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Document 62014CJ0223

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de novembro de 2015.
    Tecom Mican SL e José Arias Domínguez.
    Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais — Conceito de ‘ato extrajudicial’ — Documento particular — Incidência transfronteiriça — Funcionamento do mercado interno.
    Processo C-223/14.

    Court reports – general

    Processo C‑223/14

    Tecom Mican SL

    e

    José Arias Domínguez

    (pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Juzgado de Primera Instancia n.o 7 de Las Palmas de Gran Canaria)

    «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Citação e notificação dos atos judiciais e extrajudiciais — Conceito de ‘ato extrajudicial’ — Documento particular — Incidência transfronteiriça — Funcionamento do mercado interno»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 11 de novembro de 2015

    1. Cooperação judiciária em matéria civil — Citação e notificação dos atos judiciais — Regulamento n.o 1393/2007 — Ato extrajudicial — Conceito — Interpretação autónoma

      (Regulamento n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 16.o)

    2. Cooperação judiciária em matéria civil — Citação e notificação dos atos judiciais — Regulamento n.o 1393/2007 — Ato extrajudicial — Conceito — Documento particular que deve ser transmitido formalmente ao seu destinatário, residente no estrangeiro, para efeitos de exercício, prova ou salvaguarda de um direito ou de uma pretensão jurídica em matéria civil ou comercial — Inclusão

      (Regulamento n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 16.o)

    3. Cooperação judiciária em matéria civil — Citação e notificação dos atos judiciais — Regulamento n.o 1393/2007— Notificação de um ato extrajudicial em conformidade com as modalidades estabelecidas pelo regulamento, posterior a uma primeira notificação desse ato — Admissibilidade

      (Regulamento n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    4. Cooperação judiciária em matéria civil — Citação e notificação dos atos judiciais — Regulamento n.o 1393/2007 — Ato extrajudicial — Requisitos de aplicação do artigo 16.odo referido regulamento preenchidos — Obrigação de verificar, caso a caso, a incidência transfronteiriça da notificação de um ato extrajudicial e sua necessidade para o bom funcionamento do mercado interno — Inexistência

      (Regulamento n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 16.o)

    1.  V. texto da decisão.

      (cf. n.o 32)

    2.  O artigo 16.o do Regulamento n.o 1393/2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros e que revoga o Regulamento n.o 1348/2000, deve ser interpretado no sentido de que o conceito de «ato extrajudicial» previsto neste artigo abrange tanto os documentos elaborados ou certificados por uma autoridade pública ou um funcionário público não judicial como os documentos particulares cuja transmissão formal ao seu destinatário residente no estrangeiro seja necessária para o exercício, a prova ou a salvaguarda de um direito ou de uma pretensão jurídica em matéria civil ou comercial.

      Ora, na falta de precisão, na própria redação do artigo 16.o do Regulamento n.o 1393/2007, para determinar o âmbito do dito conceito, importa ter em consideração o contexto do referido artigo 16.o e os objetivos prosseguidos pelo regulamento, bem como, neste caso, a sua génese.

      No que respeita desde logo ao contexto, o Regulamento n.o 1393/2007, adotado com base no artigo 61.o, alínea c), CE, estabelece, como é enunciado no seu considerando 1, um mecanismo intracomunitário de citação e de notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial, com vista a desenvolver progressivamente um espaço de liberdade, de segurança e de justiça.

      Nesta perspetiva, nos termos do considerando 2 do mesmo regulamento, este tem por objetivo melhorar e tornar mais rápida a transmissão, entre os Estados‑Membros, dos atos judiciais e extrajudiciais em matéria civil ou comercial, a fim de reforçar o bom funcionamento do mercado interno.

      Assim, tendo em conta os antecedentes legislativos do Regulamento n.o 1393/2007, e, mais concretamente, no contexto de desenvolvimento do domínio da cooperação judiciária em matéria civil, no qual este se inscreve, o conceito de «ato extrajudicial», na aceção do artigo 16.o deste regulamento, deve ser interpretado no sentido de que abrange tanto os documentos elaborados ou certificados por uma autoridade pública ou de um funcionário público não judicial como os documentos particulares cuja transmissão formal ao seu destinatário residente no estrangeiro seja necessária para o exercício, a prova ou a salvaguarda de um direito ou de uma pretensão jurídica em matéria civil ou comercial.

      Na verdade, a transmissão transfronteiriça de tais documentos particulares, por via do mecanismo de citação e de notificação estabelecido pelo Regulamento n.o 1393/2007, contribui igualmente para o reforço, no domínio da cooperação em matéria civil ou comercial, do bom funcionamento do mercado interno e concorre para a progressiva concretização de um espaço de liberdade, segurança e justiça na União Europeia.

      (cf. n.os 35‑38, 44‑46, disp. 1)

    3.  O Regulamento n.o 1393/2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros e que revoga o Regulamento n.o 1348/2000, deve ser interpretado no sentido de que a citação ou a notificação de um ato extrajudicial através das modalidades estabelecidas por este regulamento é admissível mesmo quando uma primeira citação ou uma primeira notificação desse ato tenha já sido efetuada através de um meio de transmissão não previsto no referido regulamento ou através de um dos outros meios de transmissão estabelecidos por este.

      Com efeito, no que respeita, em primeiro lugar, à hipótese de um recorrente ter efetuado a primeira citação ou a primeira notificação através de modalidades não previstas pelo Regulamento n.o 1393/2007, este prevê apenas duas circunstâncias em que a citação e a notificação de um ato entre Estados‑Membros caem fora do seu âmbito de aplicação e não podem realizar‑se pelos meios aí estabelecidos, a saber, por um lado, quando o domicílio ou o paradeiro habitual do destinatário seja desconhecido e, por outro, quando este último tenha nomeado um representante no Estado‑Membro no qual o processo corre os seus termos. Assim, o referido regulamento não prevê qualquer outra exceção à utilização dos meios previstos para a transmissão entre os Estados‑Membros de um ato extrajudicial, na hipótese em que um requerente tenha já previamente citado ou notificado esse mesmo documento através de um meio de transmissão diverso dos previstos neste regulamento.

      No que respeita, em segundo lugar, às consequências associadas à hipótese em que um requerente tenha efetuado uma primeira citação ou uma primeira notificação de acordo com as modalidades estabelecidas pelo Regulamento n.o 1393/2007, deve sublinhar‑se que este prevê, de forma taxativa, os diferentes meios de transmissão aplicáveis à citação e à notificação de atos extrajudiciais nos termos do seu artigo 16.o Contudo, esse mesmo regulamento não estabeleceu uma hierarquia entre os diferentes meios de transmissão aí previstos. Por outro lado, a fim de garantir o rápido cumprimento da transmissão transfronteiriça dos atos em questão, este regulamento não confere às entidades de origem, às entidades requeridas, aos agentes diplomáticos ou consulares, a funcionários ou outras pessoas competentes no estado requerido a tarefa de verificar a oportunidade ou bem assim a pertinência dos motivos pelos quais um requerente procede à citação ou à notificação de um ato através dos meios de transmissão aí previstos. Daí decorre que, em matéria de citação ou de notificação de um ato extrajudicial, o requerente não só pode escolher um ou outro meio de transmissão previsto pelo Regulamento n.o 1393/2007 mas também recorrer, simultânea ou sucessivamente, a dois ou vários dos meios aí previstos que considere, atendendo às circunstâncias do caso concreto, os mais oportunos ou os mais adequados.

      (cf. n.os 49, 51, 52, 54, 57‑59, 61, disp. 2)

    4.  O artigo 16.o do Regulamento n.o 1393/2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados‑Membros e que revoga o Regulamento n.o 1348/2000, deve ser interpretado no sentido de que estando preenchidos os requisitos de aplicação desta disposição, não há que verificar caso a caso se a citação ou a notificação de um ato extrajudicial tem efeitos transfronteiriços e é necessária ao bom funcionamento do mercado interno.

      Com efeito, no que respeita, em primeiro lugar, à incidência transfronteiriça, o Regulamento n.o 1393/2007 é uma medida que, nos termos dos artigos 61.°, alínea c), CE e 65.° CE, se insere no âmbito da cooperação judiciária em matéria civil, tendo justamente uma tal incidência.

      Assim, o artigo 1.o, n.o 1, do referido regulamento prevê expressamente que, sem prejuízo das matérias excluídas, o mesmo é aplicável em matéria civil e comercial, quando um ato judicial ou extrajudicial deva ser transmitido «de um Estado‑Membro para um outro Estado‑Membro» para aí ser objeto de citação ou notificação.

      Assim sendo, visto a incidência transfronteiriça da transmissão de um ato judicial ou, como é o caso, extrajudicial constituir um pressuposto objetivo de aplicabilidade do Regulamento n.o 1393/2007, deve ser considerado sempre necessariamente preenchido para que a citação ou a notificação de um tal ato esteja abrangida pelo âmbito de aplicação deste regulamento e deve ser assim efetuada nos termos do sistema nele previsto.

      No que respeita, em segundo lugar, ao bom funcionamento do mercado interno, é certo que este constitui, como resulta do considerando 2 do Regulamento n.o 1393/2007, o objetivo principal do mecanismo de citação ou de notificação nele previsto.

      Neste contexto, na medida em que todos os meios de transmissão dos atos judiciais e extrajudiciais previstos pelo mesmo regulamento foram expressamente estabelecidos para alcançar o referido objetivo, é legítimo considerar que, uma vez preenchidos os requisitos de aplicação destes meios, a citação e a notificação de tais atos contribui necessariamente para o bom funcionamento do mercado interno.

      (cf. n.os 63‑67, 69, disp. 3)

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