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Document 62014CJ0177

Regojo Dans

Processo C‑177/14

María José Regojo Dans

contra

Consejo de Estado

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Tribunal Supremo)

«Reenvio prejudicial — Política social — Diretiva 1999/70/CE — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Artigos 3.° e 4.° — Princípio da não discriminação — Pessoal ‘eventual’ — Recusa de concessão de um prémio trienal de antiguidade — Razões objetivas»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 9 de julho de 2015

  1. Política social — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Diretiva 1999/70 — Conceito de «trabalhador contratado a termo» — Pessoal auxiliar — Inclusão

    (Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigo 3.o, n.o 1)

  2. Política social — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Diretiva 1999/70 — Objetivos

    [Diretiva 1999/70 do Conselho, considerando 14 e anexo, artigo 1.o, alínea a), e artigo 4.o]

  3. Política social — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Diretiva 1999/70 — Proibição de discriminação dos trabalhadores contratados a termo — Condições de emprego — Conceito — Prémio de antiguidade — Inclusão

    (Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigo 4.o, n.o 1)

  4. Política social — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Diretiva 1999/70 — Proibição de discriminação dos trabalhadores contratados a termo — Regulamentação nacional que exclui o pessoal eventual de receber um prémio trienal de antiguidade concedido aos funcionários efetivos, em caso de situação comparável destas duas categorias de trabalhadores — Inadmissibilidade — Verificação que incumbe ao órgão jurisdicional nacional

    (Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigos 3.°, n.o 2, e 4.°, n.o 1)

  5. Política social — Acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo — Diretiva 1999/70 — Razões objetivas que justificam uma diferença de tratamento — Conceito — Critérios a considerar

    (Diretiva 1999/70 do Conselho, anexo, artigo 4.o, n.o 1)

  1.  O conceito de «trabalhador contratado a termo», na aceção do artigo 3.o, ponto 1, do Acordo‑Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70 respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se aplica a um trabalhador que faz parte do pessoal eventual por força do direito nacional.

    Com efeito, a Diretiva 1999/70 e o acordo‑quadro devem ser aplicáveis a todos os trabalhadores cujas prestações sejam remuneradas no âmbito de uma relação laboral a termo que os vincula ao seu empregador. A simples circunstância de um trabalhador ser qualificado de eventual nos termos do direito nacional ou de o seu contrato de trabalho apresentar certos aspetos específicos, tais como a sua natureza temporária, a livre nomeação ou cessação, ou ainda o facto de se considerar que esse trabalhador exerce uma missão de confiança ou de assessoria especial, é irrelevante a este respeito, sob pena de se pôr seriamente em causa o efeito útil da Diretiva 1999/70 e do acordo‑quadro, bem como a sua aplicação uniforme nos Estados‑Membros, reservando a estes últimos a possibilidade de afastarem a seu bel‑prazer certas categorias de pessoas do benefício da proteção pretendida pelos referidos instrumentos da União.

    (cf. n.os 33, 34, 37, disp. 1)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 40‑42)

  3.  V. texto da decisão.

    (cf. n.o 43)

  4.  O artigo 4.o, ponto 1, do Acordo‑Quadro relativo a contratos de trabalho a termo, anexo à Diretiva 1999/70 respeitante ao acordo‑quadro CES, UNICE e CEEP relativo a contratos de trabalho a termo, deve ser interpretado no sentido de que se opõe a uma regulamentação nacional que exclui, sem justificação objetiva, o pessoal eventual do direito de receber um prémio trienal de antiguidade concedido, designadamente, aos funcionários efetivos, quando, relativamente ao pagamento desse prémio, essas duas categorias de trabalhadores estejam em situações comparáveis, o que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar.

    Com efeito, quanto aos prémios trienais de antiguidade que constituem condições de trabalho na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do acordo‑quadro, os trabalhadores contratados a termo não devem, sem razões objetivas, ser tratados de forma menos favorável do que os trabalhadores contratados por tempo indeterminado em situação comparável. Para apreciar se os trabalhadores exercem um trabalho idêntico ou similar na aceção do acordo‑quadro, importa, em conformidade com os seus artigos 3.°, ponto 2, e 4.°, ponto 1, ter em conta um conjunto de fatores, como a natureza do trabalho, as qualificações e competências, as condições de formação e as condições de trabalho.

    (cf. n.os 44, 46, 62, disp. 2)

  5.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 54‑57)

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