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Document 62014CJ0260

Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de maio de 2016.
Județul Neamț e Județul Bacău contra Ministerul Dezvoltării Regionale și Administrației Publice.
Reenvio prejudicial — Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Regulamento (CE, Euratom) n.° 2988/95 — Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Regulamento (CE) n.° 1083/2006 — Adjudicação, pelo beneficiário dos fundos, na qualidade de entidade adjudicante, de um contrato que tem por objeto a realização da ação subvencionada — Conceito de ‘irregularidade’ — Critério relativo à ‘violação do direito da União’ — Procedimentos de concurso contrários à legislação nacional — Natureza das correções financeiras efetuadas pelos Estados‑Membros — Medidas ou sanções administrativas.
Processos apensos C-260/14 e C-261/14.

Court reports – general

Processos apensos C‑260/14 e C‑261/14

Județul Neamț

e

Județul Bacău

contra

Ministerul Dezvoltării Regionale și Administrației Publice

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Curtea de Apel Brașov)

«Reenvio prejudicial — Proteção dos interesses financeiros da União Europeia — Regulamento (CE, Euratom) n.o 2988/95 — Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER) — Regulamento (CE) n.o 1083/2006 — Adjudicação, pelo beneficiário dos fundos, na qualidade de entidade adjudicante, de um contrato que tem por objeto a realização da ação subvencionada — Conceito de ‘irregularidade’ — Critério relativo à ‘violação do direito da União’ — Procedimentos de concurso contrários à legislação nacional — Natureza das correções financeiras efetuadas pelos Estados‑Membros — Medidas ou sanções administrativas»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Quinta Secção) de 26 de maio de 2016

  1. Direito da União Europeia — Interpretação — Métodos — Interpretação literal, sistemática e teleológica

  2. Recursos próprios da União Europeia — Regulamento relativo à proteção dos interesses financeiros da União — Irregularidade — Conceito — Violação por parte de uma entidade adjudicante, no âmbito da adjudicação de um contrato público de um contrato destinado à realização de uma ação subvencionada por fundos estruturais europeus, das disposições de direito nacional em matéria de adjudicação de contratos públicos — Inclusão — Requisitos

    [Regulamentos do Conselho n.o 2988/95, artigo 1.o, n.o 2, e n.o 1083/2006, artigo 2.o, ponto 7; Diretiva 2004/18 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1422/2007, artigo 7.o, alínea a)]

  3. Recursos próprios da União Europeia — Regulamento relativo à proteção dos interesses financeiros da União — Medidas administrativas — Conceito — Correção financeira efetuada por um Estado‑Membro na sequência da constatação de uma irregularidade no âmbito de um processo de adjudicação de um contrato público destinado à realização de uma ação subvencionada por fundos estruturais europeus — Inclusão

    (Regulamentos do Conselho n.o 2988/95, artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, e n.o 1083/2006, artigo 98.o, n.o 2)

  4. Direito da União Europeia — Princípios — Proteção da confiança legítima — Segurança jurídica — Limites — Aplicação de uma regulamentação nova aos efeitos futuros de situações nascidas na vigência de uma regulamentação anterior — Correção financeira aplicada por um Estado‑Membro por violações do direito nacional cometidas antes da data da entrada em vigor do ato interno que regula a correção — Violação — Inexistência

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 35)

  2.  O artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2988/95, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias, e o artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento n.o 1083/2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, devem ser interpretados no sentido de que a violação de disposições nacionais por parte de uma entidade adjudicante que é beneficiária de fundos estruturais no âmbito da adjudicação de um contrato público de valor estimado inferior ao limiar previsto no artigo 7.o, alínea a), da Diretiva 2004/18, relativa à coordenação dos processos de adjudicação dos contratos de empreitada de obras públicas, dos contratos públicos de fornecimento e dos contratos públicos de serviços, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1422/2007, é suscetível de constituir, quando da adjudicação desse contrato, uma irregularidade, na aceção do referido artigo 1.o, ponto 2, ou do referido artigo 2.o, ponto 7, desde que essa violação tenha ou possa ter por efeito lesar o orçamento geral da União Europeia pela imputação de uma despesa indevida.

    Com efeito, na medida em que as operações em causa beneficiam de um financiamento da União, as mesmas estão sujeitas à aplicação do direito da União. Assim, o conceito de irregularidade na aceção do artigo 1.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2988/95 e do artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento n.o 1083/2006, deve ser interpretado no sentido de que abrange não só qualquer violação desse direito como também a violação das disposições do direito nacional que contribuem para garantir a boa aplicação do direito da União relativo à gestão dos projetos financiados pelos fundos da União. É o caso de uma violação das disposições de direito nacional aplicáveis às operações apoiadas pelos fundos estruturais.

    (cf. n.os 37, 43, 46, disp. 1)

  3.  O artigo 98.o, n.o 2, primeiro parágrafo, segundo período, do Regulamento n.o 1083/2006, que estabelece disposições gerais sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, o Fundo Social Europeu e o Fundo de Coesão, deve ser interpretado no sentido de que as correções financeiras efetuadas pelos Estados‑Membros, quando tenham sido aplicadas às despesas cofinanciadas através dos fundos estruturais, por violação das disposições em matéria de contratos públicos, constituem medidas administrativas na aceção do artigo 4.o do Regulamento n.o 2988/95, relativo à proteção dos interesses financeiros das Comunidades Europeias.

    Com efeito, resulta dos próprios termos do artigo 98.o, n.o 2, do Regulamento 1083/2006, conjugados com o artigo 4.o, n.o 1, primeiro travessão, do Regulamento n.o 2988/95, que as correções financeiras que os Estados‑Membros devem efetuar quando detetam irregularidades relacionadas com as operações ou os programas operacionais, têm por objetivo retirar a vantagem indevidamente obtida pelos operadores económicos em causa, nomeadamente, através da obrigação de reembolsar os montantes indevidamente pagos. A este respeito, a obrigação de restituir um benefício indevidamente recebido através de uma irregularidade não constitui uma sanção, mas antes a simples consequência da constatação de que as condições exigidas para a obtenção do benefício resultante da regulamentação da União não foram respeitadas, tornando indevido o benefício concedido. O facto de o montante absoluto a restituir poder, em determinado caso concreto, não coincidir inteiramente com a perda efetivamente sofrida pelos fundos estruturais não é suscetível de pôr em causa essa conclusão.

    (cf. n.os 49‑51, disp. 2)

  4.  Os princípios da segurança jurídica e de confiança legítima devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membro aplique correções financeiras reguladas por um ato normativo interno que entrou em vigor num momento posterior àquele em que se considera ter ocorrido uma alegada violação das disposições em matéria de contratos públicos, desde que se trate da aplicação de uma regulamentação nova aos efeitos futuros de situações nascidas na vigência da regulamentação anterior, o que cabe ao juiz nacional verificar, tendo em conta todas as circunstâncias pertinentes do caso.

    Com efeito, embora o princípio da segurança jurídica se oponha a que um regulamento seja aplicado retroativamente, a saber, a uma situação ocorrida antes da sua entrada em vigor, e isso independentemente dos efeitos favoráveis ou desfavoráveis eventualmente resultantes para o interessado dessa aplicação, este mesmo princípio exige que qualquer situação de facto seja, em regra, e salvo indicação expressa em contrário, apreciada à luz das normas jurídicas dela contemporâneas. Todavia, a lei nova, embora vigore apenas para o futuro, aplica‑se também, salvo derrogação, aos efeitos futuros das situações nascidas na vigência da lei antiga. Do mesmo modo, o âmbito de aplicação do princípio da protecção da confiança legítima não pode ser alargado a ponto de impedir, de modo geral, que uma nova regulamentação se aplique aos efeitos futuros de situações surgidas no domínio da regulamentação anterior.

    (cf. n.os 55‑57, disp. 3)

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