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Asiakirja 62014CJ0482

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de junho de 2017.
    Comissão Europeia contra República Federal da Alemanha.
    Incumprimento de Estado — Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários — Diretiva 91/440/CEE — Artigo 6.o, n.o 1 — Grupo Deutsche Bahn — Acordos de transferência de lucros — Proibição de transferir para os serviços de transporte ferroviário financiamentos públicos concedidos para fins de exploração da infraestrutura ferroviária — Obrigações contabilísticas — Diretiva 91/440/CEE — Artigo 9.o, n.o 4 — Regulamento (CE) n.o 1370/2007 — Artigo 6.o, n.o 1 — Ponto 5 do anexo — Obrigações contabilísticas — Apresentação contrato a contrato dos financiamentos públicos às atividades de prestação de serviço público de transporte de passageiros.
    Processo C-482/14.

    Oikeustapauskokoelma – yleinen

    Processo C‑482/14

    Comissão Europeia

    contra

    República Federal da Alemanha

    «Incumprimento de Estado — Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários — Diretiva 91/440/CEE — Artigo 6.o, n.o 1 — Grupo Deutsche Bahn — Acordos de transferência de lucros — Proibição de transferir para os serviços de transporte ferroviário financiamentos públicos concedidos para fins de exploração da infraestrutura ferroviária — Obrigações contabilísticas — Diretiva 91/440/CEE — Artigo 9.o, n.o 4 — Regulamento (CE) n.o 1370/2007 — Artigo 6.o, n.o 1 — Ponto 5 do anexo — Obrigações contabilísticas — Apresentação contrato a contrato dos financiamentos públicos às atividades de prestação de serviço público de transporte de passageiros»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 28 de junho de 2017

    1. Ação por incumprimento—Petição inicial—Enunciado das acusações e fundamentos—Requisitos formais—Exposição coerente e detalhada—Admissibilidade

      [Artigo 258.o TFUE; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 120.o, alínea c)]

    2. Ação por incumprimento—Objeto do litígio—Determinação durante o procedimento pré‑contencioso—Adaptação devido a uma alteração no direito da União—Alegações iniciais relativas à violação da Diretiva 2012/34, que revogou as Diretivas 91/440 e 2001/14—Retificação com efeito retroativo da data de produção dos efeitos da revogação das Diretivas 91/440 e 2001/14—Retificação efetuada depois de a ação ter sido iniciada—Adaptação das alegações na réplica—Admissibilidade

      (Artigo 258.o TFUE; Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2001/14 e 2012/34; Diretiva 91/440 do Conselho)

    3. Transportes—Política comum—Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários—Separação entre a gestão da infraestrutura ferroviária e a atividade de transporte ferroviário—Obrigações contabilísticas das empresas que prestam serviços de transporte ferroviário e gerem infraestruturas ferroviárias—Tratamento contabilístico dos financiamentos estatais que permita a sua verificação—Obrigação de publicação das contas

      (Diretiva 91/440 do Conselho, artigo 6.o, n.o 1)

    4. Transportes—Política comum—Separação entre a gestão da infraestrutura ferroviária e a atividade de transporte ferroviário—Proibição de transferências de financiamentos públicos entre essas duas atividades

      (Diretiva 91/440 do Conselho, artigo 6.o, n.o 1)

    5. Transportes—Transportes ferroviários—Diretiva 2001/14—Repartição de capacidade da infraestrutura ferroviária e tarificação—Tarificação da infraestrutura—Afetação das taxas de utilização da infraestrutura

      (Diretiva 2001/14 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 7.o, n.o 1)

    6. Transportes—Política comum—Desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários—Empresa ferroviária que tanto presta serviços públicos de transporte como outros serviços—Obrigação de separação contabilística dos diferentes setores de atividade—Alcance

      (Diretiva 91/440/CEE do Conselho, artigos 6.o e 9.o, n.o 4; Regulamento n.o 1370/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.o, n.o 1 e anexo, n.o 5, primeiro e segundo travessões)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 39‑44)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 47‑51)

    3.  Para garantir a separação entre a gestão da infraestrutura ferroviária e a atividade de transporte ferroviário, de modo a que as referidas atividades possam ser geridas separadamente, mas também que os financiamentos estatais pagos a uma dessas duas atividades não possam, mediante subvenções cruzadas, ser transferidos para a outra, o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 91/440, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários, exige a elaboração de contas de ganhos e de perdas separadas e os balanços relativos e a publicação das contas relativas às atividades em causa. No que se refere em especial aos financiamentos estatais, o legislador da União pretendeu impor às empresas que prestam serviços de transporte ferroviário e gerem infraestruturas ferroviárias não só a inscrição desses financiamentos nas contas, de forma a permitir a sua verificação, mas também a publicação dessas contas para, nomeadamente, assegurar a publicidade das informações relativas a esses financiamentos, que deve permitir a verificação objetiva da inexistência de subvenções cruzadas entre as atividades de gestão de infraestruturas ferroviárias e as de transporte ferroviário. Com efeito, o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 91/440 prossegue não só um objetivo de tratamento contabilístico preciso que permita, em particular, identificar os financiamentos estatais recebidos pelas empresas ferroviárias mas também de transparência externa da utilização desses financiamentos.

      O artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 91/440 não pode ser interpretado no sentido de que limita as obrigações das empresas ferroviárias apenas à inscrição na sua contabilidade dos financiamentos estatais que recebem, e isso mesmo quando essa inscrição seja suscetível de permitir, no plano da contabilidade interna dessas sociedades, efetuar o controlo da proibição de transferência desses financiamentos.

      (cf. n.os 61‑65, 68)

    4.  Nos termos do artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 91/440, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro comunitários, são proibidas as transferências de financiamentos públicos concedidos a uma atividade de gestão da infraestrutura ferroviária destinados a atividades de prestação de serviços de transporte ferroviário e vice‑versa.

      O incumprimento de tal proibição implica assim, por um lado, que esteja em causa uma transferência de financiamentos públicos e, por outro, que essa transferência tenha beneficiado uma atividade diferente daquela para que foi atribuído o financiamento.

      (cf. n.os 81, 82)

    5.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 100‑103)

    6.  Em matéria de contabilização das contribuições feitas aos operadores de serviços de transporte ferroviário de passageiros que explorem simultaneamente atividades compensadas sujeitas a obrigações de serviço publico e outras atividades, nem o artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva 91/440, relativa ao desenvolvimento dos caminhos de ferro, nem o artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1370/2007, relativo aos serviços públicos de transporte ferroviário e rodoviário de passageiros, lido em conjugação com o ponto 5 do anexo desse regulamento, impõem a esses operadores identificar de maneira individualizada, contrato a contrato, os financiamentos públicos recebidos pela sua atividade de serviço público. Muito pelo contrário, essas duas disposições impõem a esses operadores apenas a obrigação de separação das contas dos seus diferentes setores de atividade.

      Assim, o artigo 9.o, n.o 4, da Diretiva 91/440 exige, em matéria de contabilização das contribuições feitas às atividades de prestação de serviço público de transporte de passageiros, a separação, por um lado, das suas atividades de transporte de passageiros asseguradas a título dessas obrigações de serviço público e, por outro, as suas outras atividades, nelas se incluindo os outros serviços de transporte. O artigo 6.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1370/2007 lido em conjugação com o ponto 5 do anexo desse regulamento exige, por seu turno, uma separação contabilística entre as atividades de transporte público objeto de compensações de obrigações de serviço público e as que não dão lugar a essas compensações.

      É esta mesma exigência de separação contabilística dos setores de atividades que está subjacente ao artigo 6.o da Diretiva 91/440, no que se refere à contabilização das atividades de prestação de serviços de transporte ferroviário e de gestão da infraestrutura ferroviária.

      (cf. n.os 126‑130)

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