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Document 62014CJ0344

    Kyowa Hakko Europe

    Processo C‑344/14

    Kyowa Hakko Europe GmbH

    contra

    Hauptzollamt Hannover

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Bundesfinanzhof)

    «Reenvio prejudicial — Nomenclatura pautal e estatística — Classificação das mercadorias — Misturas de aminoácidos utilizados na preparação de alimentos para lactentes e crianças pequenas alérgicas às proteínas de leite de vaca — Classificação nas posições pautais 2106 ‘preparações alimentícias’ ou 3003 ‘medicamentos’»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 17 de setembro de 2015

    1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Classificação de mercadorias nas posições pautais da pauta aduaneira comum

      (Artigo 267.o TFUE)

    2. União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Classificação das mercadorias — Critérios — Características e propriedades objetivas do produto

    3. União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Classificação das mercadorias — Critérios — Características objetivas — Alcance — Destino do produto — Inclusão

    4. União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Misturas de aminoácidos utilizados na preparação de alimentos para lactentes e crianças pequenas alérgicas às proteínas de leite de vaca — Classificação na posição 2106 da nomenclatura combinada — Requisitos — Verificação pelo julgador nacional

      (Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, Anexo I)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 24)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 25)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 30)

    4.  A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na sua versão resultante do Regulamento n.o 1214/2007, deve ser interpretada no sentido de que misturas de aminoácidos, como as que estão em causa no processo principal, que são utilizadas na preparação de alimentos para lactentes e crianças pequenas alérgicas às proteínas de leite de vaca, devem ser classificadas na posição 2106 dessa nomenclatura, como «preparações alimentícias», uma vez que, pelas suas características e propriedades objetivas, esses produtos não têm perfil terapêutico ou profilático claramente definido, cujo efeito se concentre em funções precisas do organismo humano e, portanto, não são suscetíveis de aplicação na prevenção ou no tratamento de uma doença ou de uma afeção, nem são naturalmente destinados a utilização médica, o que cabe ao julgador nacional verificar.

      A esse respeito, resulta da própria redação da nota 1, alínea a), do capítulo 30 da NC que estão excluídos desse capítulo os alimentos ou as bebidas dietéticas, exceto as preparações nutritivas administradas por via intravenosa, que sejam utilizados para fins puramente alimentares. Daí resulta que os produtos fabricados exclusivamente para preparações nutritivas que façam parte da alimentação quotidiana não podem ser classificados como «[m]edicamentos […] constituídos por produtos misturados entre si, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos», na aceção da posição 3003 desta nomenclatura.

      Resulta ainda das notas explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, elaborado pelo Conselho de Cooperação Aduaneira, que as preparações alimentícias que só contenham substâncias nutritivas não podem ser classificadas como «medicamentos», de acordo com a posição 30.03 deste sistema, correspondente à posição 3003 da Nomenclatura Combinada. É particularmente esse o caso de produtos que sejam puros alimentos de substituição que não contenham nenhuma substância medicamentosa ativa relativamente às alergias.

      (cf. n.os 35‑37, disp.)

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