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Document 62014CJ0280

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de dezembro de 2015.
    República Italiana contra Comissão Europeia.
    Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política regional — Programa operativo regional POR Puglia (Itália), a título do objetivo n.° 1 (2000‑2006) — Redução da contribuição financeira comunitária inicialmente concedida pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional.
    Processo C-280/14 P.

    Court reports – general

    Processo C‑280/14 P

    República Italiana

    contra

    Comissão Europeia

    «Recurso de decisão do Tribunal Geral — Política regional — Programa operativo regional POR Puglia (Itália), a título do objetivo n.o 1 (2000‑2006) — Redução da contribuição financeira comunitária inicialmente concedida pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 3 de dezembro de 2015

    1. Direito da União Europeia — Princípios — Direitos de defesa — Princípio do contraditório — Observância no âmbito de um processo jurisdicional — Alcance

    2. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Fundamentação insuficiente — Utilização pelo Tribunal de Primeira Instância de uma fundamentação implícita — Admissibilidade — Requisitos

      (Artigo 256.o TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigos 36.° e 53.°, primeiro parágrafo)

    3. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Simples repetição dos fundamentos e argumentos submetidos ao Tribunal Geral — Inadmissibilidade — Contestação da interpretação ou da aplicação do direito comunitário feita pelo Tribunal — Admissibilidade

      [Artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça, artigo 168.o, n.o 1, alínea d)]

    4. Recurso de decisão do Tribunal Geral — Fundamentos — Apreciação errada dos factos e dos elementos de prova — Inadmissibilidade — Fiscalização pelo Tribunal de Justiça da apreciação dos factos e dos elementos de prova — Exclusão, salvo em caso de desvirtuação

      (Artigo 256.o, n.o 1, segundo parágrafo, TFUE; Estatuto do Tribunal de Justiça, artigo 58.o, primeiro parágrafo)

    5. Coesão económica, social e territorial — Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional — Apuramento das contas — Recusa de assunção de despesas decorrentes de irregularidades na aplicação da regulamentação da União — Contestação pelo Estado‑Membro em causa — Ónus da prova — Repartição entre a Comissão e o Estado‑Membro

      (Regulamento n.o 1260/1999 do Conselho, artigo 38.o, n.o 1)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 24)

    2.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 26)

    3.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 42‑44)

    4.  V. texto da decisão.

      (cf. n.os 51, 52)

    5.  Em matéria de apuramento de contas do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), atendendo à estrutura do sistema de gestão e de controlo instituído pelo artigo 38.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1260/1999, que estabelece disposições gerais sobre os Fundos estruturais, segundo o qual os Estados‑Membros serão os primeiros responsáveis pelo controlo financeiro das intervenções do FEDER, os referidos Estados estão melhor colocados para recolher e verificar os dados relativos a essas intervenções. Além disso, a Comissão não está obrigada, para provar a existência de uma violação das regras da organização comum dos mercados agrícolas, a demonstrar, de modo exaustivo, a insuficiência dos controlos efetuados pelas administrações nacionais ou a irregularidade dos dados por estas transmitidos, mas sim a apresentar um elemento de prova da dúvida séria e razoável que tem quanto a estes controlos ou a estes dados.

      O referido Estado‑Membro, por seu turno, não pode pôr em causa as conclusões que estão na base desse elemento de prova da dúvida séria e razoável da Comissão se não assentar as suas próprias alegações em elementos que demonstrem a existência de um sistema fiável e operacional de controlo. Se não conseguir demonstrar que as conclusões da Comissão são inexatas, estas constituem elementos capazes de suscitar dúvidas sérias quanto à existência de um conjunto adequado e eficaz de medidas de vigilância e de controlo. Consequentemente, cabe ao Estado‑Membro em causa apresentar a prova mais detalhada e completa possível da veracidade dos seus controlos ou dos seus dados e, se for caso disso, da inexatidão das afirmações da Comissão.

      (cf. n.os 63‑66)

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