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Document 62014CJ0285

Brasserie Bouquet

Processo C‑285/14

Directeur général des douanes et droits indirects

e

Directeur régional des douanes et droits indirects d’Auvergne

contra

Brasserie Bouquet SA

[pedido de decisão prejudicial, apresentado pela Cour de cassation (França)]

«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Diretiva 92/83/CEE — Impostos especiais sobre o consumo — Cerveja — Artigo 4.o — Pequenas empresas independentes — Taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo — Requisitos — Não produção sob licença — Produção segundo um processo de fabrico que pertence a um terceiro e por ele autorizado — Utilização autorizada das marcas desse terceiro»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 4 de junho de 2015

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Necessidade de reformular as questões

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos especiais sobre o consumo — Diretiva 92/83 — Álcool e bebidas alcoólicas — Aplicação de taxas reduzidas do imposto especial sobre o consumo a determinados produtos — Cerveja produzida por pequenas empresas independentes — Âmbito de aplicação — Fábrica de cerveja que não produz sob licença — Conceito — Fábrica de cerveja que produz a sua cerveja em conformidade com um acordo que a autoriza a utilizar as marcas e o processo de fabrico de um terceiro — Exclusão

    (Diretiva do Conselho 92/83, artigo 4.o, n.o 2)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 14‑17)

  2.  Para efeitos de aplicação à cerveja da taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo, o requisito previsto no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 92/83, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, segundo o qual uma fábrica de cerveja não deve operar sob licença, não está preenchido se a fábrica em causa produzir a cerveja em conformidade com um acordo ao abrigo do qual está autorizada a utilizar as marcas e o processo de fabrico de um terceiro.

    Com efeito, a Diretiva 92/83 destina‑se a evitar que o benefício desta redução dos impostos especiais sobre o consumo seja concedido a fábricas de cerveja cuja dimensão e capacidade de produção pudessem causar distorções de concorrência no mercado interno.

    Em consequência, o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 92/83 exige que as pequenas fábricas de cerveja cuja produção anual seja inferior a 200000 hectolitros sejam verdadeiramente autónomas de outras fábricas de cerveja tanto no que respeita à sua estrutura jurídica e económica como quanto à sua estrutura de produção, sempre que utilizem as suas próprias instalações e que não operem sob licença.

    A não produção sob licença constitui um dos requisitos que visa garantir que a pequena fábrica de cerveja em causa seja verdadeiramente autónoma relativamente a outras fábricas de cerveja. Daqui decorre que o conceito de produção «sob licença» deve ser interpretado no sentido de que abrange a produção de cerveja sob qualquer forma de autorização, de que resulte que a referida pequena fábrica de cerveja não é completamente independente do terceiro que lhe deu essa autorização. Esse é o caso quer se trate da autorização para explorar uma patente, uma marca ou um processo de produção pertencente a terceiros.

    (cf. n.os 21‑23, 25, disp.)

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Processo C‑285/14

Directeur général des douanes et droits indirects

e

Directeur régional des douanes et droits indirects d’Auvergne

contra

Brasserie Bouquet SA

[pedido de decisão prejudicial, apresentado pela Cour de cassation (França)]

«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Diretiva 92/83/CEE — Impostos especiais sobre o consumo — Cerveja — Artigo 4.o — Pequenas empresas independentes — Taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo — Requisitos — Não produção sob licença — Produção segundo um processo de fabrico que pertence a um terceiro e por ele autorizado — Utilização autorizada das marcas desse terceiro»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Décima Secção) de 4 de junho de 2015

  1. Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Necessidade de reformular as questões

    (Artigo 267.o TFUE)

  2. Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos especiais sobre o consumo — Diretiva 92/83 — Álcool e bebidas alcoólicas — Aplicação de taxas reduzidas do imposto especial sobre o consumo a determinados produtos — Cerveja produzida por pequenas empresas independentes — Âmbito de aplicação — Fábrica de cerveja que não produz sob licença — Conceito — Fábrica de cerveja que produz a sua cerveja em conformidade com um acordo que a autoriza a utilizar as marcas e o processo de fabrico de um terceiro — Exclusão

    (Diretiva do Conselho 92/83, artigo 4.o, n.o 2)

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 14‑17)

  2.  Para efeitos de aplicação à cerveja da taxa reduzida do imposto especial sobre o consumo, o requisito previsto no artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 92/83, relativa à harmonização da estrutura dos impostos especiais sobre o consumo de álcool e bebidas alcoólicas, segundo o qual uma fábrica de cerveja não deve operar sob licença, não está preenchido se a fábrica em causa produzir a cerveja em conformidade com um acordo ao abrigo do qual está autorizada a utilizar as marcas e o processo de fabrico de um terceiro.

    Com efeito, a Diretiva 92/83 destina‑se a evitar que o benefício desta redução dos impostos especiais sobre o consumo seja concedido a fábricas de cerveja cuja dimensão e capacidade de produção pudessem causar distorções de concorrência no mercado interno.

    Em consequência, o artigo 4.o, n.o 2, da Diretiva 92/83 exige que as pequenas fábricas de cerveja cuja produção anual seja inferior a 200000 hectolitros sejam verdadeiramente autónomas de outras fábricas de cerveja tanto no que respeita à sua estrutura jurídica e económica como quanto à sua estrutura de produção, sempre que utilizem as suas próprias instalações e que não operem sob licença.

    A não produção sob licença constitui um dos requisitos que visa garantir que a pequena fábrica de cerveja em causa seja verdadeiramente autónoma relativamente a outras fábricas de cerveja. Daqui decorre que o conceito de produção «sob licença» deve ser interpretado no sentido de que abrange a produção de cerveja sob qualquer forma de autorização, de que resulte que a referida pequena fábrica de cerveja não é completamente independente do terceiro que lhe deu essa autorização. Esse é o caso quer se trate da autorização para explorar uma patente, uma marca ou um processo de produção pertencente a terceiros.

    (cf. n.os 21‑23, 25, disp.)

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