do seu próprio desconhecimento dessa obrigação. Um funcionário diligente, que tomou conhecimento das disposições previstas no Estatuto com base nas quais lhe é paga uma prestação a seu pedido, nomeadamente quando essas disposições são relembradas na decisão de concessão da prestação em causa, como no caso em apreço, não se pode limitar a continuar a receber em silêncio a referida prestação na íntegra, concretamente as prestações familiares previstas no Estatuto, ao mesmo tempo que o seu cônjuge recebe na íntegra as prestações nacionais equivalentes pelos mesmos filhos. Nessa situação, o funcionário não pode justificar o seu silêncio com o facto de esses pagamentos terem sido, por negligência, implicitamente aceites ou tolerados pela sua administração. Com efeito, admitir como circunstância atenuante tal negligência da administração equivaleria a encorajar os funcionários e agentes a aproveitarem-se dos eventuais erros desta. Além disso, cabe, em todo o caso, ao funcionário que beneficie da prestação estatutária fornecer os documentos que já se encontram na sua posse e, de qualquer modo, informar a sua administração de eventuais pagamentos de prestações sociais ao seu cônjuge por parte de um organismo nacional responsável pelo pagamento destas últimas.

      (cf. n.os 104, 105, 107 e 108)

      Ver:

      Tribunal da Função Pública: acórdão Lopez Cejudo/Comissão, F-28/13, EU:F:2014:55, n.o 67

    3.  O dever de lealdade previsto no artigo 11.o do Estatuto implica, com efeito, que os funcionários facilitem a tarefa da administração no que diz respeito à determinação da extensão dos seus direitos pecuniários. A este respeito, um funcionário normalmente diligente não pode deixar de reparar que um parecer relativo a uma alteração da sua situação familiar, com base no qual recebe os abonos, deve ser diretamente notificado ao serviço competente da sua instituição, de forma clara e inequívoca, sendo que, nesse caso, o funcionário não pode invocar o facto de a administração ter obtido certas informações de modo acidental ou indireto. Isto é tanto mais válido quanto resulta sem qualquer ambiguidade da letra do artigo 67.o, n.o 2, do Estatuto que não incumbe à Comissão informar-se a respeito de um eventual recebimento de prestações familiares da mesma natureza recebidas de outra proveniência, mas aos membros do pessoal declararem que recebem essas prestações de outras fontes. Por outro lado, o artigo 11.o do Estatuto o artigo 11.o do Estatuto constitui uma das expressões específicas do dever de lealdade, que impõe que o funcionário não apenas se abstenha de condutas que atentam contra a dignidade das suas funções e contra o respeito devido à instituição e às suas autoridades, mas igualmente que faça prova, especialmente se tiver um grau elevado, como no caso vertente, de um comportamento acima de qualquer suspeita para que os elos de confiança entre a instituição e o funcionário fiquem sempre preservados.

      (cf. n.os 108, 112 e 123)

      Ver:

      Tribunal de Primeira Instância: acórdão, Costacurta/Comissão, T-34/89 e T-67/89, EU:T:1990:20, n.os 45 e 46

      Tribunal da Função Pública: acórdão, Andreasen/Comissão, F-40/05, EU:F:2007:189, n.o 233, e jurisprudência referida

    4.  O facto de o funcionário, após ter tomado conhecimento do parecer do Conselho Disciplinar, se ter voluntariamente comprometido a devolver os montantes indevidamente recebidos a título de prestações familiares nada acrescenta à qualificação do incumprimento imputado, nomeadamente quando o mesmo só foi descoberto na sequência de uma fiscalização da Comissão e não devido a uma declaração atempada por iniciativa do funcionário. Comete uma negligência grosseira o funcionário que comete um erro que, não traduzir uma intenção deliberada de enriquecer em detrimento do orçamento da União, era dificilmente desculpável, sobretudo atendendo às funções e responsabilidades do interessado, ao seu grau e à sua antiguidade ao serviço da instituição. Além disso, nada na letra do artigo 10.o do anexo IX do Estatuto impõe que a Autoridade Investida do Poder de Nomeação considere o facto de um funcionário se aproximar da idade da aposentação como uma circunstância atenuante da sanção aplicada.

      (cf. n.os 115, 118, 124 e 125)

    5.  Caso a sanção disciplinar aplicada a um funcionário pela Autoridade Investida do Poder de Nomeação seja, no final, mais severa do que a que foi sugerida pelo Conselho Disciplinar, a decisão dessa autoridade deve precisar de forma circunstanciada os motivos que a levaram a afastar-se do parecer emitido pelo Conselho Disciplinar.

      (cf. n.o 132)

      Ver:

      Tribunal de Primeira Instância: acórdão, N/Comissão, T-198/02, EU:C:1985:28, n.o 95, e jurisprudência referida

      Tribunal da Função Pública: acórdão Andreasen/Comissão, F-40/05, EU:T:2004:10, n.o 35

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