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Document 62014CJ0601

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de outubro de 2016.
Comissão Europeia contra República Italiana.
Incumprimento de Estado — Diretiva 2004/80/CE — Artigo 12.°, n.° 2 — Regimes nacionais de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos que garantam uma indemnização justa e adequada — Regime nacional que não abrange todos os crimes dolosos violentos praticados no território nacional.
Processo C-601/14.

Court reports – general

Processo C‑601/14

Comissão Europeia

contra

República Italiana

«Incumprimento de Estado — Diretiva 2004/80/CE — Artigo 12.o, n.o 2 — Regimes nacionais de indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos que garantam uma indemnização justa e adequada — Regime nacional que não abrange todos os crimes dolosos violentos praticados no território nacional»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 11 de outubro de 2016

  1. Ação por incumprimento — Violação das obrigações decorrentes de uma diretiva — Fundamentos de defesa — Impugnação da legalidade da diretiva — Inadmissibilidade — Limites — Ato inexistente

    (Artigos 258.°, 259.°, 263.° e 265.° TFUE)

  2. Cooperação policial e judiciária em matéria penal — Diretiva 2004/80 — Indemnização das vítimas de crimes dolosos violentos — Obrigação de os Estados‑Membros adotarem regimes de indemnização das vítimas — Regime nacional que não abrange todos os crimes dolosos violentos — Incumprimento

    (Diretiva 2004/80 do Conselho, artigo 12.o, n.o 2)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 33, 34)

  2.  Um Estado‑Membro não cumpre a obrigação que lhe incumbe por força do disposto no artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2004/80/CE relativa à indemnização das vítimas da criminalidade, não adotando todas as medidas necessárias para garantir a existência, em situações transfronteiras, de um regime de indemnização das vítimas de todos os crimes dolosos violentos cometidos no seu território.

    Com efeito, esta disposição destina‑se a assegurar ao cidadão da União o direito a uma indemnização justa e adequada pelos danos sofridos no território de um Estado‑Membro onde se encontre no âmbito do exercício do seu direito à livre circulação, impondo a cada Estado‑Membro que adote um regime de indemnização das vítimas para todos os crimes que sejam considerados crimes dolosos violentos praticados no seu território.

    No que se refere à determinação da natureza dolosa e violenta de um crime, embora os Estados‑Membros disponham, em princípio, de competência para precisar o alcance deste conceito no seu direito interno, esta competência não os autoriza, todavia, a limitar, sob pena de privar o artigo 12.o, n.o 2, da Diretiva 2004/80 do seu efeito útil, o âmbito de aplicação do regime de indemnização das vítimas a apenas alguns dos crimes que sejam considerados crimes dolosos violentos.

    Além disso, embora o sistema de cooperação instituído pela Diretiva 2004/80 só se refira ao acesso à indemnização em situações transfronteiras, não exclui, todavia, que o artigo 12.o, n.o 2, desta diretiva impõe a cada Estado‑Membro, para efeitos de assegurar o objetivo por si prosseguido nessas situações, que adote um regime nacional que garanta uma indemnização das vítimas de qualquer crime que seja considerado crime doloso violento no seu território.

    (cf. n.os 45, 46, 49, 52, disp. 1)

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