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Document 62014CJ0216

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de outubro de 2015.
    Processo penal contra Gavril Covaci.
    Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2010/64/UE — Direito à interpretação e tradução em processo penal — Língua do processo — Despacho de condenação numa pena de multa — Possibilidade de deduzir oposição numa língua diferente da língua do processo — Diretiva 2012/13/UE — Direito à informação em processo penal — Direito à informação da acusação — Notificação de um despacho de condenação — Modalidades — Nomeação obrigatória de um mandatário pelo arguido — Prazo para oposição que corre a partir da notificação ao mandatário.
    Processo C-216/14.

    Court reports – general

    Processo C‑216/14

    Processo penal

    contra

    Gavril Covaci

    [pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Amtsgericht Laufen]

    «Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria penal — Diretiva 2010/64/UE — Direito à interpretação e tradução em processo penal — Língua do processo — Despacho de condenação numa pena de multa — Possibilidade de deduzir oposição numa língua diferente da língua do processo — Diretiva 2012/13/UE — Direito à informação em processo penal — Direito à informação da acusação — Notificação de um despacho de condenação — Modalidades — Nomeação obrigatória de um mandatário pelo arguido — Prazo para oposição que corre a partir da notificação ao mandatário»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Primeira Secção) de 15 de outubro de 2015

    1. Cooperação judiciária em matéria penal — Direito à interpretação e tradução em processo penal — Diretiva 2010/64 — Âmbito de aplicação — Oposição contra um despacho não definitivo de condenação penal proferido no âmbito de um processo simplificado — Inclusão

      (Diretiva 2010/64 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 1.o)

    2. Cooperação judiciária em matéria penal — Direito à interpretação e tradução em processo penal — Diretiva 2010/64 — Alcance — Regulamentação nacional que impõe ao destinatário de um ato de condenação penal interpor recurso do referido ato na língua de processo do Estado‑Membro na origem do ato — Admissibilidade — Limite — Ato que dá início ao recurso e que constitui um documento essencial

      (Diretiva 2010/64 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.° a 3.°)

    3. Cooperação judiciária em matéria penal — Direito à informação no âmbito dos procedimentos penais — Diretiva 2012/13 — Direito dos suspeitos ou das pessoas acusadas de serem informados sobre os seus direitos e sobre as acusações contra eles formuladas — Alcance

      (Diretiva 2012/13 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 1.°, 3.° e 6.°)

    4. Cooperação judiciária em matéria penal — Direito à informação no âmbito dos procedimentos penais — Diretiva 2012/13 — Âmbito de aplicação — Oposição contra um despacho não definitivo de condenação penal proferido no âmbito de um processo simplificado — Inclusão

      (Diretiva 2012/13 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 6.o)

    5. Cooperação judiciária em matéria penal — Direito à informação no âmbito dos procedimentos penais — Diretiva 2012/13 — Direito de ser informado da acusação contra si formulada — Alcance — Notificação de um ato de condenação penal — Modalidades — Regulamentação nacional que impõe a nomeação de um mandatário para as pessoas que não residem no Estado‑Membro na origem do ato — Admissibilidade — Requisito — Benefício da totalidade do prazo de recurso pelo destinatário

      [Diretiva 2012/13 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 2.°, 3.°, n.o 1, alínea c), e 6.°, n.os 1 e 3]

    1.  A situação de uma pessoa que pretenda deduzir oposição contra um despacho de condenação que ainda não transitou em julgado e de que é o destinatário, é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2010/64, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, pelo que esta pessoa deve poder beneficiar do direito à interpretação e tradução garantido pela referida diretiva.

      (cf. n.os 26, 27)

    2.  Os artigos 1.° a 3.° da Diretiva 2010/64, relativa ao direito à interpretação e tradução em processo penal, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação nacional que, no âmbito de um processo penal, não autoriza a pessoa que é objeto de um despacho de condenação a deduzir oposição por escrito contra esse despacho numa língua diferente da do processo, mesmo quando essa pessoa não domina esta última língua, desde que as autoridades competentes não considerem, de acordo com o artigo 3.o, n.o 3, da referida diretiva, que, tendo em conta o processo em causa e as circunstâncias do processo, essa oposição constitui um documento essencial.

      Com efeito, por um lado, o direito à interpretação previsto no artigo 2.o da Diretiva 2010/64 tem por objeto a tradução por um intérprete das comunicações orais entre os suspeitos ou os acusados e as autoridades de investigação, as autoridades judiciais ou, se for o caso, o defensor legal, excluindo a tradução escrita de qualquer ato escrito apresentado por esses suspeitos ou acusados. Assim, o referido artigo garante o benefício da assistência gratuita de um intérprete se uma pessoa deduzir oralmente, ela própria, oposição contra o despacho de condenação de que é objeto junto da secretaria do órgão jurisdicional nacional competente, para que esta redija uma ata dessa oposição, ou se a referida pessoa deduzir oposição por escrito, o benefício da assistência de um defensor legal, que se encarregará de redigir o documento correspondente na língua do processo. Em contrapartida, exigir dos Estados‑Membros não apenas que permitam às pessoas em causa serem informadas, plenamente e na sua própria língua, dos factos que lhe são imputados e apresentarem a sua própria versão desses factos mas igualmente que assumam sistematicamente a tradução de qualquer recurso interposto pelas pessoas em causa contra uma decisão judicial que lhes é dirigida vai além dos objetivos prosseguidos pela Diretiva 2010/64.

      Por outro lado, o direito à tradução de certos documentos essenciais previsto no artigo 3.o, n.os 1 e 2, da Diretiva 2010/64 apenas respeita à tradução escrita numa língua que a pessoa em causa entenda de certos documentos redigidos na língua do processo pelas autoridades competentes. Não inclui, em princípio, a tradução escrita na língua do processo de um documento como uma oposição deduzida contra um despacho de condenação.

      No entanto, uma vez que o artigo 3.o, n.o 3, da referida diretiva permite expressamente às autoridades competentes decidir, caso a caso, a questão de saber se qualquer documento diferente dos previstos no artigo 3.o, n.os 1 e 2, da referida diretiva é essencial, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio, tomando, nomeadamente, em conta as características do processo aplicável a esse despacho de condenação, bem como o processo que lhe é submetido, determinar se a oposição deduzida por escrito contra um despacho de condenação deve ser considerada um documento essencial cuja tradução é necessária. A este respeito, são pertinentes as circunstâncias de que esta oposição, que pode ser apresentada por escrito ou, quando deduzida oralmente, diretamente à secretaria do órgão jurisdicional competente, não está sujeita ao dever de fundamentação, deve ser deduzida dentro de um prazo particularmente curto de duas semanas a contar da notificação do referido despacho e não requer a intervenção obrigatória de um advogado, e de que é redigida pela pessoa em causa numa língua que domina, mas que não é a língua do processo.

      (cf. n.os 38, 40‑44, 47, 49‑51, disp. 1)

    3.  Como resulta da leitura conjugada dos artigos 3.° e 6.° da Diretiva 2012/13, relativa ao direito à informação em processo penal, o direito à informação dos suspeitos ou acusados sobre os seus direitos em processo penal e sobre a acusação contra eles formulada, referido no artigo 1.o desta diretiva respeita, pelo menos, a dois direitos distintos, a saber, por um lado, o direito dos suspeitos ou acusados a receber informações, de acordo com o artigo 3.o da referida diretiva, sobre pelo menos, certos direitos processuais, de entre os quais, o direito de assistência de um advogado, o direito a aconselhamento jurídico gratuito e as condições para a sua obtenção, o direito de ser informado da acusação, o direito à interpretação e tradução, bem como o direito ao silêncio e, por outro, o direito de ser informado da acusação, definido no artigo 6.o da referida diretiva.

      (cf. n.os 54‑56)

    4.  A situação de uma pessoa visada por um despacho de condenação, que constitui uma decisão provisória emitida a pedido do Ministério Público por uma infração menor e que foi proferido sem audiência ou debate contraditório e não terá força de caso julgado antes do termo do prazo fixado para contra ele deduzir oposição, é abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2012/13, relativa ao direito à informação em processo penal, pelo que o interessado deve poder beneficiar do direito de ser informado da acusação contra si formulada, durante todo o processo.

      Embora seja verdade que, devido ao caráter sumário e simplificado do processo em questão, a notificação desse despacho de condenação apenas intervém depois de o juiz se ter pronunciado quanto ao mérito da acusação, não é menos verdade que, nesse despacho, o juiz apenas se pronuncia de maneira provisória e que a sua notificação representa a primeira ocasião, para o arguido, de ser informado da acusação contra si formulada. Por conseguinte, a notificação de um despacho de condenação deve, de acordo com o artigo 6.o da Diretiva 2012/13, ser considerada uma forma de comunicação da acusação formulada contra a pessoa em causa, pelo que deve respeitar os requisitos exigidos por esse artigo.

      (cf. n.os 59‑61)

    5.  Os artigos 2.°, 3.°, n.o 1, alínea c), e 6.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 2012/13, relativa ao direito à informação em processo penal, devem ser interpretados no sentido de que não se opõem a uma legislação de um Estado‑Membro que, no âmbito de um processo penal, impõe ao acusado que não reside nesse Estado‑Membro nomear um mandatário para efeitos da notificação do despacho de condenação que lhe diz respeito, desde que o acusado beneficie efetivamente da totalidade do prazo fixado para deduzir oposição contra o referido despacho.

      Com efeito, tanto o objetivo que consiste em permitir ao acusado preparar a sua defesa como a necessidade de evitar qualquer discriminação entre, por um lado, os acusados que dispõem de uma residência abrangida pelo âmbito de aplicação da lei nacional em causa e, por outro, aqueles cuja residência não é por este abrangida, que apenas devem nomear um mandatário para efeitos da notificação das decisões judiciais, exigem que o acusado disponha da totalidade desse prazo, ou seja, sem que à sua duração seja retirado o tempo necessário para o mandatário fazer chegar o despacho de condenação ao seu destinatário.

      (cf. n.os 65‑68, disp. 2)

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