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Document 62014CO0318
Slovenská autobusová doprava Trnava
Slovenská autobusová doprava Trnava
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de maio de 2015 —Slovenská autobusová doprava Trnava
(Processo C‑318/14) 1 ( 1 )
«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigos 49.° TFUE e 52.° TFUE — Liberdade de estabelecimento — Regulamento (CE) n.o 1370/2007 — Transportes públicos ferroviários e rodoviários — Transportes por autocarro nas linhas urbanas de transporte público — Transportador com sede noutro Estado‑Membro que opera através de uma sucursal — Obrigação de obter uma autorização especial — Poder discricionário da autoridade competente — Contrato de serviço público»
Liberdade de estabelecimento — Restrições — Exercício de uma atividade de transporte coletivo urbano rodoviário no território de um Estado‑Membro — Regulamentação que impõe apenas aos transportadores estrangeiros com uma sucursal nesse Estado‑Membro a obtenção de uma autorização especial emitida de forma discricionária pelas autoridades competentes — Inadmissibilidade — Justificação — Falta (Artigo 49.o TFUE) (cf. n.os 37 a 42, 44, 47, 48 a 50, 53 e disp.)
Dispositivo
O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que impõe apenas aos transportadores estrangeiros com uma sucursal nesse Estado‑Membro a obtenção de uma autorização especial, concedida de forma discricionária pelas autoridades competentes, com vista a exercer uma atividade de transporte público urbano rodoviário unicamente no território desse Estado‑Membro.
( 1 ) JO C 351, de 6.10.2014.
Despacho do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 21 de maio de 2015 —Slovenská autobusová doprava Trnava
(Processo C‑318/14) 1 ( 1 )
«Reenvio prejudicial — Artigo 99.o do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça — Artigos 49.° TFUE e 52.° TFUE — Liberdade de estabelecimento — Regulamento (CE) n.o 1370/2007 — Transportes públicos ferroviários e rodoviários — Transportes por autocarro nas linhas urbanas de transporte público — Transportador com sede noutro Estado‑Membro que opera através de uma sucursal — Obrigação de obter uma autorização especial — Poder discricionário da autoridade competente — Contrato de serviço público»
Liberdade de estabelecimento — Restrições — Exercício de uma atividade de transporte coletivo urbano rodoviário no território de um Estado‑Membro — Regulamentação que impõe apenas aos transportadores estrangeiros com uma sucursal nesse Estado‑Membro a obtenção de uma autorização especial emitida de forma discricionária pelas autoridades competentes — Inadmissibilidade — Justificação — Falta (Artigo 49.o TFUE) (cf. n.os 37 a 42, 44, 47, 48 a 50, 53 e disp.)
Dispositivo
O artigo 49.o TFUE deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação de um Estado‑Membro que impõe apenas aos transportadores estrangeiros com uma sucursal nesse Estado‑Membro a obtenção de uma autorização especial, concedida de forma discricionária pelas autoridades competentes, com vista a exercer uma atividade de transporte público urbano rodoviário unicamente no território desse Estado‑Membro.
( 1 ) JO C 351, de 6.10.2014.