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Document 62014CJ0242

Saatgut-Treuhandverwaltung

Processo C‑242/14

Saatgut‑Treuhandverwaltungs GmbH

contra

Gerhard und Jürgen Vogel GbR e o.

(pedido de decisão prejudicial,

apresentado pelo Landgericht Mannheim)

«Reenvio prejudicial — Proteção comunitária das variedades vegetais — Regulamento (CE) n.o 2100/94 — Exceção prevista no artigo 14.o — Utilização pelos agricultores do produto da colheita para fins de multiplicação sem autorização do titular — Obrigação de pagamento pelos agricultores de uma remuneração equitativa por essa utilização — Prazo em que deve ser feito o pagamento dessa remuneração para poder beneficiar da exceção — Possibilidade de o titular recorrer ao artigo 94.o — Violação»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de junho de 2015

Agricultura — Legislações uniformes — Proteção das obtenções vegetais — Exceção à proteção comunitária — Utilização do produto da colheita para fins de multiplicação sem autorização do titular — Obrigação de pagamento de uma remuneração equitativa — Prazo — Consequências do incumprimento

(Regulamento n.o 2100/94 do Conselho, artigos 13.°, n.o 2, 14.°, n.os 1 e 3, e 94.°)

Para poder beneficiar da exceção prevista no artigo 14.o do Regulamento n.o 2100/94, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais, à obrigação de obter a autorização do titular da proteção comunitária da variedade vegetal protegida em causa, o agricultor que utilizou o material de propagação de uma variedade vegetal protegida, obtido por cultivo (sementes produzidas na própria exploração), sem ter concluído para o efeito um contrato com o titular da proteção, deve cumprir a obrigação de pagamento da remuneração equitativa, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, quarto travessão, dentro de um prazo que termina no final da campanha de comercialização durante a qual essa utilização teve lugar, ou seja, o mais tardar até ao dia 30 de junho seguinte à data da nova sementeira.

A este respeito, se não tiver procedido ao pagamento dessa remuneração equitativa derrogatória no referido prazo, deve considerar‑se que esse agricultor praticou, sem para isso ter sido autorizado, um dos atos previstos no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94, o que permite ao titular intentar as ações previstas no artigo 94.o deste regulamento.

(cf. n.os 31, 32, disp.)

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Processo C‑242/14

Saatgut‑Treuhandverwaltungs GmbH

contra

Gerhard und Jürgen Vogel GbR e o.

(pedido de decisão prejudicial,

apresentado pelo Landgericht Mannheim)

«Reenvio prejudicial — Proteção comunitária das variedades vegetais — Regulamento (CE) n.o 2100/94 — Exceção prevista no artigo 14.o — Utilização pelos agricultores do produto da colheita para fins de multiplicação sem autorização do titular — Obrigação de pagamento pelos agricultores de uma remuneração equitativa por essa utilização — Prazo em que deve ser feito o pagamento dessa remuneração para poder beneficiar da exceção — Possibilidade de o titular recorrer ao artigo 94.o — Violação»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 25 de junho de 2015

Agricultura — Legislações uniformes — Proteção das obtenções vegetais — Exceção à proteção comunitária — Utilização do produto da colheita para fins de multiplicação sem autorização do titular — Obrigação de pagamento de uma remuneração equitativa — Prazo — Consequências do incumprimento

(Regulamento n.o 2100/94 do Conselho, artigos 13.°, n.o 2, 14.°, n.os 1 e 3, e 94.°)

Para poder beneficiar da exceção prevista no artigo 14.o do Regulamento n.o 2100/94, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais, à obrigação de obter a autorização do titular da proteção comunitária da variedade vegetal protegida em causa, o agricultor que utilizou o material de propagação de uma variedade vegetal protegida, obtido por cultivo (sementes produzidas na própria exploração), sem ter concluído para o efeito um contrato com o titular da proteção, deve cumprir a obrigação de pagamento da remuneração equitativa, nos termos do artigo 14.o, n.o 3, quarto travessão, dentro de um prazo que termina no final da campanha de comercialização durante a qual essa utilização teve lugar, ou seja, o mais tardar até ao dia 30 de junho seguinte à data da nova sementeira.

A este respeito, se não tiver procedido ao pagamento dessa remuneração equitativa derrogatória no referido prazo, deve considerar‑se que esse agricultor praticou, sem para isso ter sido autorizado, um dos atos previstos no artigo 13.o, n.o 2, do Regulamento n.o 2100/94, o que permite ao titular intentar as ações previstas no artigo 94.o deste regulamento.

(cf. n.os 31, 32, disp.)

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