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Document 62014CJ0481

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de junho de 2016.
    Jørn Hansson contra Jungpflanzen Grünewald GmbH.
    Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual e industrial — Proteção comunitária das variedades vegetais — Regulamento (CE) n.° 2100/94 — Infração — Indemnização adequada — Ressarcimento do prejuízo sofrido — Custas judiciais e despesas extrajudiciais.
    Processo C-481/14.

    Court reports – general

    Processo C‑481/14

    Jørn Hansson

    contra

    Jungpflanzen Grünewald GmbH

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Oberlandesgericht Düsseldorf)

    «Reenvio prejudicial — Propriedade intelectual e industrial — Proteção comunitária das variedades vegetais — Regulamento (CE) n.o 2100/94 — Infração — Indemnização adequada — Ressarcimento do prejuízo sofrido — Custas judiciais e despesas extrajudiciais»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 9 de junho de 2016

    1. Agricultura — Legislações uniformes — Proteção das variedades vegetais — Infrações contra uma variedade protegida — Direito a ressarcimento — Prejuízo suscetível de indemnização — Alcance — Restituição de ganhos e vantagens obtidas pelo infrator — Exclusão

      (Regulamento n.o 2100/94 do Conselho, artigo 94.o; Diretiva 2004/48 do Parlamento Europeu e do Conselho, considerandos 17 e 26 e artigo 13.o, n.o 1)

    2. Agricultura — Legislações uniformes — Proteção das variedades vegetais — Infrações contra uma variedade protegida — Indemnização adequada — Fixação — Elementos a ter em consideração

      (Regulamento n.o 2100/94 do Conselho, artigos 14.°, n.o 1, e 94.°, n.o 1)

    3. Agricultura — Legislações uniformes — Proteção das variedades vegetais — Infrações contra uma variedade protegida — Direito a ressarcimento — Prejuízo suscetível de indemnização — Alcance — Despesas feitas no âmbito de um procedimento cautelar e despesas extrajudiciais suportadas no âmbito da ação principal — Inclusão — Requisitos

      (Regulamento n.o 2100/94 do Conselho, artigo 94.o, n.o 2)

    1.  O artigo 94.o do Regulamento n.o 2100/94 do Conselho, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais, deve ser interpretado no sentido de que o direito ao ressarcimento que reconhece ao titular de uma variedade vegetal protegida infringida abrange todos os prejuízos sofridos por este, sem que esse artigo possa servir de fundamento à imposição de um suplemento forfetário por infração nem especificamente à restituição de ganhos e vantagens obtidas pelo infrator.

      Com efeito, o artigo 94.o deste regulamento cria um direito de ressarcimento a favor do titular do direito à proteção comunitária de uma variedade vegetal que não só é integral mas assenta, além disso, numa base objetiva, pois cobre unicamente o prejuízo que lhe foi causado com a infração. Por conseguinte, o referido artigo 94.o não permite condenar um infrator no pagamento de um suplemento forfetário, dado que tal suplemento não reflete necessariamente o prejuízo sofrido pelo titular da variedade infringida, embora a Diretiva 2004/48, relativa ao respeito dos direitos de propriedade intelectual, não impeça os Estados‑Membros de prever medidas mais protetoras. Este artigo também não permite ao titular do direito à proteção comunitária das variedades vegetais pedir a restituição das vantagens e ganhos obtidos por um infrator. Com efeito, tanto a indemnização adequada como o montante do ressarcimento devido em virtude do artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94 devem ser fixados em função do prejuízo sofrido pela vítima e não em função dos benefícios obtidos pelo autor da infração.

      (cf. n.os 33, 40, 41, 43 e disp. 1)

    2.  O conceito de «indemnização adequada», previsto no artigo 94.o, n.o 1, do Regulamento n.o 2100/94, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais, deve ser interpretado no sentido de que abrange, além do pagamento da taxa habitual que seria devida para a produção licenciada, todos os prejuízos estreitamente ligados à falta de pagamento desta taxa, entre os quais se pode contar, designadamente, o pagamento de juros de mora. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar as circunstâncias que exigem um aumento da referida taxa, tendo em conta que cada uma delas só poderá ser utilizada uma vez para avaliar o montante da indemnização adequada.

      A este respeito, ao fixar o montante da indemnização adequada devida em caso de infração, o montante da taxa devida pela produção licenciada da variedade vegetal, referida no artigo 14.o, n.o 3, do Regulamento n.o 2100/94, pode constituir uma base de cálculo adequada. Além disso, entre os prejuízos estreitamente ligados à falta de pagamento desta indemnização podem figurar os juros de mora resultantes do pagamento tardio da taxa normalmente devida, a fortiori se se trata de uma cláusula contratual que partes razoáveis e diligentes teriam previsto, se a taxa tomada como referência não incluir tais juros.

      (cf. n.os 48, 52 a 54 e disp. 2)

    3.  O artigo 94.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais, deve ser interpretado no sentido de que o montante do prejuízo a que alude esta disposição deve ser fixado em função dos elementos concretos apresentados a este respeito pelo titular da variedade infringida, se necessário mediante uma quantia fixa se os referidos elementos não forem quantificáveis. Esta disposição não se opõe a que não se incluam na avaliação desse prejuízo as despesas feitas no âmbito de um procedimento cautelar que não teve êxito nem a que não sejam tidas em conta as despesas extrajudiciais suportadas no âmbito da ação principal. A não tomada em conta dessas despesas está, contudo, subordinada à condição de que o montante das custas judiciais a ser suportadas pela vítima da infração não seja suscetível de a dissuadir de defender judicialmente os seus direitos, tendo em consideração os montantes que ficam a seu cargo a título de despesas extrajudiciais suportadas e a sua utilidade para a ação principal de ressarcimento.

      (cf. n.o 64 e disp. 3)

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