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Document 62014CJ0428

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de janeiro de 2016.
    DHL Express (Italy) Srl e DHL Global Forwarding (Italy) SpA contra Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato.
    Reenvio prejudicial — Política de concorrência — Artigo 101.° TFUE — Regulamento (CE) n.° 1/2003 — Setor dos transportes internacionais de mercadorias — Autoridades nacionais de concorrência — Valor jurídico dos instrumentos da rede europeia de concorrência — Programa‑modelo dessa rede em matéria de clemência — Pedido de imunidade apresentado à Comissão — Pedido simplificado de imunidade apresentado às autoridades nacionais de concorrência — Relação entre esses dois pedidos.
    Processo C-428/14.

    Court reports – general

    Processo C‑428/14

    DHL Express (Italy) Srl e DHL Global Forwarding (Italy) SpA

    contra

    Autorità Garante della Concorrenza e del Mercato

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Consiglio di Stato)

    «Reenvio prejudicial — Política de concorrência — Artigo 101.o TFUE — Regulamento (CE) n.o 1/2003 — Setor dos transportes internacionais de mercadorias — Autoridades nacionais de concorrência — Valor jurídico dos instrumentos da rede europeia de concorrência — Programa‑modelo dessa rede em matéria de clemência — Pedido de imunidade apresentado à Comissão — Pedido simplificado de imunidade apresentado às autoridades nacionais de concorrência — Relação entre esses dois pedidos»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 20 de janeiro de 2016

    1. Concorrência — Regras da União — Comunicações da Comissão sobre a cooperação sobre a não aplicação e sobre a redução das sanções — Programa modelo em matéria de clemência elaborado no âmbito da Rede Europeia de Concorrência

      (Artigos 101.° TFUE e 102.° TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho; Comunicações da Comissão 2004/C 101/03 e 2006/C 298/11)

    2. Concorrência — Regras da União — Comunicações da Comissão sobre a cooperação sobre a não aplicação e sobre a redução das sanções — Autonomia entre o programa de clemência da União e os dos Estados‑Membros — Obrigação das empresas em causa de apresentar pedidos de imunidade distintos à Comissão, por um lado, e às autoridades nacionais competentes, por outro

      (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho)

    3. Concorrência — Regras da União — Comunicações da Comissão sobre a cooperação sobre a não aplicação e sobre a redução das sanções — Programa modelo em matéria de clemência, elaborado no âmbito da Rede Europeia de Concorrência

      (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho; Comunicações da Comissão 2004/C 101/03 e 2006/C 298/11)

    4. Concorrência — Regras da União — Comunicações da Comissão sobre a cooperação sobre a não aplicação e sobre a redução das sanções

      Programa modelo em matéria de clemência, elaborado no âmbito da rede europeia de concorrência elaborado no âmbito da Rede Europeia de Concorrência (Artigo 101.o TFUE; Regulamento n.o 1/2003 do Conselho; Comunicações da Comissão 2004/C 101/03 e 2006/C 298/11)

    1.  As disposições do direito da União Europeia, designadamente o artigo 101.o TFUE e o Regulamento n.o 1/2003, devem ser interpretadas no sentido de que os instrumentos adotados no âmbito da Rede Europeia da Concorrência, em especial o programa‑modelo dessa rede em matéria de clemência, não têm efeito vinculativo para as autoridades nacionais de concorrência.

      (cf. n.os 33, 35, 36, 42, 44, disp. 1)

    2.  Importa, igualmente, precisar que as autoridades nacionais de concorrência são livres de adotar programas de clemência e cada um desses programas é autónomo não só relativamente aos outros programas nacionais mas também ao programa de clemência da União. A coexistência e a autonomia que caracterizam assim as relações entre o programa de clemência da União e os dos Estados‑Membros são a expressão do regime de competências paralelas da Comissão e das autoridades nacionais de concorrência instituído pelo Regulamento n.o 1/2003.

      Daqui decorre que, no caso de um cartel cujos efeitos anticoncorrenciais são suscetíveis de se produzir em vários Estados‑Membros e, por conseguinte, podem suscitar a intervenção de diferentes autoridades nacionais de concorrência, bem como da Comissão, a empresa que pretenda beneficiar do regime de clemência em virtude da sua participação no cartel em causa tem interesse em apresentar pedidos de imunidade não apenas à Comissão mas também às autoridades nacionais eventualmente competentes para aplicar o artigo 101.o TFUE.

      A autonomia desses pedidos decorre diretamente do facto de que não existe, a nível da União, um sistema único de autodenúncia das empresas que participam em cartéis em violação do artigo 101.o TFUE. Por outro lado, essa autonomia não pode ser afetada pela circunstância de os diferentes pedidos terem por objeto a mesma infração ao direito da concorrência.

      (cf. n.os 57‑60)

    3.  As disposições do direito da União, designadamente o artigo 101.o TFUE e o Regulamento n.o 1/2003, devem ser interpretadas no sentido de que, entre o pedido de imunidade que uma empresa apresentou ou se prepara para apresentar à Comissão e o pedido simplificado apresentado a uma autoridade nacional de concorrência em relação ao mesmo cartel, não existe um vínculo jurídico que obrigue essa autoridade a apreciar o pedido simplificado à luz do pedido de imunidade. A circunstância de o pedido simplificado refletir fielmente ou não o teor do pedido apresentado à Comissão não é, a este respeito, pertinente.

      Com efeito, esse vínculo jurídico poria em causa a autonomia dos diferentes pedidos e, por conseguinte, a ratio do próprio sistema dos pedidos simplificados. Esse sistema assenta no princípio segundo o qual não existe, a nível da União, um pedido de clemência único ou um pedido principal apresentado em paralelo a pedidos acessórios, mas pedidos de imunidade apresentados à Comissão e pedidos simplificados apresentados às autoridades nacionais de concorrência, cuja apreciação incumbe exclusivamente à autoridade destinatária dos mesmos.

      Além disso, quando o pedido simplificado apresentado a uma autoridade nacional de concorrência tem um âmbito de aplicação material mais restrito do que o do pedido de imunidade apresentado à Comissão, essa autoridade nacional não é obrigada a contactar a Comissão ou a própria empresa, a fim de apurar se essa empresa constatou a existência de exemplos concretos de comportamentos ilegais no setor pretensamente abrangido pelo pedido de imunidade, mas não pelo pedido simplificado. Tal obrigação seria suscetível de atenuar o dever de cooperação dos requerentes de clemência, que é um dos pilares de qualquer programa de clemência. Nestas condições, incumbe à empresa que solicita às autoridades nacionais de concorrência a aplicação do regime de clemência certificar‑se de que qualquer pedido que apresente é desprovido de incertezas quanto ao seu alcance.

      (cf. n.os 61, 63, 64, 67, disp. 2)

    4.  As disposições do direito da União, designadamente o artigo 101.o TFUE e o Regulamento n.o 1/2003, devem ser interpretadas no sentido de que não se opõem a que uma autoridade nacional de concorrência aceite, em circunstâncias como as do processo principal, um pedido simplificado de imunidade de uma empresa que apresentou à Comissão, não um pedido de imunidade total, mas um pedido de redução de coimas.

      A este respeito, importa salientar que o facto de o programa‑modelo da Rede Europeia da Concorrência (REC) em matéria de clemência, não prever expressamente, num caso específico, a possibilidade de as empresas que apresentaram à Comissão um pedido de redução de coimas apresentarem um pedido simplificado de imunidade às autoridades nacionais de concorrência não pode ser interpretado no sentido de que se opõe a que essas autoridades aceitem, nessas condições, esse pedido simplificado. Com efeito, essa falta de caráter vinculativo do programa‑modelo da REC para as autoridades nacionais de concorrência tem por efeito, por um lado, não obrigar os Estados‑Membros a incorporarem nos seus regimes de clemência as disposições do programa‑modelo da REC em matéria de clemência e, por outro, não os proibir de adotar, a nível nacional, regras que não constem desse programa‑modelo ou que dele divirjam, desde que essa competência seja exercida no respeito do direito da União, designadamente do artigo 101.o TFUE e do Regulamento n.o 1/2003. A este propósito, há que salientar que a aplicação efetiva do artigo 101.o TFUE não obsta a um regime nacional de clemência que permite a aceitação de um pedido simplificado de imunidade por parte de uma empresa que não tenha apresentado à Comissão um pedido de imunidade total.

      Nestas circunstâncias, não se pode excluir que uma empresa que não foi a primeira a apresentar um pedido de imunidade à Comissão e que, por conseguinte, só pode beneficiar de uma redução de coima possa, com a apresentação de um pedido simplificado de imunidade, ser a primeira a informar a autoridade nacional de concorrência da existência do cartel em causa. Nessa situação, no caso de a Comissão não prosseguir o seu inquérito relativamente aos mesmos factos que foram denunciados à autoridade nacional, poderia ser conferida à empresa em causa, em virtude do regime nacional de clemência, a imunidade total.

      (cf. n.os 76, 77, 80, 83, 84, disp. 3)

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