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Document 62014CJ0185

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de outubro de 2015.
    "EasyPay" AD e "Finance Engineering" AD contra Ministerski savet na Republika Bulgaria e Natsionalen osiguritelen institut.
    Reenvio prejudicial — Serviço de transferência postal — Diretiva 97/67/CE — Âmbito de aplicação — Regulamentação nacional que atribui um direito exclusivo de prestação de serviço de transferência postal — Auxílios de Estado — Atividade económica — Serviços de interesse económico geral.
    Processo C-185/14.

    Court reports – general

    Processo C‑185/14

    «EasyPay » AD

    e

    «Finance Engineering» AD

    contra

    Ministerski savet na Republika Bulgaria

    e

    Natsionalen osiguritelen institut

    (pedido de decisão prejudicial

    apresentado pelo Varhoven administrativen sad)

    «Reenvio prejudicial — Serviço de transferência postal — Diretiva 97/67/CE — Âmbito de aplicação — Regulamentação nacional que atribui um direito exclusivo de prestação de serviço de transferência postal — Auxílios de Estado — Atividade económica — Serviços de interesse económico geral»

    Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 22 de outubro de 2015

    1. Livre prestação de serviços — Serviços postais — Diretiva 97/67 — Âmbito de aplicação — Serviços de transferência postal — Exclusão

      (Diretiva 97/67 do Parlamento Europeu e do Conselho)

    2. Concorrência — Regras da União — Empresa — Conceito — Organismo postal encarregado da transferência das pensões de reforma — Exclusão — Requisito — Atividade indissociavelmente ligada ao funcionamento do sistema de reformas — Apreciação pelo juiz nacional

      (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

    3. Auxílios concedidos pelos Estados — Conceito — Medidas que visam compensar o custo das missões de serviço público assumidas por uma empresa — Exclusão — Condições enunciadas no acórdão Altmark — Apreciação pelo juiz nacional

      (Artigo 107.o, n.o 1, TFUE)

    4. Auxílios concedidos pelos Estados — Proibição — Derrogações — Compensação dos custos gerados pela missão de serviço público — Aplicação da Decisão 2012/21 aos regimes de auxílios executados antes da entrada em vigor da referida decisão — Alcance

      (Artigo 106.o, n.o 2, TFUE; Decisões da Comissão 2005/842 e 2012/21, artigos 2.°, n.o 2, 10.°, 11.°, 12.°)

    1.  A Diretiva 97/67, relativa às regras comuns para o desenvolvimento do mercado interno dos serviços postais comunitários e a melhoria da qualidade de serviço, conforme alterada pela Diretiva 2008/6, deve ser interpretada no sentido de que um serviço de transferência postal através do qual são transferidos fundos do remetente para o destinatário, por intermédio do operador encarregado do serviço postal universal, não está abrangido pelo âmbito de aplicação desta diretiva.

      Com efeito, o artigo 2.o, ponto 1, da Diretiva 97/67 enumera de forma exaustiva os serviços abrangidos pelo conceito de «serviço postal» na aceção desta diretiva e o ponto 6 deste artigo descreve de forma detalhada o que se deve entender por «envio postal» na aceção da referida diretiva. Ora, nem o artigo 2.o nem qualquer outra disposição da Diretiva 97/67 mencionam os serviços financeiros, incluindo os que são prestados a título adicional pelos prestadores de serviços postais.

      (cf. n.os 29, 30, 33, disp. 1)

    2.  Por um lado, para efeitos da aplicação das disposições do direito da concorrência da União, uma empresa é qualquer entidade que exerça uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento. Por outro lado, constitui uma atividade económica qualquer atividade que consista em oferecer bens ou serviços num dado mercado.

      Em contrapartida, a atividade dos organismos que contribuem para a gestão do serviço público da segurança social que desempenham uma função de caráter exclusivamente social não constitui uma atividade económica. Essa atividade é, com efeito, baseada no princípio da solidariedade e desprovida de qualquer fim lucrativo. As prestações pagas são prestações legais independentes do montante das contribuições.

      A fim de determinar se a atividade de um organismo postal, que consiste em assegurar o pagamento de pensões de reforma, constitui uma atividade económica abrangida pelo artigo 107.o, n.o 1, TFUE, o órgão jurisdicional nacional deve verificar se a referida atividade contribui ou não para o funcionamento do serviço público da segurança social. Neste âmbito, para afastar a qualificação de atividade económica, essa atividade deve, pela sua natureza, pelo seu objeto e pelas regras às quais está sujeita, estar indissociavelmente ligada ao sistema nacional de reformas. A este respeito, o facto de que um organismo postal intervém apenas para assegurar o pagamento das pensões de reforma e que o pagamento dessas pensões pode ser efetuado por estabelecimentos bancários, de forma que as transferências postais não constituem o único meio de proceder ao pagamento das pensões de reforma, constitui um indício que permite considerar que a atividade de transferência postal através da qual são pagas as pensões de reforma pode ser dissociável do sistema nacional de reformas.

      (cf. n.os 37‑43)

    3.  O artigo 107.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que, na hipótese de a atividade de transferência postal que permite o pagamento das pensões de reforma constituir uma atividade económica, não está, apesar disso, abrangida por essa disposição a concessão por um Estado‑Membro do direito exclusivo de proceder ao pagamento das pensões de reforma por transferência postal a um operador postal nacional, na medida em que esse serviço constitua um serviço de interesse económico geral cuja compensação representa a contrapartida de prestações efetuadas por esta empresa para cumprir a sua obrigação de serviço público.

      (cf. n.o 56, disp. 2)

    4.  Em matéria de auxílios estatais, resulta dos artigos 11.° e 12.° da Decisão 2012/21, relativa à aplicação do artigo 106.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios estatais sob a forma de compensação de serviço público concedidos a certas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral, que esta última revoga a Decisão 2005/842 e entra em vigor em 31 de janeiro de 2012. O artigo 10.o da Decisão 2012/21 prevê que os regimes de auxílio executados antes da entrada em vigor da referida decisão que sejam compatíveis com o mercado interno e isentos da obrigação de notificação com base na Decisão 2005/842 continuam a ser compatíveis com o mercado interno e a estar isentos da obrigação de notificação prévia por um período suplementar de dois anos, ou seja, até 31 de janeiro de 2014. A partir desta data, um regime de auxílios de Estado deve respeitar as condições da Decisão 2012/21 para poder estar isento da obrigação de notificação.

      Além disso, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, da Decisão 2012/21, na hipótese de um prestador de serviços gerir um serviço de interesse económico geral há mais de dez anos, esta decisão apenas se aplica desde que esse prestador tenha sido obrigado a consentir investimentos significativos a fim de poder cumprir a sua obrigação de serviço de interesse económico geral, uma apreciação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional.

      (cf. n.os 53‑55)

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