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Document 62014CJ0603
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 10 de dezembro de 2015.
El Corte Inglés, SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Pedido de marca nominativa The English Cut — Oposição do titular das marcas nominativas e figurativas nacionais e comunitárias contendo os elementos nominativos ‘El Corte Inglés’ — Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b) — Risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 5 — Risco de que o público relevante faça uma associação com uma marca de prestígio — Grau de semelhança exigido.
Processo C-603/14 P.
Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 10 de dezembro de 2015.
El Corte Inglés, SA contra Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI).
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Pedido de marca nominativa The English Cut — Oposição do titular das marcas nominativas e figurativas nacionais e comunitárias contendo os elementos nominativos ‘El Corte Inglés’ — Regulamento (CE) n.° 207/2009 — Artigo 8.°, n.° 1, alínea b) — Risco de confusão — Artigo 8.°, n.° 5 — Risco de que o público relevante faça uma associação com uma marca de prestígio — Grau de semelhança exigido.
Processo C-603/14 P.
Court reports – general
Processo C‑603/14 P
El Corte Inglés SA
contra
Instituto de Harmonização do Mercado Interno (marcas, desenhos e modelos) (IHMI)
«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Marca comunitária — Pedido de marca nominativa The English Cut — Oposição do titular das marcas nominativas e figurativas nacionais e comunitárias contendo os elementos nominativos ‘El Corte Inglés’ — Regulamento (CE) n.o 207/2009 — Artigo 8.o, n.o 1, alínea b) — Risco de confusão — Artigo 8.o, n.o 5 — Risco de que o público relevante faça uma associação com uma marca de prestígio — Grau de semelhança exigido»
Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 10 de dezembro de 2015
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação
(Artigo 256.o, n.o 1, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)
Marca comunitária — Definição e aquisição da marca comunitária — Motivos relativos de recusa — Oposição pelo titular de uma marca anterior idêntica ou semelhante que goza de renome — Proteção da marca anterior de renome alargada a produtos ou a serviços não semelhantes — Requisitos — Semelhança entre as marcas em causa — Grau de semelhança exigido
[Regulamento n.o 207/2009 do Conselho, artigos 8.°, n.o 1, alínea b), e 5.°]
V. texto da decisão.
(cf. n.o 31)
Uma vez que não decorre da letra dos n.os 1, alínea b), e 5 do artigo 8.o do Regulamento n.o 207/2009 nem da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o conceito de semelhança reveste um sentido diferente em cada um desses números, daí resulta, nomeadamente, que, sempre que, aquando do exame das condições de aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento, o Tribunal Geral conclua pela inexistência de uma semelhança entre os sinais em conflito, o n.o 5 desse artigo é, também ele, necessariamente inaplicável no caso vertente. Ao invés, quando o Tribunal Geral considere, no âmbito desse mesmo exame, que existe uma certa semelhança entre os sinais em conflito, essa constatação vale igualmente para a aplicação dos n.os 1, alínea b), e 5 do artigo 8.o do mesmo regulamento.
Todavia, na situação em que o grau de semelhança em causa não seja suficiente para conduzir à aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009, não se pode deduzir daí que a aplicação do n.o 5 deste artigo está necessariamente excluída.
Com efeito, os graus de semelhança entre os sinais em conflito exigidos por um e outro daqueles números da referida disposição são diferentes. Enquanto a aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 está subordinada à constatação de um grau de semelhança entre esses sinais suscetível de gerar, no espírito do público relevante, um risco de confusão entre os sinais em causa, em contrapartida, não é exigida a existência de um risco desta natureza como condição de aplicação do n.o 5 daquele artigo.
Atendendo a que o artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 se limita a exigir que a semelhança existente possa conduzir o público relevante, não a confundir os sinais em conflito, mas a fazer uma associação entre eles, isto é, a estabelecer uma relação entre eles, deve concluir‑se que a proteção prevista por esta disposição a favor das marcas de prestigio é aplicável mesmo quando os sinais em conflito apresentam um grau de semelhança mínimo.
Assim, na hipótese de o exame das condições de aplicação do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento n.o 207/2009 ter revelado uma certa semelhança entre os sinais em conflito, incumbe ao Tribunal Geral, a fim de determinar, desta vez, se as condições de aplicação do n.o 5 do mesmo artigo estão preenchidas, examinar se, em razão da presença de outros fatores pertinentes, como a notoriedade ou o prestígio da marca anterior, o público relevante consegue estabelecer uma relação entre esses sinais.
Por último, mesmo admitindo, como sustenta o IHMI, que é possível deduzir do acórdão recorrido que, após ter procedido ao exame relativo à existência de uma eventual relação entre os sinais em conflito, o Tribunal Geral chegou à conclusão de que, no caso vertente, as condições de aplicação do artigo 8.o, n.o 5, do Regulamento n.o 207/2009 não estavam reunidas pois resultava do exame das condições de aplicação do n.o 1, alínea b), desse artigo por ele levado a cabo que os consumidores pertinentes não podiam estabelecer uma associação conceptual imediata entre os referidos sinais, esse argumento está viciado por um erro de direito. Com efeito, as violações mencionadas no artigo 8.o, n.o 5, desse regulamento não exigem que a associação suscetível de ser estabelecida entre os sinais em conflito pelos consumidores seja imediata.
(cf. n.os 39 a 43 e 50)