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Document 62014CJ0409

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de setembro de 2016.
    Schenker Nemzetközi Szállítmányozási és Logisztikai Kft. contra Nemzeti Adó- és Vámhivatal Észak-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága.
    Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação das mercadorias — Interpretação de uma subposição da Nomenclatura Combinada — Diretiva 2008/118/CE — Importação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo — Procedimento ou regime aduaneiro suspensivo — Consequências de uma declaração aduaneira com indicação de uma subposição incorreta da Nomenclatura Combinada — Irregularidades durante a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
    Processo C-409/14.

    Court reports – general

    Processo C‑409/14

    Schenker Nemzetközi Szállítmányozási és Logisztikai Kft.

    contra

    Nemzeti Adó‑ és Vámhivatal Észak‑alföldi Regionális Vám‑ és Pénzügyőri Főigazgatósága

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Debreceni Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság)

    «Reenvio prejudicial — Pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação das mercadorias — Interpretação de uma subposição da Nomenclatura Combinada — Diretiva 2008/118/CE — Importação de produtos sujeitos a impostos especiais de consumo — Procedimento ou regime aduaneiro suspensivo — Consequências de uma declaração aduaneira com indicação de uma subposição incorreta da Nomenclatura Combinada — Irregularidades durante a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 8 de setembro de 2016

    1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Classificação de mercadorias nas posições pautais da pauta aduaneira comum

      (Artigo 267.o TFUE)

    2. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Identificação dos elementos de direito da União pertinentes — Reformulação das questões

      (Artigo 267.o TFUE)

    3. União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Classificação das mercadorias — Critérios — Características e propriedades objetivas do produto — Alcance — Destino do produto — Inclusão — Requisito

    4. Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Tabaco para fumar composto em parte por elementos qualificáveis de desperdícios de tabaco — Classificação na posição 2401 da Nomenclatura Combinada — Exclusão — Classificação na subposição 2403 10 90 da Nomenclatura Combinada — Requisito

      Regulamento n.o 804/68 do Conselho, artigo 3.o, n.os 1 e 2, na redação que lhe foi dada pelo Regulamento n.o 1587/96)

    5. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos especiais sobre o consumo — Diretiva 2008/118 — Produtos colocados num procedimento ou regime aduaneiro suspensivo — Declaração sumária de depósito temporário ou declaração aduaneira que indica uma posição pautal incorreta — Inexistência de impacto sobre o procedimento ou regime aduaneiro suspensivo

      Requisitos

    6. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos especiais sobre o consumo — Diretiva 2008/118 — Irregularidades durante a circulação dos produtos sujeitos a impostos especiais depois da sua introdução no consumo — Conceito — Mercadoria colocada num procedimento ou regime aduaneiro suspensivo e acompanhada de um documento em que figura uma classificação pautal incorreta — Exclusão

      (Diretiva 83/189 do Conselho, artigo 1.o, n.os 1 e 5)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 70, 71)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 72)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 76, 78)

    4.  O Regulamento n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, conforme alterado pelo Regulamento n.o 861/2010, deve ser interpretado no sentido de que não pode ser classificada na posição 2401 da Nomenclatura Combinada (NC), que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, uma mercadoria que consiste em tabaco para fumar, apesar da presença de desperdícios de tabaco, uma vez que estes não constituem um obstáculo a esse destino do produto em causa. Todavia, essa mercadoria pode ser classificada na posição 2403 desta nomenclatura, e, mais especificamente, na subposição 2403 10 90 da referida nomenclatura, quando estiver acondicionada a granel e compactada em volumes com forro interno de plástico com um peso líquido de 30 kg.

      Com efeito, para se proceder à classificação pautal de um produto é necessário, nos termos da regra 3 b) das regras gerais para a interpretação da NC, estabelecer qual é, entre as matérias que o compõem, a que lhe confere a característica essencial, o que pode ser feito averiguando se o produto, privado de um ou de outro dos seus componentes, mantém ou não as propriedades que o caracterizam. Ora, quando a presença de desperdícios de tabaco não constitui um obstáculo para que o produto possa, no seu conjunto, ser considerado tabaco pronto para fumar, esse produto não pode ser abrangido pela posição 2401 da NC. Mais especificamente, o critério determinante que permite classificar um produto na posição 2403 da NC e não na posição 2401 da NC baseia‑se na questão de saber se as folhas foram sujeitas a uma manufaturação a tal ponto que se trate de tabaco manufaturado pronto a ser consumido sem posterior transformação industrial.

      Nestas condições, na medida em que a mercadoria consiste em tabaco pronto para fumar, que, para além do mais, está embalado a granel, compactado em volumes com forro interno de plástico com um peso líquido de 30 kg, essa mercadoria é abrangida pela subposição 2403 10 90 da NC.

      (cf. n.os 84, 86, 90, 91, 93, disp. 1)

    5.  O conceito de procedimento ou regime aduaneiro suspensivo, previsto no artigo 4.o, ponto 6, da Diretiva 2008/118, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12, deve ser interpretado no sentido de que a sujeição de uma determinada mercadoria ao procedimento ou regime aduaneiro suspensivo não pode ser posta em causa quando o capítulo da pauta aduaneira comum em que esta mercadoria se inclui foi corretamente indicado nos documentos que a acompanham, mas a subposição pautal foi incorretamente indicada nos mesmos. Nesse caso, o artigo 2.o, alínea b), e o artigo 4.o, ponto 8, da Diretiva 2008/118 devem ser interpretados no sentido de que se deve considerar que não houve importação da referida mercadoria e que esta não está sujeita a impostos especiais de consumo.

      Com efeito, quando a apresentação das mercadorias à alfândega, prevista no artigo 40.o do código aduaneiro, é acompanhada da entrega de uma declaração sumária de depósito temporário ou de uma declaração aduaneira que contém as informações necessárias para a identificação das mercadorias quanto à sua natureza, à sua quantidade e ao seu acondicionamento, tendo apenas a subposição pautal sido erradamente indicada, não se pode considerar que essas mercadorias foram introduzidas irregularmente no território aduaneiro da União, na aceção do artigo 202.o do código aduaneiro.

      Todavia, no que diz respeito às condições da eventual constituição de uma dívida aduaneira, tendo em conta que a obrigação de o declarante fornecer informações exatas se aplica igualmente à determinação da subposição correta quando da classificação pautal da mercadoria, não está excluído que uma dívida aduaneira possa constituir‑se com base no artigo 204.o do código aduaneiro. Não obstante, o artigo 859.o do Regulamento de execução n.o 2454/93, conforme alterado pelo Regulamento n.o 2454/93, permite considerar sem reais consequências sobre o funcionamento de um regime de trânsito o incumprimento de uma das obrigações que derivam da utilização do referido regime quando estejam observadas as três condições referidas no ponto 2 deste artigo e desde que estejam satisfeitas as três condições referidas no primeiro parágrafo do mesmo artigo. Cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar se todas essas condições estão reunidas.

      (cf. n.os 106‑108, 111, 112, 116, 117, 120, disp. 2)

    6.  O conceito de irregularidade, na aceção do artigo 38.o da Diretiva 2008/118, relativa ao regime geral dos impostos especiais de consumo e que revoga a Diretiva 92/12, deve ser interpretado no sentido de que não abrange uma mercadoria colocada num procedimento ou regime aduaneiro suspensivo e acompanhada de um documento em que figura uma classificação pautal incorreta.

      Com efeito, as condições previstas no artigo 38.o, n.o 4, da Diretiva 2008/118, conjugadas com o artigo 33.o, n.o 1, desta diretiva, não estão preenchidas numa situação em que, por um lado, as mercadorias não foram introduzidas no consumo num Estado‑Membro, uma vez que foram colocadas num procedimento ou regime aduaneiro suspensivo, na aceção do artigo 4.o, ponto 6, da Diretiva 2008/118, e, por outro, não foram objeto de uma detenção comercial noutro Estado‑Membro a fim de aí serem entregues ou utilizadas, mas destinam‑se a serem reexportadas para um Estado terceiro.

      (cf. n.os 126‑128, disp. 3)

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