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Document 62014CJ0572

Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de abril de 2016.
Austro-Mechana Gesellschaft zur Wahrnehmung mechanisch-musikalischer Urheberrechte Gesellschaft mbH contra Amazon EU Sàrl e o.
Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.° 44/2001 — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Artigo 5.°, ponto 3 — Conceito de ‘matéria extracontratual’ — Diretiva 2001/29/CE — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação — Artigo 5.°, n.° 2, alínea b) — Direito de reprodução — Exceções e limitações — Reprodução para uso a título privado — Compensação equitativa — Não pagamento — Eventual inclusão no âmbito de aplicação do artigo 5.°, ponto 3, do Regulamento (CE) n.° 44/2001.
Processo C-572/14.

Court reports – general

Processo C‑572/14

Austro‑Mechana Gesellschaft zur Wahrnehmung mechanisch‑musikalischer Urheberrechte GmbH

contra

Amazon EU Sàrl e o.

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberster Gerichtshof)

«Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 44/2001 — Competência judiciária em matéria civil e comercial — Artigo 5.o, ponto 3 — Conceito de ‘matéria extracontratual’ — Diretiva 2001/29/CE — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação — Artigo 5.o, n.o 2, alínea b) — Direito de reprodução — Exceções e limitações — Reprodução para uso a título privado — Compensação equitativa — Não pagamento — Eventual inclusão no âmbito de aplicação do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento (CE) n.o 44/2001»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 21 de abril de 2016

Cooperação judiciária em matéria civil — Competência judiciária e execução de decisões em matéria civil e comercial — Regulamento n.o 44/2001 — Competências especiais — Competência em matéria de responsabilidade extracontratual — Conceito — Ação destinada a obter o pagamento de uma remuneração devida nos termos de uma regulamentação nacional que aplica o regime de compensação equitativa previsto no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29 — Inclusão — Obrigação de pagamento da remuneração a uma sociedade de gestão coletiva de direitos de autor — Falta de incidência

[Regulamento n.o 44/2001 do Conselho, artigo 5.o, ponto 3; Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 5.o, n.o 2, alínea b)]

O artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que um pedido destinado a obter o pagamento de uma remuneração devida por força de uma regulamentação nacional, que aplica o regime de compensação equitativa previsto no artigo 5.o, n.o 2, alínea b), da Diretiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, regulamentação segundo a qual o autor tem direito a uma remuneração equitativa se, atenta a natureza da obra radiodifundida, disponibilizada ao público ou fixada em suporte de gravação de imagem ou som, produzido para fins comerciais, for de esperar que esta seja reproduzida para uso pessoal ou privado, quando o material de suportes para gravação é distribuído no território nacional para fins comerciais e a título oneroso, faz parte da matéria extracontratual, na aceção do artigo 5.o, ponto 3, desse regulamento.

Com efeito, o conceito de matéria extracontratual abrange qualquer ação que tenha em vista pôr em causa a responsabilidade do demandado e que não esteja relacionada com a matéria contratual na aceção do artigo 5.o, ponto 1, alínea a), do Regulamento n.o 44/2001.

A este respeito, por um lado, não existe essa relação, na medida em que a obrigação de pagar a remuneração não foi livremente consentida pelo devedor, tendo‑lhe sido imposta pelo direito nacional devido à distribuição, com fins comerciais e a título oneroso, de suportes de gravação suscetíveis de servir para reprodução de obras ou objetos protegidos.

Por outro lado, o referido pedido visa pôr em causa a responsabilidade do demandado, uma vez que se baseia numa violação, por este último, das disposições da regulamentação nacional em questão que lhe impõem o pagamento da remuneração equitativa e que essa violação constitui um ato ilegal que causa prejuízos ao demandante. Com efeito, o facto de a referida compensação equitativa não ter sido recebida constitui um facto danoso, na aceção do artigo 5.o, ponto 3, do Regulamento n.o 44/2001, na medida em que a referida remuneração tem por objeto indemnizar os autores pela cópia privada feita, sem a sua autorização, das suas obras protegidas de modo que deve ser vista como a contrapartida do prejuízo sofrido pelos autores, resultante dessa cópia não autorizada pelos mesmos. O facto de essa compensação equitativa não dever ser paga aos titulares de um direito exclusivo de reprodução que tem por objetivo indemnizar, mas a uma sociedade de gestão coletiva de direitos de autor é irrelevante a este respeito, na medida em que, segundo a regulamentação nacional em causa, apenas estas sociedades se encontram autorizadas a invocar o direito à referida remuneração.

(cf. n.os 32, 37, 38, 43‑46, 50, 53 e, disp.)

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