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Document 62014CJ0431

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de março de 2016.
República Helénica contra Comissão Europeia.
Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Auxílios compensatórios pagos pelo Organismo Grego de Seguros Agrícolas (ELGA) em 2008 e 2009 — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno e determina a sua recuperação — Conceito de ‘auxílio de Estado’ — Artigo 107.°, n.° 3, alínea b), TFUE — Orientações relativas aos auxílios estatais no setor agrícola — Dever de fundamentação — Desvirtuação de elementos de prova.
Processo C-431/14 P.

Court reports – general

Processo C‑431/14 P

República Helénica

contra

Comissão Europeia

«Recurso de decisão do Tribunal Geral — Auxílios de Estado — Auxílios compensatórios pagos pelo Organismo Grego de Seguros Agrícolas (ELGA) em 2008 e 2009 — Decisão que declara os auxílios incompatíveis com o mercado interno e determina a sua recuperação — Conceito de ‘auxílio de Estado’ — Artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE — Orientações relativas aos auxílios estatais no setor agrícola — Dever de fundamentação — Desvirtuação de elementos de prova»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 8 de março de 2016

  1. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

    [Artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 168.o, n.o 1, alínea d)]

  2. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamentação insuficiente — Utilização pelo Tribunal Geral de uma fundamentação implícita — Admissibilidade — Requisitos

    (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo)

  3. Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Auxílios compensatórios de prejuízos sofridos por agricultores em razão de condições climáticas adversas, distintos das contribuições de seguro destes e financiados com um empréstimo contraído por um organismo pertencente ao Estado — Inclusão

    (Artigo 107.o, n.o 3, TFUE)

  4. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamento apresentado pela primeira vez no âmbito do recurso — Inadmissibilidade

    (Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o)

  5. Auxílios concedidos pelos Estados — Proibição — Derrogações — Poder de apreciação da Comissão — Critérios de apreciação — Orientações adotadas pela Comissão — Enquadramento temporário relativo às medidas de auxílio destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a crise económica — Efeito vinculativo

    (Artigo 107.o, n.o 3, TFUE; Comunicação 2009/C 16/01 da Comissão)

  1.  Quando o recorrente alega uma desvirtuação de elementos de prova pelo Tribunal Geral, deve, em aplicação do artigo 256.o TFUE, do artigo 58.o, primeiro parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 168.o, primeiro parágrafo, alínea d), do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, indicar de modo preciso os elementos que, em seu entender, foram desvirtuados e demonstrar os erros de análise que, na sua apreciação, levaram o Tribunal Geral a essa desvirtuação. Por outro lado, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, uma desvirtuação deve decorrer de forma manifesta dos documentos dos autos, sem que seja necessário proceder a uma nova apreciação dos factos e das provas.

    (cf. n.os 32, 34)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 38, 57)

  3.  Pagamentos, a título excecional, de auxílios compensatórios de prejuízos sofridos por agricultores em razão de condições climáticas adversas, que são independentes das contribuições pagas pelos agricultores a título do seguro das produções vegetal e animal e que são financiados com um empréstimo contraído por um organismo de seguro agrícola pertencente integralmente ao Estado, constituem uma vantagem que a empresa beneficiária não poderia ter obtido em condições normais de mercado e que portanto afetam a concorrência.

    Com efeito, considerando a independência das contribuições pagas pelos agricultores em relação aos auxílios compensatórios recebidos por estes últimos, não se pode considerar que essas contribuições são encargos específicos que oneram a vantagem que constituiu, neste caso, o pagamento desses auxílios nem que as referidas contribuições eram inerentes à aplicação dessa vantagem. Por conseguinte, não pode ser efetuada uma compensação entre a referida vantagem e essas mesmas contribuições.

    (cf. n.os 42, 43)

  4.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 55)

  5.  A Comissão não pode infringir o artigo 107.o, n.o 3, TFUE, adotando enquadramentos viciados por um erro de direito ou por um erro manifesto de apreciação, nem renunciar, por via da adoção de enquadramentos, ao exercício do poder de apreciação que esta disposição lhe confere. A este respeito, quando adota, no âmbito desse exercício, enquadramentos desta natureza, estes devem ser objeto de uma verificação contínua com vista a apreender todas as evoluções relevantes não cobertas por esses atos.

    Por outro lado, a adoção de tais enquadramentos não dispensa a Comissão do seu dever de analisar as circunstâncias específicas excecionais invocadas por um Estado‑Membro, num caso particular, para requerer a aplicação direta do artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE nem de fundamentar, sendo caso disso, a sua recusa em deferir tal pedido.

    Quanto à afetação do setor agrícola primário da União pela crise económica que os Estados‑Membros atravessavam, a Comissão exerceu o poder de apreciação que lhe confere o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE ao adotar o Quadro comunitário temporário relativo às medidas de auxílio estatal destinadas a apoiar o acesso ao financiamento durante a atual crise financeira e económica, tal como resulta da Comunicação da Comissão Europeia de 17 de dezembro de 2008 (QTC) e depois o QCT alterado, uma vez que tanto o primeiro como o segundo referem expressamente esse setor.

    (cf. n.os 71‑73)

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