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Document 62014CJ0525

Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de setembro de 2016.
Comissão Europeia contra República Checa.
Incumprimento de Estado — Livre circulação de mercadorias — Artigo 34.° TFUE — Restrições quantitativas à importação — Medidas de efeito equivalente — Metais preciosos puncionados num Estado terceiro em conformidade com a legislação neerlandesa — Importação para a República Checa depois de introduzido em livre prática — Recusa de reconhecimento do punção — Proteção dos consumidores — Proporcionalidade — Admissibilidade.
Processo C-525/14.

Court reports – general

Processo C‑525/14

Comissão Europeia

contra

República Checa

«Incumprimento de Estado — Livre circulação de mercadorias — Artigo 34.o TFUE — Restrições quantitativas à importação — Medidas de efeito equivalente — Metais preciosos puncionados num Estado terceiro em conformidade com a legislação neerlandesa — Importação para a República Checa depois de introduzido em livre prática — Recusa de reconhecimento do punção — Proteção dos consumidores — Proporcionalidade — Admissibilidade»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de setembro de 2016

  1. Processo judicial — Fase oral do processo — Reabertura — Obrigação de reabrir a fase oral para permitir às partes apresentarem observações quanto a questões de direito suscitadas nas conclusões do advogado‑geral — Inexistência

    (Artigo 252.o, segundo parágrafo, TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 83.o)

  2. Estados‑Membros — Obrigações — Incumprimento — Apreciação relativamente a uma prática administrativa e não a uma regulamentação nacional — Admissibilidade — Requisitos

    (Artigo 258.o TFUE)

  3. Ação por incumprimento — Objeto do litígio — Determinação durante o procedimento pré‑contencioso — Enunciado coerente e detalhado das acusações no parecer fundamentado e na petição inicial — Pedidos inequívocos — Falta — Inadmissibilidade

    [Artigo 258.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 120.o, alínea c)]

  4. Livre circulação de mercadorias — Restrições quantitativas — Medidas de efeito equivalente — Princípio do reconhecimento mútuo — Comércio, na União, de mercadorias originárias de Estados terceiros que se encontram em livre prática mas que não foram legalmente comercializadas no território de um Estado‑Membro — Não aplicabilidade deste princípio

    (Artigo 34.o TFUE)

  5. Livre circulação de mercadorias — Restrições quantitativas — Medidas de efeito equivalente — Conceito — Prática nacional que exige, para a comercialização de metais preciosos marcados com punções de um laboratório de garantia de outro Estado‑Membro, um controlo e um punção de garantia adicional — Inclusão — Justificação — Proteção dos consumidores — Punções de garantia apostos no território de um Estado terceiro — Admissibilidade

    (Artigo 34.o TFUE)

  6. Livre circulação de mercadorias — Restrições quantitativas — Medidas de efeito equivalente — Justificação — Proteção dos consumidores — Prática nacional que consiste em recusar de forma geral e sistemática os punções de um laboratório de garantia de outro Estado‑Membro — Violação do princípio da proporcionalidade

    (Artigo 34.o TFUE)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 8 a 10)

  2.  Uma prática administrativa de um Estado‑Membro pode ser objeto de uma ação por incumprimento quando apresente um certo grau de constância e de generalidade.

    (cf. n.o 14)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 16 a 19)

  4.  O princípio do reconhecimento não pode ser aplicado ao comércio, na União, de mercadorias originárias de Estados terceiros que se encontram em livre prática quando estas não tenham sido, antes da sua exportação para um Estado‑Membro que não aquele em que se encontram em livre prática, legalmente comercializadas no território de um Estado‑Membro.

    (cf. n.o 39)

  5.  Uma regulamentação nacional que exige que os artefactos em metal precioso importados de outros Estados‑Membros, onde são legalmente comercializados e puncionados em conformidade com a legislação desses Estados, sejam submetidos a nova aplicação de punção no Estado‑Membro de importação torna as importações mais difíceis e onerosas e constitui, assim, uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação na aceção do artigo 34.o TFUE.

    É o que sucede no caso de uma prática por força da qual os metais preciosos marcados com punções de um laboratório de garantia de um Estado‑Membro, quer tenham sido legalmente puncionados e comercializados no território desse Estado‑Membro, ou, eventualmente, no território de outro Estado‑Membro, ou tenham sido puncionados no território de um Estado terceiro em conformidade com a legislação do primeiro Estado‑Membro e introduzidos em livre prática num Estado‑Membro, tendo ou não sido legalmente comercializados no território de um Estado‑Membro, só podem ser comercializados no território do Estado‑Membro em causa após terem sido objeto de um controlo e de um punção de garantia adicional neste último Estado‑Membro.

    No que se refere à existência de uma eventual justificação de tal prática relativa, designadamente, à proteção dos consumidores, atendendo ao risco de fraude existente no mercado dos artefactos em metais preciosos, não havendo regulamentação da União, a escolha das medidas adequadas para enfrentar este risco compete aos Estados‑Membros, que dispõem de um amplo poder de apreciação. Como tal, no estado atual do direito da União e salvo nos casos regulados por um acordo internacional, um Estado‑Membro tem, em princípio, o direito não considerar que os punções de garantia apostos no território de Estados terceiros oferecem um nível de proteção dos consumidores equivalente aos punções de garantia apostos por organismos independentes no território dos Estados‑Membros.

    (cf. n.os 42 a 44, 52 e 55)

  6.  Um Estado‑Membro não cumpre as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 34.o TFUE ao recusar reconhecer de forma geral e sistemática os punções de um laboratório de garantia de outro Estado‑Membro na medida em que, por um lado, essa prática de recusa não se justificar se os resultados do controlo efetuado no Estado‑Membro a partir do qual os metais preciosos em causa são exportados satisfizerem as necessidades do Estado‑Membro importador e em que, por outro, se essa prática não for suscetível de ser justificada pela proteção dos consumidores, for desproporcionada relativamente aos objetivos prosseguidos.

    Por um lado, quanto ao primeiro aspeto do incumprimento, essa prática de recusa não se justifica quando os dois Estados‑Membros prossigam níveis equivalentes de proteção dos consumidores. O mesmo se aplica no caso de metais preciosos marcados com um punção de garantia de um laboratório de garantia aposto num Estado‑Membro e legalmente comercializados no território de um Estado‑Membro e de metais preciosos marcados com um punção de um laboratório de garantia aposto num Estado terceiro, que foram introduzidos em livre prática na União e que, previamente à sua exportação para o Estado‑Membro em causa, foram legalmente comercializados no território de um Estado‑Membro que, como o primeiro Estado‑Membro, optou por não admitir que o seu ou os seus organismos de garantia, ou outras entidades que habilitou a apor punções de garantia desse Estado‑Membro em metais preciosos, aponham os referidos punções no território de Estados terceiros.

    Por outro lado, quando essa prática de recusa é suscetível de ser justificada pela proteção dos consumidores, o que sucede quando tem por objeto os metais preciosos marcados com punções desse laboratório apostos num Estado terceiro, que foram introduzidos em livre prática na União e que são exportados para o Estado‑Membro em causa sem terem sido previamente comercializados legalmente num Estado‑Membro, bem como quando se trata de mercadorias que, uma vez introduzidas em livre prática, foram legalmente comercializadas num Estado‑Membro que não exige que os metais preciosos sejam puncionados por um organismo independente, ou ainda num Estado‑Membro que exige esse punção, mas que admite que este seja feito no território de Estados terceiros, esta prática é, devido ao seu caráter geral e sistemático, desproporcionada relativamente aos objetivos prosseguidos dado que visa os metais preciosos marcados com punções do referido laboratório de garantia de modo geral, e não apenas aos metais preciosos marcados com punções desse laboratório apostos no território de Estados terceiros, e, além disso, sem distinção segundo as condições em que esses metais preciosos são exportados para o Estado‑Membro que recusa reconhecer os referidos punções, isto é, designadamente, consoante tenham sido exportados para esse Estado‑Membro após terem simplesmente sido introduzidos em livre prática noutro Estado‑Membro, ou após terem sido também legalmente comercializados noutro Estado‑Membro.

    (cf. n.os 58 a 60, 62, 64, 68, 69 e disp. 1)

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