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Document 62014CJ0371

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de dezembro de 2015.
APEX GmbH Internationale Spedition contra Hauptzollamt Hamburg-Stadt.
Reenvio prejudicial — Política comercial — Dumping — Isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis — Regulamento (CE) n.° 1225/2009 — Artigo 11.°, n.° 2 — Termo do prazo — Artigo 13.° — Evasão — Regulamento de Execução (UE) n.° 260/2013 — Validade — Extensão de um direito antidumping para uma data na qual o regulamento que o instituiu já não está em vigor — Alteração da configuração das trocas.
Processo C-371/14.

Court reports – general

Processo C‑371/14

APEX GmbH Internationale Spedition

contra

Hauptzollamt Hamburg‑Stadt

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Finanzgericht Hamburg)

«Reenvio prejudicial — Política comercial — Dumping — Isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis — Regulamento (CE) n.o 1225/2009 — Artigo 11.o, n.o 2 — Termo do prazo — Artigo 13.o — Evasão — Regulamento de Execução (UE) n.o 260/2013 — Validade — Extensão de um direito antidumping para uma data na qual o regulamento que o instituiu já não está em vigor — Alteração da configuração das trocas»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quarta Secção) de 17 de dezembro de 2015

  1. Questões prejudiciais — Competência do juiz nacional — Apreciação da necessidade e da relevância das questões submetidas — Pedidos que têm por objeto a validade de um regulamento da União — Dever do Tribunal de Justiça de apreciar os fundamentos de invalidade invocados por uma das partes no litígio no processo principal não visadas pelo órgão jurisdicional de reenvio — Inexistência

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Evasão — Extensão do direito antidumping — Validade do Regulamento n.o 260/2013 — Adoção, após caducidade do direito antidumping, de um regulamento que procede à aplicação extensiva retroativa deste direito — Admissibilidade — Requisitos

    (Regulamentos do Conselho n.o 1458/2007, n.o 1225/2009, artigo 13.o, e n.o 260/2013)

  3. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Poder de apreciação das instituições — Fiscalização jurisdicional — Limites

    (Regulamentos do Conselho n.o 1225/2009 e n.o 260/2013)

  4. Política comercial comum — Defesa contra as práticas de dumping — Evasão — Extensão do direito antidumping — Validade do Regulamento n.o 260/2013— Determinação da existência de evasão — Ónus da prova a cargo da Comissão — Demonstração da existência de evasão com base num conjunto de indícios concordantes — Admissibilidade — Falta de concordância suficiente dos indícios — Invalidade do regulamento

    (Regulamentos do Conselho n.o 1225/2009, artigos 13.°, n.o 3, e 18.°, n.os 1 e 6, e n.o 260/2013)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 36‑38)

  2.  A validade do Regulamento de Execução n.o 260/2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento n.o 1458/2007 sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China, às importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, expedidos da República Socialista do Vietname, independentemente de serem ou não declarados originários da República Socialista do Vietname não é afetada pelo facto de esse regulamento ter sido adotado quando o Regulamento n.o 1458/2007 já não estava em vigor.

    Com efeito, para determinar o alcance de uma disposição do direito da União, neste caso, do artigo 13.o do Regulamento n.o 1225/2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, há que ter simultaneamente em conta os seus termos, o seu contexto e as suas finalidades.

    A este respeito, o artigo 13.o do Regulamento n.o 1225/2009 deve ser entendido no sentido de que não se opõe à adoção de um regulamento que torna extensivas medidas antidumping, quando essas medidas já não estiverem em vigor, desde que, por um lado, a extensão diga exclusivamente respeito ao período anterior à caducidade destas medidas e, por outro, que o registo das importações em causa tenha sido ordenado, em conformidade com os artigos 13.°, n.o 3, e 14.°, n.o 5, do Regulamento n.o 1225/2009, ou, sendo esse o caso, que tenham sido exigidas garantias aquando da abertura do inquérito sobre a evasão para permitir a aplicação retroativa das medidas objeto de extensão a partir da data deste registo.

    (cf. n.os 42, 55, 58, 59)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 61)

  4.  No quadro de uma investigação sobre uma eventual evasão às medidas antidumping instituídas, resulta do artigo 18.o do Regulamento n.o 1225/2009, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da Comunidade Europeia, que o legislador da União não pretendeu estabelecer uma presunção legal que permitisse deduzir diretamente da não colaboração das partes interessadas ou visadas a existência de uma evasão, dispensando, por conseguinte, as instituições da União do ónus da prova. Todavia, tendo em conta a possibilidade de estabelecer conclusões, inclusive definitivas, com base nos dados disponíveis e de tratar a parte que não colabora ou que colabora apenas parcialmente de maneira menos favorável do que se tivesse colaborado, é evidente que as instituições da União podem basear‑se num conjunto de indícios concordantes que permitam concluir pela existência de evasão na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1225/2009.

    Baseado nos dados disponíveis em conformidade com o artigo 18.o, do Regulamento n.o 1225/2009, o Regulamento de Execução n.o 260/2013, que torna extensivo o direito antidumping definitivo instituído pelo Regulamento n.o 1458/2007 sobre as importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, originários da República Popular da China, às importações de isqueiros de pedra, de bolso, a gás, não recarregáveis, expedidos da República Socialista do Vietname, independentemente de serem ou não declarados originários da República Socialista do Vietname, indica que o volume das importações do produto em causa da República Popular da China (RPC) para a União era pouco significativo durante o ano de 2007 e que o volume das importações deste produto do Vietname para a União aumentou significativamente a partir do mesmo ano. Em contrapartida, do Regulamento n.o 260/2013 decorre que as exportações de partes de isqueiros de pedra da RPC para o Vietname aumentaram desde 1999.

    Daqui resulta que não pode validamente concluir‑se que existe um nexo entre, por um lado, o aumento das exportações de partes de isqueiros da RPC para o Vietname e, por outro, o aumento das importações do produto em causa para a União, provenientes do Vietname.

    Nestas condições, não pode considerar‑se que as instituições da União se basearam num conjunto de indícios suficientemente concordantes que permitam concluir pela existência de evasão na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1225/2009. O Regulamento n.o 260/2013 é declarado inválido.

    (cf. n.os 68, 75‑78 e disp.)

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