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Document 62014CJ0574

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de setembro de 2016.
PGE Górnictwo i Energetyka Konwencjonalna SA contra Prezes Urzędu Regulacji Energetyki.
Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Contratos de aquisição de energia de longo prazo — Compensações pagas em caso de cessação voluntária — Decisão da Comissão que declara a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado interno — Verificação da legalidade de um auxílio pelo tribunal nacional — Ajustamento anual dos custos ociosos — Momento da tomada em consideração da pertença de um produtor de energia a um grupo de empresas.
Processo C-574/14.

Court reports – general

Processo C‑574/14

PGE Górnictwo i Energetyka Konwencjonalna S.A.

contra

Prezes Urzędu Regulacji Energetyki

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Sąd Najwyższy)

«Reenvio prejudicial — Auxílios de Estado — Contratos de aquisição de energia de longo prazo — Compensações pagas em caso de cessação voluntária — Decisão da Comissão que declara a compatibilidade de um auxílio de Estado com o mercado interno — Verificação da legalidade de um auxílio pelo tribunal nacional — Ajustamento anual dos custos ociosos — Momento da tomada em consideração da pertença de um produtor de energia a um grupo de empresas»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 15 de setembro de 2016

  1. Auxílios concedidos pelos Estados — Competências respetivas da Comissão e dos órgãos jurisdicionais nacionais — Papel dos órgãos jurisdicionais nacionais — Decisão da Comissão que declara a compatibilidade de um auxílio de Estado — Poder de verificação da legalidade desse regime pelo tribunal nacional no momento da sua aplicação — Inexistência — Poder do órgão jurisdicional nacional de pedir esclarecimentos à Comissão ou de submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça

    (Artigo 4.o, n.o 3, TUE; artigos 107.° TFUE, 108.°, n.os 2 e 3, TFUE e 267.°, segundo e terceiro parágrafos, TFUE; Decisão 2009/287 da Comissão, artigo 4.o, n.o 2; Comunicação relativa à metodologia de análise dos auxílios estatais ligados a custos ociosos)

  2. Auxílios concedidos pelos Estados — Competências respetivas da Comissão e dos órgãos jurisdicionais nacionais — Papel dos órgãos jurisdicionais nacionais — Ajustamento anual da compensação dos custos ociosos a pagar a um produtor pertencente a um grupo de empresas — Tomada em consideração da pertença de um produtor de energia a um grupo de empresas no momento desse ajustamento e não no do exame da compatibilidade do sistema de compensação com o mercado interno

    (Artigo 4.o, n.o 3, TUE; artigos 107.° TFUE, 108.° TFUE, Decisão 2009/287 da Comissão, artigo 4.o, n.os 1 e 2)

  1.  O artigo 107.o TFUE e o artigo 4.o, n.o 3, TUE, em conjugação com o artigo 4.o, n.o 2, da Decisão 2009/287, relativa ao auxílio estatal concedido pela Polónia no âmbito de contratos de aquisição de energia de longo prazo e ao auxílio estatal que a Polónia tenciona conceder no âmbito de uma compensação a título da cessação voluntária dos contratos de aquisição de energia de longo prazo, devem ser interpretados no sentido de que se opõem a que, quando a Comissão Europeia tenha examinado um regime de auxílios de Estado à luz da comunicação, relativa à metodologia de análise dos auxílios estatais ligados a custos ociosos, e o tenha considerado compatível com o mercado interno antes da sua execução, as autoridades e os órgãos jurisdicionais nacionais procedam, por seu turno, no momento da execução do auxílio em causa, à verificação da sua conformidade com os princípios enunciados nessa metodologia.

    Com efeito, a apreciação da compatibilidade em matéria de auxílios ou de regime de auxílios de Estado com o mercado interno é da competência exclusiva da Comissão, sob a fiscalização dos órgãos jurisdicionais da União, devendo os órgãos jurisdicionais nacionais abster‑se de tomar decisões que vão contra uma decisão da Comissão, ainda que a mesma tenha natureza provisória.

    Por conseguinte, aceitar que um órgão jurisdicional nacional, no âmbito da aplicação de um regime de auxílios de Estado, se pronuncie, por sua vez, sobre a compatibilidade desse regime, decisão cuja compatibilidade com o mercado interno a Comissão tinha demonstrado, equivaleria, em substância, a atribuir a esse órgão jurisdicional o poder de substituir a apreciação efetuada pela Comissão pela sua.

    Além do mais, reconhecer a um órgão jurisdicional nacional a faculdade de efetuar essa apreciação levaria precisamente a que o mesmo excedesse os limites das suas próprias competências para assegurar o respeito do direito da União relativo aos auxílios de Estado, e violasse a obrigação de cooperação leal com as instituições da União, em matéria de auxílios de Estado. Com efeito, não se pode excluir que a verificação feita pelo órgão jurisdicional nacional em causa o leve a tomar uma decisão contrária à adotada pela Comissão, que, de resto, é definitiva.

    Contudo, no caso de dúvidas quanto à interpretação de uma decisão da Comissão que qualificou de auxílio estatal uma determinada medida, o órgão jurisdicional nacional pode pedir esclarecimentos à referida instituição ou, consoante as circunstâncias, pode ou deve, nos termos do artigo 267.o, segundo e terceiro parágrafos, TFUE, submeter uma questão prejudicial ao Tribunal de Justiça sobre a interpretação do artigo 107.o TFUE.

    (cf. n.os 32 a 34, 36, 37, 40, 41, disp. 1)

  2.  O artigo 4.o, n.os 1 e 2 da Decisão 2009/287, relativa ao auxílio estatal concedido pela Polónia no âmbito de contratos de aquisição de energia de longo prazo e o auxílio estatal que a Polónia tenciona conceder no âmbito de uma compensação a título da cessação voluntária dos contratos de aquisição de energia de longo prazo, lido à luz da comunicação relativa à metodologia de análise dos auxílios estatais ligados a custos ociosos, deve ser interpretado no sentido de que exige, em circunstâncias caracterizadas pela alteração na estrutura dos grupos de empresas abrangidos por aquela decisão, que, no momento da determinação do ajustamento anual da compensação dos custos ociosos a pagar a um produtor pertencente a um grupo de empresas, se tenha em conta esta pertença e, portanto, os resultados financeiros desse grupo, na data em este ajustamento é efetuado.

    Com efeito, dado que a Decisão 2009/287, em conformidade com o seu artigo 4.o, n.o 2, se baseia precisamente na metodologia dos custos ociosos e visa aplicar‑se às compensações dos custos ociosos que devem ser pagas no período que vai de 2006 a 2025, há que considerar que se inscreve na mesma lógica evolutiva que essa metodologia e deve, portanto, ser interpretada segundo uma abordagem dinâmica. Por isso, o ajustamento anual da compensação dos custos ociosos deve ser efetuado atendendo à situação real do mercado no momento em que esse montante é calculado, o que implica avaliar a evolução da concorrência no mercado em causa. Daqui resulta que todas as alterações nas estruturas de propriedade das sociedades produtoras de eletricidade estão abrangidas pelo âmbito de aplicação da referida decisão e, por isso, devem ser tomadas em conta pelas autoridades ou pelos órgãos jurisdicionais nacionais quando procedem à correção do montante anual da compensação dos custos ociosos.

    (cf. n.os 51 a 53, 56, disp. 2)

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