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Document 62014CJ0184

A

Court reports – general

Processo C‑184/14

A

contra

B

(pedido de decisão prejudicial apresentado pela Corte suprema di cassazione)

«Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil e comercial — Competência em matéria de obrigações alimentares — Regulamento (CE) n.o 4/2009 — Artigo 3.o, alíneas c) e d) — Pedido relativo a uma obrigação de alimentos a favor dos filhos menores em simultâneo com um processo de separação dos progenitores, apresentado num Estado‑Membro diferente daquele onde os filhos têm a sua residência habitual»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de julho de 2015

Cooperação judiciária em matéria civil — Competência, lei aplicável, reconhecimento e execução das decisões em matéria de obrigações alimentares — Regulamento n.o 4/2009 —Competência em matéria de obrigações alimentares — Tribunal do local de residência habitual do credor — Obrigações alimentares a favor de filhos menores — Caráter acessório unicamente em relação a uma ação de regulação da responsabilidade parental, com exceção de uma ação relativa ao estado das pessoas — Competência exclusiva do tribunal competente para a ação relativa à responsabilidade parental

[Regulamento n.o 4/2009 do Conselho, artigo 3.o alíneas c) e d)]

O artigo 3.o, alíneas c) e d), do Regulamento n.o 4/2009, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, deve ser interpretado no sentido de que, quando forem intentadas uma ação de separação ou rutura da relação conjugal entre os progenitores de um filho menor num órgão jurisdicional de um Estado‑Membro e uma ação de responsabilidade parental relativamente a esse mesmo filho num órgão jurisdicional de outro Estado‑Membro, um pedido relativo a uma obrigação de alimentos para com esse filho é unicamente acessório da ação relativa à responsabilidade parental, na aceção do artigo 3.o, alínea d), desse regulamento.

Com efeito, pela sua natureza, um pedido relativo às obrigações de alimentos para com os filhos menores está assim intrinsecamente relacionado com a ação de responsabilidade parental. Por conseguinte, o juiz competente para decidir das ações relativas à responsabilidade parental, como definida no artigo 2.o, ponto 7, do Regulamento n.o 2201/2003, relativo à competência, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria matrimonial e em matéria de responsabilidade parental e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1347/2000, é o mais bem colocado para apreciar in concreto as questões em causa no pedido de obrigação de alimentos a favor de um filho, fixar o montante da referida obrigação destinada a contribuir para os encargos com o sustento e com a educação do filho, adaptando‑o, segundo o modo de guarda estabelecido, alternada ou exclusiva, segundo o direito de visita, a duração deste direito e os outros elementos de natureza factual relativos ao exercício da responsabilidade parental que lhe foram apresentados.

(cf. n.os 40, 43, 48 e disp.)

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