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Document 62014CJ0395

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de janeiro de 2016.
    Vodafone GmbH contra Bundesrepublik Deutschland.
    Reenvio prejudicial — Quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/21/CE — Artigo 7.°, n.° 3 — Procedimento de consolidação do mercado interno das comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/19/CE — Artigos 8.° e 13.° — Operador designado como operador com poder de mercado significativo num mercado — Obrigações impostas pelas autoridades reguladoras nacionais — Controlo dos preços e das obrigações relativas ao sistema de contabilização dos custos — Autorização dos preços de terminação móvel.
    Processo C-395/14.

    Court reports – general

    Processo C‑395/14

    Vodafone GmbH

    contra

    Bundesrepublik Deutschland

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesverwaltungsgericht)

    «Reenvio prejudicial — Quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/21/CE — Artigo 7.o, n.o 3 — Procedimento de consolidação do mercado interno das comunicações eletrónicas — Diretiva 2002/19/CE — Artigos 8.° e 13.° — Operador designado como operador com poder de mercado significativo num mercado — Obrigações impostas pelas autoridades reguladoras nacionais — Controlo dos preços e das obrigações relativas ao sistema de contabilização dos custos — Autorização dos preços de terminação móvel»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 14 de janeiro de 2016

    1. Aproximação das legislações — Setor das telecomunicações — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Quadro regulamentar — Diretiva 2002/19 — Artigos 8.°, n.o 2, e 13.°, n.o 1 — Diretiva 2002/21 — Artigo 16.o, n.o 2 — Poder das autoridades nacionais de exigirem uma autorização dos preços de um operador com poder de mercado significativo — Obrigação que pode ser objeto de vários procedimentos de consolidação

      (Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2002/19, artigos 8.°, n.o 2, e 13.°, n.o 1, e 2002/21, artigos 7.°, n.o 3, e 16.°, n.os 2 e 4)

    2. Direito da União Europeia — Interpretação — Métodos — Interpretação literal, sistemática e teleológica

    3. Aproximação das legislações — Setor das telecomunicações — Redes e serviços de comunicações eletrónicas — Quadro regulamentar — Diretivas 2002/19 e 2002/21 — Autorização por parte de uma autoridade reguladora nacional dos preços dos serviços de terminação móvel previstos — Medida abrangida pelo domínio das obrigações relacionadas com o controlo dos preços e que está subordinada à aplicação do procedimento de consolidação previsto no 7.°, n.o 3, da Diretiva 2002/21 — Afetação do comércio entre os Estados‑Membros

      [Diretivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2002/19, artigos 8.° e 13.°, n.o 1, e 2002/21, artigo 7.o, n.o 3, alíneas a) e b)]

    1.  Resulta de uma leitura conjugada dos artigos 7.°, n.o 3, e 16.°, n.o 4, da Diretiva 2002/21, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva‑quadro), bem como dos artigos 8.°, n.o 2, e 13.°, n.o 1, da Diretiva 2002/19, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso), que, caso uma autoridade reguladora nacional (ARN) tencione tomar contra um operador designado como operador com poder de mercado significativo num mercado específico uma medida que imponha«obrigações relacionadas com a amortização de custos e controlos de preços, incluindo a obrigação de orientação dos preços para os custos e a obrigação relativa a sistemas de contabilização dos custos, para fins de oferta de tipos específicos de interligação e/ou acesso» e que afete o comércio entre os Estados‑Membros, a referida ARN está obrigada a aplicar o procedimento de consolidação previsto no referido artigo 7.o, n.o 3.

      É irrelevante que este procedimento de consolidação tenha já sido seguido anteriormente, no quadro de um procedimento de análise de mercado efetuado em conformidade com o artigo 16.o da diretiva‑quadro e na sequência do qual podem já ter sido impostas obrigações ao operador em causa, tendo em conta que, ao dispor, no n.o 2 do referido artigo 16.o, que a ARN poderá ter de se pronunciar «sobre a imposição, manutenção, modificação ou supressão» das obrigações previstas, designadamente, no artigo 8.o da diretiva acesso e aplicadas a uma empresa, a diretiva‑quadro prevê expressamente que uma mesma obrigação possa ser objeto de vários procedimentos de consolidação, que conduzem, consoante o caso, à imposição, manutenção, modificação ou supressão da referida obrigação.

      (cf. n.os 35, 36)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 40)

    3.  O artigo 7.o, n.o 3, da Diretiva 2002/21, relativa a um quadro regulamentar comum para as redes e serviços de comunicações eletrónicas (diretiva‑quadro), deve ser interpretado no sentido de que, quando uma autoridade reguladora nacional (ARN) tiver imposto a um operador que foi designado como tendo um poder de mercado significativo a obrigação de prestar serviços de terminação móvel e, na sequência do procedimento previsto nessa disposição, tiver submetido a autorização os preços destes serviços, essa ARN está novamente obrigada a aplicar este procedimento antes de cada emissão, a favor deste operador, de uma autorização dos referidos preços, quando esta autorização for suscetível de afetar o comércio entre os Estados‑Membros na aceção da referida disposição.

      Com efeito, resulta da redação artigo 13.o, n.o 1, da Diretiva 2002/19, relativa ao acesso e interligação de redes de comunicações eletrónicas e recursos conexos (diretiva acesso), que a emissão dessa autorização faz parte das obrigações relacionadas com controlos de preços referidas nesta disposição, que as ARN, ao abrigo do artigo 8.o, n.o 2, desta diretiva, podem impor a um operador que disponha de um poder de mercado significativo no mercado da telefonia móvel, e que, se estiverem previstas e afetarem o comércio entre os Estados‑Membros, apenas poderão ser impostas, em conformidade com o n.o 4 do referido artigo 8.o, na sequência do procedimento previsto no artigo 7.o da diretiva‑quadro. Esta interpretação, que não é contrária aos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade uma vez que não tem por efeito atribuir à Comissão o poder de fixar com autoridade os preços dos serviços de comunicações eletrónicas, também é corroborada quer pelo contexto em que esta disposição se insere quer pelos objetivos prosseguidos pela diretiva «acesso» e pela diretiva‑quadro. Com efeito, todos os objetivos de harmonização, coordenação, cooperação e transparência, prosseguidos pela diretiva «acesso» e pela diretiva‑quadro, ficariam comprometidos se a emissão da autorização dos preços de terminação móvel escapasse à aplicação do procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 3, da diretiva‑quadro.

      Além disso, nem a letra destas disposições, nem a economia geral da diretiva «acesso» ou da diretiva‑quadro, nem os objetivos que estas prosseguem permitem considerar que o legislador da União pretendia distinguir, de entre as obrigações relacionadas com o controlo dos preços referidas no artigo 13.o, n.o 1, da diretiva «acesso», as medidas ditas «de base», «fundamentais» ou «de regulamentação», que deveriam ser submetidas ao procedimento previsto no artigo 7.o, n.o 3, da diretiva‑quadro, das medidas ditas «de execução» das primeiras, que poderiam escapar ao referido procedimento.

      Quanto à questão de saber se a emissão de uma autorização de preços de terminação móvel afeta o comércio entre os Estados‑Membros na aceção do artigo 7.o, n.o 3, alínea b), da diretiva‑quadro, há que recordar que uma medida projetada por uma ARN afeta o referido comércio, na aceção desta disposição, se for suscetível de exercer, de modo não insignificante, uma influência direta ou indireta, atual ou potencial, nesse comércio.

      (cf. n.os 44, 45, 47, 48, 50, 51, 54, 55, 58 e disp.)

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