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Documento 62014CJ0440

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de março de 2016.
National Iranian Oil Company contra Conselho da União Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão — Lista das pessoas e das entidades a que se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Regulamento de Execução (UE) n.° 945/2012 — Base jurídica — Critério baseado no apoio material, logístico e financeiro ao Governo do Irão.
Processo C-440/14 P.

Coletânea da Jurisprudência — Coletânea Geral

Processo C‑440/14 P

National Iranian Oil Company

contra

Conselho da União Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Medidas restritivas tomadas contra a República Islâmica do Irão — Lista das pessoas e das entidades a que se aplica o congelamento de fundos e de recursos económicos — Regulamento de Execução (UE) n.o 945/2012 — Base jurídica — Critério baseado no apoio material, logístico e financeiro ao Governo do Irão»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 1 de março de 2016

  1. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Regulamento que autoriza a adoção de medidas restritivas — Dever de mencionar a forma jurídica dos atos que podem ser adotados — Inexistência

    (Artigo 296.o TFUE; Regulamento n.o267/2012 do Conselho, artigo 46.o, n.o 2)

  2. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Poder do Conselho, em matéria de medidas restritivas baseadas no artigo 215.o TFUE, de recorrer ao procedimento previsto no artigo 291.o, n.o 2, TFUE

    (Artigos 215.° TFUE e 291.° TFUE)

  3. Instituições da União Europeia — Exercício das competências — Poder de execução conferido à Comissão ou ao Conselho para a adoção de atos executivos — Execução — Conceito — Adoção de atos de alcance individual — Inclusão

    (Artigo 291.o, n.o 2, TFUE)

  4. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Base jurídica — Medidas restritivas adotadas com fundamento no artigo 215 °°TFUE ou no artigo 291°° TFUE — Distinção entre os procedimentos de adoção — Adoção no âmbito do artigo 291°° TFUE não subordinada a uma proposta conjunta do Alto Representante e da Comissão — Violação do princípio da igualdade de tratamento — Inexistência

    (Artigos 215.° TFUE, 263.°, quarto parágrafo, TFUE e 291.°, n.o 2, TFUE)

  5. Atos das instituições — Regulamentos — Regulamento que impõe medidas restritivas contra o Irão — Competências de execução reservadas pelo Conselho — Admissibilidade — Requisitos — Casos específicos e fundamentados

    (Artigos 291.°, n.o 2, TFUE e 296.° TFUE; Decisão 2010/413/PESC do Conselho; Regulamento n.o 267/2012 do Conselho, n.os 2 e 3)

  6. Atos das instituições — Fundamentação — Dever — Alcance — Dever de mencionar a base jurídica — Inexistência em caso de determinação de outros elementos

    (Artigo 296.o TFUE)

  7. Política externa e de segurança comum — Medidas restritivas contra o Irão — Congelamento dos fundos de pessoas, entidades ou organismos que participam ou que apoiam a proliferação nuclear — Medidas adotadas em virtude de um poder de execução — Interpretação do ato de execução em conformidade com o ato de base — Tomada em consideração da regulamentação em causa

    (Artigo 215.o, n.o 2, TFUE; Regulamento n.o267/2012 do Conselho)

  1.  Embora os vistos de um regulamento relativo à adoção de medidas restritivas devam indicar claramente a base jurídica que habilita a instituição competente a tomar essas medidas relativamente a uma pessoa ou entidade, não é necessário que seja indicado, na disposição mencionada como base jurídica, a forma jurídica dos atos que podem ser adotados tomando‑a por base para que a referência a essa disposição constitua uma fundamentação suficiente da base jurídica do referido regulamento.

    (cf. n.o 19)

  2.  Resulta da própria letra do artigo 215.o TFUE que esta disposição não se opõe a que um regulamento aprovado com base neste artigo confira competências de execução à Comissão ou ao Conselho nas condições definidas no artigo 291.o, n.o 2, TFUE, quando condições uniformes de execução de algumas medidas restritivas previstas nesse regulamento sejam necessárias. Em particular, não resulta do artigo 215.o, n.o 2, TFUE que as medidas restritivas individuais tomadas contra pessoas singulares ou coletivas, grupos ou entidades não estatais devam necessariamente ser adotadas segundo o procedimento previsto no artigo 215.o, n.o 1, TFUE e não o possam ser com base no artigo 291.o, n.o 2, TFUE.

    Aliás, nenhuma disposição do Tratado FUE prevê que a sua parte VI, relativa às disposições institucionais e financeiras, não seja aplicável em matéria de medidas restritivas. O recurso ao artigo 291.o, n.o 2, TFUE, não estava portanto excluído, desde que as condições previstas nessa disposição estivessem cumpridas.

    (cf. n.os 34, 35)

  3.  O conceito de «execução» que figura no artigo 291.o, n.o 2, TFUE compreende ao mesmo tempo a elaboração de normas de aplicação e a aplicação de normas a casos particulares por meio de atos de alcance individual.

    (cf. n.o 36)

  4.  Tendo em conta a sua considerável incidência negativa nas liberdades e nos direitos fundamentais da pessoa ou da entidade em causa, qualquer inclusão numa lista de pessoas ou entidades visadas pelas medidas restritivas, quer seja baseada no artigo 215.o TFUE ou no artigo 291.o, n.o 2, TFUE, permite a essa pessoa ou a essa entidade, na medida em que é equiparável a uma decisão individual a respeito dessa pessoa, aceder ao juiz da União, em conformidade com o artigo 263.o, quarto parágrafo TFUE para efeitos, designadamente, de verificar a conformidade dessa decisão individual com os critérios gerais de inclusão enunciados no ato de base.

    Por outro lado, a diferença que existe entre o procedimento previsto no artigo 215.o TFUE e o do artigo 291.o, n.o 2, TFUE corresponde à intenção de estabelecer uma distinção, com base em critérios objetivos, entre o ato de base e o ato de execução no domínio das medidas restritivas. Neste contexto, a exigência prevista no artigo 215.o, n.o 1, TFUE, relativa a uma proposta conjunta do Alto Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão, constitui uma condição inerente ao procedimento previsto nessa disposição e não uma garantia processual que deva ser reconhecida, de forma geral, a toda e qualquer pessoa ou entidade objeto de inclusão numa lista de medidas restritivas independentemente do fundamento. Por conseguinte, o facto de, no quadro do exercício de uma competência de execução baseada no artigo 291.o, n.o 2, TFUE, a adoção de medidas restritivas, contrariamente ao que acontece no quadro do procedimento previsto no artigo 215.o, n.o 1, TFUE, não ser condicionada à apresentação de uma tal proposta conjunta não pode ser visto como uma violação do princípio da igualdade de tratamento em matéria de inscrições numa lista.

    (cf. n.os 44, 45)

  5.  As necessidades de coerência, coordenação e rapidez na aprovação das medidas de congelamento de fundos justificam que as medidas de inscrição adotadas com base no Tratado FUE concomitantemente com as medidas de inscrição adotadas no âmbito da política externa e de segurança comum sejam consideradas casos específicos, no sentido do artigo 291.o, n.o 2, TFUE, que justificam uma exceção ao princípio segundo o qual o exercício dessa competência incumbe à Comissão. Assim, o Conselho pode legitimamente reservar para ele a competência de execução.

    Por outro lado, quanto ao requisito relativo à justificação da atribuição da competência de execução ao Conselho, deve ser considerado que o ato em causa está devidamente justificado, no sentido do artigo 291.o, n.o 2, TFUE, quando, tendo em conta a existência de uma cláusula que reserva a competência de execução ao Conselho e a sua justificação nos atos anteriores ao ato em causa, a existência desta competência pode ser conhecida como fazendo parte do contexto no qual o ato em causa foi aprovado.

    (cf. n.os 56, 58, 60, 64)

  6.  A omissão da referência a uma disposição precisa do Tratado FUE na fundamentação de um ato não pode constituir um vício substancial quando a base jurídica desse ato pode ser determinada mediante o recurso a outros dos seus elementos.

    (cf. n.o 66)

  7.  Um regulamento que prevê medidas restritivas contra o Irão deve ser interpretado não apenas à luz da decisão adotada no âmbito da política externa e de segurança comum, referida no artigo 215.o, n.o 2, TFUE, mas igualmente no contexto histórico em que se inscrevem as disposições da União em que esse regulamento se insere. O mesmo se pode dizer de uma decisão no âmbito da política externa e de segurança comum, que deve ser interpretada tendo em consideração o contexto em que se insere.

    (cf. n.o 78)

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