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Document 62014CJ0509

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de novembro de 2015.
    Administrador de Infraestructuras Ferroviarias (ADIF) contra Luis Aira Pascual e o.
    Reenvio prejudicial — Diretiva 2001/23/CE — Artigo 1.°, n.° 1 — Transferências de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Obrigação de integração dos trabalhadores pelo cessionário — Empresa pública que presta um serviço público — Prestação do serviço por outra empresa ao abrigo de um contrato de gestão de serviços públicos — Decisão de não renovar esse contrato após a sua caducidade — Manutenção da identidade da entidade económica — Atividade que se baseia essencialmente nos equipamentos — Não integração do pessoal.
    Processo C-509/14.

    Court reports – general

    Processo C‑509/14

    Administrador de Infraestructuras Ferroviarias (ADIF)

    contra

    Luis Aira Pascual e o.

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Superior de Justicia de la Comunidad Autónoma del País Vasco)

    «Reenvio prejudicial — Diretiva 2001/23/CE — Artigo 1.o, n.o 1 — Transferências de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Obrigação de integração dos trabalhadores pelo cessionário — Empresa pública que presta um serviço público — Prestação do serviço por outra empresa ao abrigo de um contrato de gestão de serviços públicos — Decisão de não renovar esse contrato após a sua caducidade — Manutenção da identidade da entidade económica — Atividade que se baseia essencialmente nos equipamentos — Não integração do pessoal»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 26 de novembro de 2015

    1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Identificação dos elementos de direito da União pertinentes — Reformulação das questões

      (Artigo 267.o TFUE)

    2. Política social — Aproximação das legislações — Transferências de empresas — Manutenção dos direitos dos trabalhadores — Diretiva 2001/23 — Âmbito de aplicação — Empresa pública que tem a seu cargo uma atividade económica de manutenção de unidades de transporte intermodal e que confia a exploração dessa atividade a outra empresa — Colocação à disposição desta última empresa das infraestruturas e dos equipamentos necessários — Não integração do pessoal desta última empresa após a cessação do contrato — Inclusão

      (Diretiva 2001/23 do Conselho, artigo 1.o, n.o 1)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 22)

    2.  O artigo 1.o, n.o 1, da Diretiva 2001/23, relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes à manutenção dos direitos dos trabalhadores em caso de transferência de empresas ou de estabelecimentos, ou de partes de empresas ou de estabelecimentos, deve ser interpretado no sentido de que o âmbito de aplicação desta diretiva abrange uma situação de uma empresa pública que tem a seu cargo uma atividade económica de manutenção de unidades de transporte intermodal e que confia, através de um contrato de gestão de serviços públicos, a exploração dessa atividade a outra empresa, colocando à sua disposição as infraestruturas e os equipamentos necessários de que é proprietária, e que decide posteriormente pôr fim a esse contrato sem integrar o pessoal dessa empresa, por, a partir daí, passar a explorar ela própria a referida atividade com o seu próprio pessoal.

      A este respeito, uma interpretação do artigo 1.o, n.o 1, alínea b), da Diretiva 2001/23 que excluísse do âmbito de aplicação dessa diretiva uma situação em que os elementos corpóreos indispensáveis ao desenvolvimento da atividade em questão nunca deixaram de pertencer ao cessionário, privaria a referida diretiva de uma parte do seu efeito útil.

      Além disso, o facto de o novo empresário não ter integrado uma parte essencial, em termos de número e de competência, dos efetivos que o seu antecessor empregava na execução da mesma atividade não basta para excluir a existência de transferência de uma entidade que mantém a sua identidade na aceção da Diretiva 2001/23 num setor em que a atividade se baseia essencialmente nos equipamentos. Uma interpretação diferente iria contra o objetivo principal da referida diretiva, que consiste em manter, mesmo contra a vontade do cessionário, os contratos de trabalho dos trabalhadores do cedente.

      (cf. n.os 40, 41, 44, disp.)

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