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Document 62014CJ0178

    Vario Tek

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de março de 2015 — Vario Tek

    (Processo C‑178/14) 1  ( 1 )

    «Reenvio prejudicial — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação pautal — Posição 8525 80 — Câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo — Subposições 8525 80 91 e 8525 80 99 — Câmaras de vídeo integradas em óculos de desporto — Função de ‘zoom ótico’ — Gravação de ficheiros provenientes de fontes externas»

    1. 

    Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Classificação de mercadorias nas posições pautais da pauta aduaneira comum (Artigo 267.o TFUE) (cf. n.o 18)

    2. 

    União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Óculos de desporto com câmaras de vídeo integradas desprovidas de uma função zoom — Classificação nas subposições 8525 80 91 e 8525 80 99 da Nomenclatura Combinada — Inclusão (Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, Anexo I) (cf. n.os 21‑28, disp. 1)

    3. 

    União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Óculos de desporto com câmaras de vídeo integradas desprovidas de uma função zoom ótico — Possibilidade de registar e armazenar num suporte móvel ficheiros vídeo ou áudio provenientes de uma fonte externa — Registo realizado de maneira autónoma e sem depender de materiais ou de programas externos — Classificação na subposição 8525 80 91 da Nomenclatura Combinada — Exclusão (Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, Anexo I) (cf. n.os 35‑37, disp. 2)

    Dispositivo

    1) 

    A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na versão resultante do Regulamento (UE) n.o 1006/2001 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, deve ser interpretada no sentido de que o facto de as câmaras de vídeo integradas em óculos de desporto, como as que estão em causa no processo principal, serem desprovidas de uma função de «zoom ótico» não impede a sua classificação nas subposições 8525 80 91 e 8525 80 99 desta nomenclatura.

    2) 

    A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, na versão resultante do Regulamento n.o 1006/2001, deve ser interpretada no sentido de que o facto de as câmaras de vídeo integradas em óculos de desporto, como as que estão em causa no processo principal, oferecerem a possibilidade de gravar e armazenar, num suporte amovível, ficheiros de vídeo e de áudio provenientes de uma fonte externa se opõe à sua classificação na subposição 8525 80 91 desta nomenclatura, se essa gravação puder ser realizada de forma autónoma e sem estar dependente de materiais ou software externos.


    ( 1 ) JO C 223 de 14.7.2014.

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    Acórdão do Tribunal de Justiça (Sétima Secção) de 5 de março de 2015 — Vario Tek

    (Processo C‑178/14) 1  ( 1 )

    «Reenvio prejudicial — União aduaneira e pauta aduaneira comum — Nomenclatura Combinada — Classificação pautal — Posição 8525 80 — Câmaras de televisão, câmaras fotográficas digitais e câmaras de vídeo — Subposições 8525 80 91 e 8525 80 99 — Câmaras de vídeo integradas em óculos de desporto — Função de ‘zoom ótico’ — Gravação de ficheiros provenientes de fontes externas»

    1. 

    Questões prejudiciais — Competência do Tribunal de Justiça — Limites — Classificação de mercadorias nas posições pautais da pauta aduaneira comum (Artigo 267.o TFUE) (cf. n.o 18)

    2. 

    União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Óculos de desporto com câmaras de vídeo integradas desprovidas de uma função zoom — Classificação nas subposições 8525 80 91 e 8525 80 99 da Nomenclatura Combinada — Inclusão (Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, Anexo I) (cf. n.os 21‑28, disp. 1)

    3. 

    União aduaneira — Pauta aduaneira comum — Posições pautais — Óculos de desporto com câmaras de vídeo integradas desprovidas de uma função zoom ótico — Possibilidade de registar e armazenar num suporte móvel ficheiros vídeo ou áudio provenientes de uma fonte externa — Registo realizado de maneira autónoma e sem depender de materiais ou de programas externos — Classificação na subposição 8525 80 91 da Nomenclatura Combinada — Exclusão (Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, Anexo I) (cf. n.os 35‑37, disp. 2)

    Dispositivo

    1) 

    A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, na versão resultante do Regulamento (UE) n.o 1006/2001 da Comissão, de 27 de setembro de 2011, deve ser interpretada no sentido de que o facto de as câmaras de vídeo integradas em óculos de desporto, como as que estão em causa no processo principal, serem desprovidas de uma função de «zoom ótico» não impede a sua classificação nas subposições 8525 80 91 e 8525 80 99 desta nomenclatura.

    2) 

    A Nomenclatura Combinada que figura no Anexo I do Regulamento n.o 2658/87 do Conselho, na versão resultante do Regulamento n.o 1006/2001, deve ser interpretada no sentido de que o facto de as câmaras de vídeo integradas em óculos de desporto, como as que estão em causa no processo principal, oferecerem a possibilidade de gravar e armazenar, num suporte amovível, ficheiros de vídeo e de áudio provenientes de uma fonte externa se opõe à sua classificação na subposição 8525 80 91 desta nomenclatura, se essa gravação puder ser realizada de forma autónoma e sem estar dependente de materiais ou software externos.


    ( 1 )   JO C 223 de 14.7.2014.

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