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Document 62014CJ0325

Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 19 de novembro de 2015.
SBS Belgium NV contra Belgische Vereniging van Auteurs, Componisten en Uitgevers (SABAM).
Reenvio prejudicial — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 3.°, n.° 1 — Comunicação ao público — Conceitos de ‘comunicação’ e de ‘público’ — Distribuição de programas de televisão — Processo denominado de ‘injeção direta’.
Processo C-325/14.

Court reports – general

Processo C‑325/14

SBS Belgium NV

contra

Belgische Vereniging van Auteurs, Componisten en Uitgevers (SABAM)

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo hof van beroep te Brussel)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 2001/29/CE — Artigo 3.o, n.o 1 — Comunicação ao público — Conceitos de ‘comunicação’ e de ‘público’ — Distribuição de programas de televisão — Processo denominado de ‘injeção direta’»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Nona Secção) de 19 de novembro de 2015

Aproximação das legislações — Direito de autor e direitos conexos — Diretiva 2001/29 — Harmonização de certos aspetos dos direitos de autor e dos direitos afins na sociedade de informação — Comunicação ao público — Conceito — Transmissão de obras radiodifundidas a profissionais, seguida da sua distribuição por estes últimos aos seus assinantes no âmbito de uma prestação de serviços autónoma efetuada a título oneroso — Inclusão

(Diretiva 2001/29 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.o 1)

O artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, deve ser interpretado no sentido de que um organismo de radiodifusão não procede a um ato de comunicação ao público, na aceção desta disposição, quando transmite os seus sinais portadores de programas exclusivamente aos distribuidores de sinais, sem que esses sinais estejam acessíveis ao público durante ou por causa dessa transmissão, sendo os distribuidores que em seguida enviam os referidos sinais aos seus assinantes para que estes possam visualizar esses programas, exceto se a intervenção dos distribuidores em causa constituir apenas um simples meio técnico, o que cabe ao órgão jurisdicional de reenvio verificar.

Com efeito, o conceito de comunicação ao público, na aceção no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, associa dois elementos cumulativos, a saber, um ato de comunicação de uma obra e a comunicação desta última ao público. A comunicação ao público visa um número indeterminado de destinatários, telespetadores potenciais, e implica um número de pessoas bastante importante. A este respeito, numa situação em que o organismo de radiodifusão transmite os seus sinais portadores de programas aos seus distribuidores identificados e determinados sem que os potenciais telespetadores possam ter acesso aos sinais, as obras transmitidas pelo organismo de radiodifusão não são comunicadas ao público, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva 2001/29, mas a profissionais identificados e determinados.

Assim sendo, não pode ser desde logo excluído que, em determinadas situações, os assinantes dos distribuidores possam ser considerados como o público visado pela transmissão originária efetuada pelo organismo de radiodifusão. Assim acontece no caso em que só após a intervenção desses distribuidores é que os assinantes destes últimos podem visionar os programas de televisão e em que a distribuição da obra radiodifundida por um profissional aos seus assinantes representa uma prestação de serviços autónoma que tem por objetivo a obtenção de um lucro, ou seja, o preço da assinatura pago a esse profissional para o acesso à comunicação em causa e, por conseguinte, às obras protegidas. Ora, uma transmissão efetuada por um profissional, nessas circunstâncias não constitui um simples meio técnico para garantir ou para melhorar a receção da emissão de origem na zona de cobertura.

(cf. n.os 15, 21‑23, 25, 29‑31, 34 e disp.)

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