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Dokument 62014CJ0229

Balkaya

Processo C‑229/14

Ender Balkaya

contra

Kiesel Abbruch‑ und Recycling Technik GmbH

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Arbeitsgericht Verden)

«Reenvio prejudicial — Diretiva 98/59/CE — Artigo 1.o, n.o 1, alínea a) — Despedimentos coletivos — Conceito de ‘trabalhador’ — Membro da direção de uma sociedade de capitais — Pessoa que trabalha ao abrigo de um estágio de aprendizagem e de reinserção profissional e que beneficia de uma ajuda pública à formação sem receber remuneração por parte do empregador»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 9 de julho de 2015

  1. Política social — Aproximação das legislações — Despedimentos coletivos — Diretiva 98/59 — Âmbito de aplicação — Conceito de «trabalhador» — Interpretação autónoma e uniforme

    [Diretiva 98/59 do Conselho, artigo 1.o, n.o 1, alínea a)]

  2. Política social — Aproximação das legislações — Despedimentos coletivos — Diretiva 98/59 — Âmbito de aplicação — Cálculo do número de trabalhadores empregados — Legislação nacional que exclui do referido cálculo um membro da direção de uma sociedade de capitais — Inadmissibilidade

    [Diretiva 98/59 do Conselho, considerando 2 e artigo 1.o, n.o 1, alínea a)]

  3. Política social — Aproximação das legislações — Despedimentos coletivos — Diretiva 98/59 — Âmbito de aplicação — Conceito de «trabalhador» — Estagiário que exerce uma atividade prática numa empresa — Inclusão

    [Diretiva 98/59 do Conselho, artigo 1.o, n.o 1, alínea a)]

  1.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 33, 34, 36, 37)

  2.  O artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 98/59 relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação ou a uma prática nacional que não toma em consideração, no cálculo do número de trabalhadores empregados previsto por essa disposição, um membro da direção de uma sociedade de capitais que exerce a sua atividade sob a direção e sob o controlo de um órgão dessa sociedade, que recebe em contrapartida da sua atividade uma remuneração e que não possui ele próprio nenhuma participação social na referida sociedade.

    A este respeito, o facto de uma pessoa ter a qualidade de membro de um órgão dirigente de uma sociedade de capitais não pode, como tal, excluir que essa pessoa tenha um vínculo de subordinação em relação a essa sociedade. Importa, com efeito, examinar as condições em que o membro da direção foi recrutado, a natureza das funções que lhe foram confiadas, o quadro em que estas últimas são exercidas, a extensão dos poderes do interessado e o controlo de que é objeto na sociedade, bem como as circunstâncias em que pode ser destituído. Mesmo que esse membro da direção de uma sociedade de capitais disponha de uma margem de discricionariedade no exercício das suas funções que ultrapassa, designadamente, a de um trabalhador na aceção do direito nacional, ao qual podem ser atribuídas pelo seu empregador, em pormenor, as tarefas que deve realizar e a maneira como estas devem ser realizadas, não há dúvidas que tem um vínculo de subordinação em relação a essa sociedade.

    Além disso, esta interpretação é corroborada pela finalidade da Diretiva 98/59 que visa, como decorre do seu considerando 2, reforçar a proteção dos trabalhadores em caso de despedimentos coletivos. Em conformidade com este objetivo, não se pode dar uma definição estrita dos conceitos que definem o âmbito de aplicação da referida diretiva, incluindo o conceito de «trabalhador» que figura no artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da mesma diretiva.

    Por último, uma regulamentação ou uma prática nacional que não toma em consideração os membros da direção de uma sociedade de capitais para o cálculo do número de trabalhadores empregados previsto artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 98/59 é suscetível não só de afetar a proteção concedida por esta diretiva a esses membros, mas sobretudo de privar todos os trabalhadores empregados por determinadas empresas, que dispõem habitualmente de mais de 20 trabalhadores, dos direitos facultados pela referida diretiva e, por esse facto, prejudicar o efeito útil da mesma.

    (cf. n.os 38, 41, 44, 47, 48, disp. 1)

  3.  O artigo 1.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 98/59 relativa à aproximação das legislações dos Estados‑Membros respeitantes aos despedimentos coletivos, deve ser interpretado no sentido de que uma pessoa que exerce uma atividade prática numa empresa sob a forma de um estágio, sem receber uma remuneração do seu empregador, mas que beneficia de um auxílio financeiro do organismo encarregado da promoção do trabalho para essa atividade, reconhecida por esse organismo, a fim de adquirir ou de aprofundar conhecimentos ou de fazer uma formação profissional deve ser considerada como tendo a qualidade de trabalhador na aceção dessa disposição.

    Com efeito, por um lado, o conceito de trabalhador no direito da União abrange as pessoas que fazem um estágio ou períodos de aprendizagem de uma profissão que podem ser considerados uma preparação prática ligada ao próprio exercício da profissão em causa, quando os referidos períodos sejam efetuados nas condições de uma atividade assalariada real e efetiva, a favor e sob a direção de um empregador.

    Por outro lado, nem o contexto jurídico da relação laboral no direito nacional no âmbito da qual é efetuada uma formação profissional ou um estágio nem a origem dos recursos destinados à remuneração do interessado e, especialmente, como no caso em apreço, o financiamento da remuneração através de subvenções públicas podem ter quaisquer consequências quanto ao reconhecimento ou não de uma pessoa como trabalhador.

    (cf. n.os 50‑52, disp. 2)

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