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Document 62014CJ0418

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 2 de junho de 2016.
    ROZ-ŚWIT Zakład Produkcyjno-Handlowo-Usługowy Henryk Ciurko, Adam Pawłowski spółka jawna contra Dyrektor Izby Celnej we Wrocławiu.
    Reenvio prejudicial — Impostos especiais de consumo — Diretiva 2003/96/CE — Taxas de imposto especial de consumo diferenciadas para carburantes e combustíveis de aquecimento — Condição de aplicação da taxa para combustíveis de aquecimento — Entrega de um extrato mensal das declarações segundo as quais os produtos comprados se destinam a aquecimento — Aplicação da taxa de imposto especial de consumo prevista para os carburantes em caso de falta de entrega desse extrato — Princípio da proporcionalidade.
    Processo C-418/14.

    Court reports – general

    Processo C‑418/14

    ROZ‑ŚWIT Zakład Produkcyjno‑Handlowo‑Usługowy Henryk Ciurko, Adam Pawłowski spółka jawna

    contra

    Dyrektor Izby Celnej we Wrocławiu

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Wojewódzki Sąd Administracyjny we Wrocławiu)

    «Reenvio prejudicial — Impostos especiais de consumo — Diretiva 2003/96/CE — Taxas de imposto especial de consumo diferenciadas para carburantes e combustíveis de aquecimento — Condição de aplicação da taxa para combustíveis de aquecimento — Entrega de um extrato mensal das declarações segundo as quais os produtos comprados se destinam a aquecimento — Aplicação da taxa de imposto especial de consumo prevista para os carburantes em caso de falta de entrega desse extrato — Princípio da proporcionalidade»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 2 de junho de 2016

    1. Direito da União Europeia — Princípios — Proporcionalidade — Alcance — Respeito pelos Estados‑Membros no exercício dos poderes conferidos pelas diretivas da União

    2. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Tributação dos produtos energéticos e da eletricidade — Diretiva 2003/96 — Regulamentação nacional que prevê uma obrigação de apresentação, pelos vendedores de combustível, de um extrato mensal das declarações que demonstram que os produtos comprados se destinam a aquecimento — Admissibilidade — Aplicação, em caso de falta de entrega de tal extrato, da taxa de imposto especial de consumo prevista para os carburantes — Inadmissibilidade

      (Diretiva 2003/96 do Conselho)

    3. Estados‑Membros — Competências — Âmbito das sanções em matéria fiscal — Obrigação de exercer essa competência no respeito do direito da União e dos seus princípios gerais

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 20)

    2.  A Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e de eletricidade, conforme alterada pela Diretiva 2004/75/CE do Conselho, de 29 de abril de 2004, e o principio da proporcionalidade devem ser interpretados no sentido de que:

      não se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual os vendedores de combustível estão obrigados a apresentar, no prazo fixado, um extrato mensal das declarações dos compradores segundo as quais os produtos comprados se destinam a aquecimento; e

      se opõem a uma regulamentação nacional nos termos da qual, na falta de entrega de tal extrato no prazo fixado, é aplicável ao combustível de aquecimento vendido a taxa de imposto especial de consumo prevista para os carburantes, mesmo que se tenha constatado que não há dúvida de que esse produto se destinava a aquecimento.

      Com efeito, por um lado, tendo em consideração a margem de apreciação de que dispõem os Estados‑Membros quanto às medidas e aos mecanismos a adotar com vista a prevenir a evasão e a fraude fiscais ligadas à venda de combustíveis, e na medida em que uma obrigação de entregar, junto das autoridades competentes, um extrato das declarações dos compradores não reveste um caráter manifestamente desproporcionado, há que considerar que uma tal obrigação constitui uma medida apropriada para prosseguir esse objetivo e não vai além do que é necessário para o alcançar.

      Por outro lado, em contrapartida, uma disposição de direito nacional como o artigo 89.o, n.o 16, da Lei relativa aos impostos especiais de consumo, nos termos da qual, na falta de entrega de um extrato das declarações dos compradores no prazo fixado, a taxa de imposto especial de consumo prevista para os carburantes é automaticamente aplicada aos combustíveis para aquecimento, mesmo que, como constatado no processo principal, estes tenham sido utilizados enquanto tal, contraria a sistemática geral e a finalidade da Diretiva 2003/96, as quais se baseiam no princípio segundo o qual os produtos energéticos são tributados em função da sua utilização efetiva. Acresce que uma tal aplicação automática da taxa de imposto especial de consumo prevista para os carburantes em caso de incumprimento da obrigação de entregar um extrato desse tipo viola o princípio da proporcionalidade. Com efeito, o facto de aplicar aos combustíveis de aquecimento em causa no processo principal a taxa de imposto especial de consumo prevista para os carburantes em razão da violação da obrigação, imposta pelo direito nacional, de apresentar um extrato das declarações dos compradores nos prazos fixados, quando se constatou que não havia dúvida de que esses produtos se destinavam a aquecimento, vai além do que é necessário para prevenir a evasão e a fraude fiscais.

      (cf. n.os 25, 26, 33 a 35, 39, 42 e disp.)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 40)

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