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Document 62014CJ0613

Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de outubro de 2016.
James Elliott Construction Limited contra Irish Asphalt Limited.
Reenvio prejudicial — Artigo 267.° TFUE — Competência do Tribunal de Justiça — Conceito de ‘disposição do direito da União’ — Diretiva 89/106/CEE — Aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita aos produtos de construção — Norma aprovada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) com base num mandato da Comissão Europeia — Publicação da norma no Jornal Oficial da União Europeia — Norma harmonizada EN 13242:2002 — Norma nacional que transpõe a norma harmonizada EN 13242:2002 — Litígio contratual entre particulares — Método de verificação da (não) conformidade de um produto com uma norma nacional que transpõe uma norma harmonizada — Data da verificação da (não) conformidade de um produto com esta norma — Diretiva 98/34/CE — Procedimento de informação no domínio das normas e das regulamentações técnicas — Âmbito de aplicação.
Processo C-613/14.

Court reports – general

Processo C‑613/14

James Elliott Construction Limited

contra

Irish Asphalt Limited

[pedido de decisão prejudicial apresentado pela Supreme Court (Irlanda)]

«Reenvio prejudicial — Artigo 267.o TFUE — Competência do Tribunal de Justiça — Conceito de ‘disposição do direito da União’ — Diretiva 89/106/CEE — Aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita aos produtos de construção — Norma aprovada pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) com base num mandato da Comissão Europeia — Publicação da norma no Jornal Oficial da União Europeia — Norma harmonizada EN 13242:2002 — Norma nacional que transpõe a norma harmonizada EN 13242:2002 — Litígio contratual entre particulares — Método de verificação da (não) conformidade de um produto com uma norma nacional que transpõe uma norma harmonizada — Data da verificação da (não) conformidade de um produto com esta norma — Diretiva 98/34/CE — Procedimento de informação no domínio das normas e das regulamentações técnicas — Âmbito de aplicação»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 27 de outubro de 2016

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Atos adotados pelas instituições — Norma técnica harmonizada adotada com base numa diretiva e publicada no Jornal Oficial da União Europeia — Inclusão

    (Artigo 267.o, Diretiva 89/106 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 93/68, artigo 4.o, n.os 1 e 2)

  2. Aproximação das legislações — Produtos de construção — Diretiva 89/106 — Objeto — Harmonização de modalidades de acesso ao mercado de produtos de construção — Existência de uma harmonização das normas nacionais em matéria de prova aplicáveis a um litígio sobre a conformidade com as especificações contratuais de um produto de construção — Inexistência

    (Diretiva 89/106 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 93/68)

  3. Aproximação das legislações — Produtos de construção — Diretiva 89/106 — Produtos que ostentem a marcação CE — Presunção de aptidão para o uso — Natureza vinculativa para o juiz nacional perante uma regulamentação nacional que prevê exigências quanto à qualidade dos produtos e à utilização do produto em causa — Falta

    (Diretiva 89/106 do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 93/68, considerando 12 e artigos 4.°, n.o 2)

  4. Aproximação das legislações — Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação — Diretiva 98/34 — Regra técnica — Conceito — Normas nacionais que preveem condições contratuais implícitas relativas à qualidade comerciável e à aptidão para o uso ou à qualidade dos produtos vendidos — Exclusão

    (Diretiva 98/34 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2006/96, artigos 1.°, n.o 11, e 8.°, n.o 1, primeiro parágrafo)

  1.  O artigo 267.o TFUE, primeiro parágrafo, deve ser interpretado no sentido de que o Tribunal de Justiça da União Europeia é competente para interpretar a título prejudicial uma norma harmonizada na aceção do artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 89/106, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita aos produtos de construção, conforme alterada pela Diretiva 93/68, e cujas referências foram publicadas pela Comissão Europeia na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

    Com efeito, o Tribunal de Justiça é competente para interpretar os atos que, embora adotados por órgãos que não podem ser qualificados de «instituições, órgãos ou organismos da União», tinham contudo a natureza de medidas de execução ou de aplicação de um ato de direito da União, sendo essa solução justificada pelo próprio objeto do artigo 267.o TFUE, que tem por função garantir a aplicação uniforme, na União, de todas as disposições que fazem parte da ordem jurídica da União, com vista a evitar que os seus efeitos variem consoante a interpretação que lhes é dada nos diferentes Estados‑Membros. Por outro lado, o facto de um ato de direito comunitário ser desprovido de efeito obrigatório não constitui obstáculo a que, no âmbito de um processo prejudicial, o Tribunal decida, nos termos do artigo 267.o TFUE, sobre a interpretação desse ato.

    Uma norma harmonizada como a que está em causa no processo principal, adotada com base na Diretiva 89/106 e cujas referências foram objeto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia, faz parte do direito da União, dado que é por referência às disposições dessa norma que se determina se a presunção estabelecida no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 89/106 se aplica ou não a determinado produto. A este respeito, embora seja verdade que a conformidade de um produto de construção com os requisitos essenciais que constam da Diretiva 89/106 pode ser certificada, sendo o caso, por outros meios além da prova da conformidade com essas normas harmonizadas, tal não pode pôr em causa a existência dos efeitos jurídicos associados a uma norma harmonizada. Do mesmo modo, embora a elaboração de tal norma harmonizada esteja, na verdade, confiada a um organismo de direito privado, constitui, não obstante, uma medida de aplicação necessária e estritamente enquadrada por requisitos essenciais definidos nesta diretiva, realizada por iniciativa e sob a direção e o controlo da Comissão, e os seus efeitos jurídicos estão sujeitos à publicação prévia por esta última das suas referências na série C do Jornal Oficial da União Europeia.

    (cf: n.os 34, 35, 40, 42, 43, 47 e disp. 1)

  2.  A norma harmonizada EN 13242:2002, sob a epígrafe «Agregados para materiais não ligados ou tratados com ligantes hidráulicos utilizados em trabalhos de engenharia civil e na construção rodoviária», deve ser interpretada no sentido de que não vincula o juiz nacional a quem é submetido um litígio relativo à execução de um contrato de direito privado que impõe a uma parte o fornecimento de um produto de construção conforme com uma norma nacional que transpõe essa norma harmonizada, quer se trate do modo de estabelecimento da conformidade com as especificações contratuais de tal produto de construção quer do momento em que deve ser estabelecida a conformidade deste.

    Com efeito, a Diretiva 89/106, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita aos produtos de construção, conforme alterada pela Diretiva 93/68, cujo objeto está circunscrito à eliminação de obstáculos às trocas comerciais, tende a harmonizar não as condições e as modalidades de uso concreto dos produtos de construção no momento da sua incorporação nas obras de construção civil e de engenharia civil mas as modalidades de acesso ao mercado desses produtos. Assim, nem a Diretiva 89/106 nem a norma harmonizada EN 13242:2002, em especial o ponto 6.3 desta última, que fixa as modalidades de determinação do teor de enxofre nos granulados aí previstos, procedem à harmonização das legislações nacionais aplicáveis à prova no âmbito de um litígio contratual como o que está em causa no processo principal, quer se trate do modo de estabelecimento da conformidade com as especificações contratuais de um produto de construção quer do momento em que deve ser estabelecida a conformidade desse produto de construção.

    (cf. n.os 51 a 53 e disp. 2)

  3.  O artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 89/106, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados‑Membros no que respeita aos produtos de construção, conforme alterada pela Diretiva 93/68, lido à luz do seu décimo segundo considerando, deve ser interpretado no sentido de que a presunção de aptidão para o uso de um produto de construção fabricado em conformidade com uma norma harmonizada não se impõe ao juiz nacional para determinar a qualidade comerciável ou a aptidão para o uso de tal produto, quando uma legislação nacional de caráter geral que rege a venda de bens, como a que está em causa no processo principal, exige que um produto de construção apresente essas características.

    Com efeito, essa presunção de conformidade visa unicamente permitir que um produto de construção que satisfaça os requisitos estabelecidos por uma norma harmonizada circule livremente no interior da União. Assim, pelas mesmas razões referidas no n.o 51 do presente acórdão, a Diretiva 89/106 não pode ser interpretada como procedendo à harmonização das regras nacionais, eventualmente implícitas, aplicáveis aos contratos de venda dos produtos de construção. Em consequência, a presunção da aptidão para o uso prevista no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 89/106, lido à luz do seu décimo segundo considerando, não se pode impor, no quadro de um litígio contratual, para apreciar o respeito, por uma das partes no contrato, de uma exigência nacional de natureza contratual.

    (cf. n.os 57 a 59, 61 e disp. 3)

  4.  O artigo 1.o, ponto 11, da Diretiva 98/34, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada, por último, pela Diretiva 2006/96/CE do Conselho, de 20 de novembro de 2006, deve ser interpretado no sentido de que disposições nacionais como as que estão em causa no processo principal, que enunciam, com exclusão da vontade contrária das partes, condições contratuais implícitas relativas à qualidade comerciável e à aptidão para o uso ou à qualidade dos produtos vendidos, não constituem «regras técnicas», na aceção desta disposição, cujos projetos devam ser objeto da comunicação prévia prevista no artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/34.

    Com efeito, tal regulamentação nacional também não está abrangida pela terceira categoria de regras técnicas referida no artigo 1.o, ponto 11, da Diretiva 98/34, na medida em que, limitando‑se a enunciar exigências contratuais implícitas, não prevê nenhuma proibição, na aceção desta diretiva, quer de fabricar, importar, comercializar ou utilizar um produto quer de prestar ou utilizar um serviço ou de se estabelecer como prestador de serviços.

    (cf. n.os 70, 72 e disp. 4)

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