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Document 62014CJ0251

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de outubro de 2015.
    György Balázs contra Nemzeti Adó- és Vámhivatal Dél-alföldi Regionális Vám- és Pénzügyőri Főigazgatósága.
    Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Qualidade do combustível para motores diesel — Especificação técnica nacional que impõe requisitos de qualidade adicionais aos do direito da União.
    Processo C-251/14.

    Court reports – general

    Processo C‑251/14

    György Balázs

    contra

    Nemzeti Adó‑ és Vámhivatal Dél‑alföldi Regionális Vám‑ és Pénzügyőri Főigazgatósága

    (pedido de decisão prejudicial

    apresentado pelo Kecskeméti Közigazgatási és Munkaügyi Bíróság)

    «Reenvio prejudicial — Aproximação das legislações — Qualidade do combustível para motores diesel — Especificação técnica nacional que impõe requisitos de qualidade adicionais aos do direito da União»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de outubro de 2015

    1. Questões prejudiciais — Admissibilidade — Limites — Questões que carecem manifestamente de pertinência e questões hipotéticas submetidas num contexto que exclui uma resposta útil

      (Artigo 267.o TFUE)

    2. Aproximação das legislações — Combustíveis — Diretiva 98/70 — Instituição de uma especificação técnica nacional que impõe requisitos de qualidade adicionais — Objetivo de proteção do consumidor — Admissibilidade

      (Diretiva 98/70 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1882/2003, artigos 4.°, n.o 1, e 5.°)

    3. Aproximação das legislações — Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação — Diretiva 98/34 — Obrigação de notificação — Alcance

      (Artigos 34.° TFUE e 36.° TFUE; Diretiva 98/34 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2006/96, artigo 8.o)

    4. Aproximação das legislações — Procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação — Diretiva 98/34 — Norma — Conceito — Norma nacional correspondente a uma norma europeia — Inclusão — Obrigação de disponibilizar a norma nacional na língua oficial do Estado‑Membro em causa — Inexistência

      (Diretiva 98/34 do Parlamento Europeu e do Conselho, conforme alterada pela Diretiva 2006/96, artigos 1.°, pontos 6 e 11, e 8.°, n.o 1)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 26)

    2.  Os artigos 4.°, n.o 1, e 5.° da Diretiva 98/70, relativa à qualidade da gasolina e do combustível para motores diesel, conforme alterada pelo Regulamento n.o 1882/2003, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a que um Estado‑Membro preveja, no seu direito nacional, requisitos qualitativos adicionais aos constantes desta diretiva, para a comercialização de combustíveis para motores diesel, como a especificação relativa ao ponto de inflamação, uma vez que não se trata de uma especificação técnica do combustível para motores diesel relacionada com a proteção da saúde ou do ambiente para efeitos da referida diretiva.

      Com efeito, o objetivo da Diretiva 98/70 não é harmonizar todos os requisitos qualitativos ou as especificações técnicas potencialmente aplicáveis aos combustíveis em causa e, por conseguinte, proibir os Estados‑Membros de preverem restrições ou derrogações a este respeito, mas visa apenas as especificações técnicas, de cariz ambiental na aceção da referida diretiva, ou seja, as especificações que assentam em considerações sanitárias e ambientais. Ora, quanto à especificação do ponto de inflamação do combustível para motores diesel, há que observar que esta especificação serve principalmente para garantir a segurança do combustível para motores diesel, enquanto produto, e reveste igualmente importância para o funcionamento e a proteção dos motores dos veículos automóveis. Desta forma, a fixação do ponto de inflamação visa, ainda, a defesa dos consumidores contra os danos causados aos seus veículos.

      (cf. n.os 38, 39, 44 e disp. 1)

    3.  Na medida em que a especificação técnica não se integra num domínio harmonizado pelo direito da União, um Estado‑Membro apenas pode submeter a comercialização, no seu território, de um produto não coberto por especificações técnicas harmonizadas ou reconhecidas a nível da União a requisitos que sejam conformes com as obrigações decorrentes do Tratado FUE, designadamente, com o princípio da livre circulação de mercadorias consagrado nos artigos 34.° TFUE e 36.° TFUE. A este respeito, em conformidade com o artigo 8.o da Diretiva 98/34, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 2006/96, incumbe aos Estados‑Membros, para possibilitar um controlo preventivo à luz das disposições relativas à livre circulação de mercadorias e, em especial, no que se refere à justificação dos entraves que possam ser criados a este respeito, comunicar à Comissão, antes da sua entrada em vigor, qualquer projeto de disposição que confira caráter vinculativo a certas especificações técnicas.

      (cf. n.os 42 e 43)

    4.  O artigo 1.o, pontos 6 e 11, da Diretiva 98/34, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação, conforme alterada pela Diretiva 2006/96, deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a que um Estado‑Membro torne obrigatória uma norma nacional que prevê um valor limiar para o ponto de inflamação do combustível para motores diesel e que visa transpor uma norma europeia. Com efeito, decorre da letra do artigo 8.o, n.o 1, primeiro parágrafo, da Diretiva 98/34 que um Estado‑Membro pode tornar obrigatória uma norma europeia ou internacional, transpondo‑a para uma regra técnica que, por definição, assume força vinculativa. Ora, não há razões para supor que assim não seria para as normas nacionais, nomeadamente quando correspondem a uma norma europeia.

      Por outro lado, na falta de indicação para o efeito na Diretiva 98/34, não é possível inferir do artigo 1.o, ponto 6, da mesma diretiva o requisito segundo o qual uma norma na aceção desta disposição, disponível em língua inglesa, deve ser disponibilizada na língua do Estado‑Membro em causa. A este respeito, o artigo 1.o, ponto 6, da Diretiva 98/34 deve ser interpretado no sentido de que não exige que uma norma na aceção desta disposição seja disponibilizada na língua oficial do Estado‑Membro em causa.

      (cf. n.os 45, 48, 49, 53, 54, disp. 2 e 3)

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