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Document 62014CJ0573

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 31 de janeiro de 2017.
Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides contra Mostafa Lounani.
Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Asilo — Diretiva 2004/83/CE — Normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado — Artigo 12.o, n.o 2, alínea c), e n.o 3 — Exclusão do estatuto de refugiado — Conceito de “atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas” — Alcance — Membro dirigente de uma organização terrorista — Condenação penal por participação nas atividades de um grupo terrorista — Exame individual.
Processo C-573/14.

Court reports – general

Processo C‑573/14

Commissaire général aux réfugiés et aux apatrides

contra

Mostafa Lounani

[pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Conseil d’État (Bélgica)]

«Reenvio prejudicial — Espaço de liberdade, segurança e justiça — Asilo — Diretiva 2004/83/CE — Normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado — Artigo 12.o, n.o 2, alínea c), e n.o 3 — Exclusão do estatuto de refugiado — Conceito de “atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas” — Alcance — Membro dirigente de uma organização terrorista — Condenação penal por participação nas atividades de um grupo terrorista — Exame individual»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 31 de janeiro de 2017

  1. Controlos nas fronteiras, asilo e imigração—Política de asilo—Estatuto de refugiado ou estatuto conferido pela proteção subsidiária—Diretiva 2004/83—Exclusão do estatuto de refugiado—Causas de exclusão—Atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas—Âmbito de aplicação—Limitação aos atos que foram objeto de uma condenação por um dos atos terroristas previstos no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/475—Inexistência

    [Diretiva 2004/83 do Conselho, artigo 12.o, n.o 2, alínea c); Decisão‑Quadro 2002/475 do Conselho, artigo 1.o, n.o 1]

  2. Controlos nas fronteiras, asilo e imigração—Política de asilo—Estatuto de refugiado ou estatuto conferido pela proteção subsidiária—Diretiva 2004/83—Exclusão do estatuto de refugiado—Causas de exclusão—Atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas—Exclusão subordinada a uma avaliação individual dos factos pela autoridade competente

    [Diretiva 2004/83 do Conselho, artigo 12.o, n.o 2, alínea c)]

  3. Controlos nas fronteiras, asilo e imigração—Política de asilo—Estatuto de refugiado ou estatuto conferido pela proteção subsidiária—Diretiva 2004/83—Exclusão do estatuto de refugiado—Causas de exclusão—Atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas—Conceito—Participação nas atividades de um grupo terrorista—Inclusão—Inexistência de comissão, tentativa ou ameaça de comissão de um ato terrorista—Falta de incidência

    [Diretiva 2004/83 do Conselho, artigos 12.o, n.o 2, alínea c), e 3.o; Decisão‑Quadro 2002/475 do Conselho, artigo 1.o, n.o 1]

  1.  O artigo 12.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, que estabelece normas mínimas relativas às condições a preencher por nacionais de países terceiros ou apátridas para poderem beneficiar do estatuto de refugiado ou de pessoa que, por outros motivos, necessite de proteção internacional, bem como relativas ao respetivo estatuto, e relativas ao conteúdo da proteção concedida, deve ser interpretado no sentido de que, para que se verifique a causa de exclusão do estatuto de refugiado que aí figura, não é necessário que o requerente de proteção internacional tenha sido condenado por uma das infrações terroristas previstas no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/475/JAI do Conselho, de 13 de junho de 2002, relativa à luta contra o terrorismo.

    Se o legislador da União tivesse pretendido restringir o âmbito de aplicação do artigo 12.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2004/83 e limitar o conceito de «atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas» às infrações elencadas no artigo 1.o, n.o 1, da Decisão‑Quadro 2002/475, teria podido fazê‑lo sem dificuldade através de uma menção expressa a essas infrações ou uma referência a essa decisão‑quadro.

    Ora, o artigo 12.o, n.o 2, alínea c), da Diretiva 2004/83 não se refere à Decisão‑Quadro 2002/475, que já existia quando o artigo 12.o, n.o 2, alínea c), foi redigido, nem a nenhum outro instrumento da União Europeia adotado no contexto da luta contra o terrorismo.

    (cf. n.os 52‑54, disp. 1)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 72)

  3.  O artigo 12.o, n.o 2, alínea c), e n.o 3, da Diretiva 2004/83 deve ser interpretado no sentido de que atos de participação nas atividades de um grupo terrorista, como aqueles por que o recorrido foi condenado no processo principal, podem justificar a exclusão do estatuto de refugiado, mesmo que não esteja provado que a pessoa em causa cometeu, tentou cometer ou ameaçou cometer um ato terrorista, como especificado nas resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas. Para efeitos de avaliação individual dos factos que permitem apreciar se existem razões ponderosas para pensar que uma pessoa praticou atos contrários aos objetivos e princípios das Nações Unidas, instigou a prática desses atos ou neles participou de qualquer outro modo, a circunstância específica de essa pessoa ter sido condenada, pelos tribunais de um Estado‑Membro, por participação nas atividades de um grupo terrorista, reveste particular importância, como a declaração de que essa pessoa era membro dirigente desse grupo, não sendo necessária a prova de que ela própria foi instigadora de um ato terrorista ou que nele participou de qualquer outro modo.

    (cf. n.o 79, disp. 2)

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