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Document 62014CJ0255

    Chmielewski

    Processo C‑255/14

    Robert Michal Chmielewski

    contra

    Nemzeti Adó‑ és Vámhivatal Dél‑alföldi Regionális Vám‑ és Pénzügyőri Főigazgatósága

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Kecskeméti Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság)

    «Reenvio prejudicial — Regulamento (CE) n.o 1889/2005 — Controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia — Artigos 3.° e 9.° — Dever de declaração — Violação — Sanções — Proporcionalidade»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de julho de 2015

    1. Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos — Controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia — Regulamento n.o 1889/2005 — Dever de declaração — Violação — Sanções — Poder de apreciação dos Estados‑Membros — Obrigação de ter em conta as circunstâncias concretas e específicas de cada caso — Inexistência

      (Regulamento n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.° e 9.°, n.o 1)

    2. Livre circulação de capitais e liberdade de pagamentos — Controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da União Europeia — Regulamento n.o 1889/2005 — Dever de declaração — Violação — Sanções — Regulamentação nacional que impõe o pagamento de uma coima correspondente a 60% da soma de dinheiro líquido não declarada, para uma soma superior a 50000 euros — Inadmissibilidade — Violação do princípio da proporcionalidade

      (Regulamento n.o 1889/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 3.°, 4.°, n.o 2, e 9.°, n.o 1)

    1.  O requisito de proporcionalidade que deve ser satisfeito pelas sanções introduzidas pelos Estados‑Membros em execução do artigo 9.o do Regulamento n.o 1889/2005 relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade não obriga as autoridades competentes a terem em conta as circunstâncias concretas e específicas de cada caso.

      Com efeito, ao abrigo do artigo 9.o, n.o 1, do referido regulamento, os Estados‑Membros dispõem de uma margem de apreciação relativamente à escolha das sanções que adotam para assegurar o respeito do dever de declaração previsto no artigo 3.o do mesmo regulamento, pressupondo que uma violação deste dever possa ser sancionada de maneira simples, efetiva e eficaz, e isto sem que as autoridades competentes tenham de ter em conta outras circunstâncias, como a intencionalidade ou a reincidência.

      (cf. n.os 28, 29)

    2.  O artigo 9.o, n.o 1, do Regulamento n.o 1889/2005 relativo ao controlo das somas em dinheiro líquido que entram ou saem da Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que, para punir uma violação do dever de declaração previsto no artigo 3.o deste regulamento, impõe o pagamento de uma coima cujo montante corresponde a 60% da soma de dinheiro líquido não declarada, quando esta soma for superior a 50000 euros.

      Com efeito, tal coima ultrapassa os limites do que é necessário para garantir o respeito deste dever e assegurar a realização dos objetivos prosseguidos por este regulamento.

      A este respeito, a sanção prevista no artigo 9.o do Regulamento n.o 1889/2005 não visa sancionar eventuais atividades fraudulentas ou ilícitas, mas unicamente uma violação do referido dever.

      Neste contexto, como resulta dos considerandos 3 e 15 do referido regulamento, este último visa assegurar um controlo mais eficaz dos movimentos de dinheiro líquido que entram ou saem da União, a fim de impedir a introdução do produto de atividades ilícitas no sistema financeiro, respeitando os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia.

      Por outro lado, o artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento n.o 1889/2005 prevê a possibilidade de reter, por decisão administrativa e em conformidade com as condições previstas na legislação nacional, o dinheiro líquido que não tenha sido objeto da declaração prevista no artigo 3.o desse regulamento, designadamente para permitir que as autoridades competentes efetuem os controlos e as verificações necessárias relativos à proveniência desse dinheiro líquido, ao uso que dele se pretende fazer e ao seu destino. Assim, uma sanção que consistisse numa coima de montante inferior, combinada com uma medida de retenção do dinheiro líquido que não tivesse sido declarado, em conformidade com esse artigo 3.o, seria suscetível de alcançar os objetivos prosseguidos pelo referido regulamento sem exceder os limites do que é necessário para esse efeito.

      (cf. n.os 30‑33, 35 e disp.)

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