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Document 62014CJ0175

Prankl

Processo C‑175/14

Ralph Prankl

(pedido de decisão prejudicial

apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof)

«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Diretiva 92/12/CEE — Regime geral dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo — Tributação das mercadorias de contrabando — Mercadorias introduzidas no consumo num Estado‑Membro e encaminhadas para outro Estado‑Membro — Determinação do Estado‑Membro competente — Direito do Estado de trânsito de tributar as referidas mercadorias»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 5 de março de 2015

Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos especiais sobre o consumo — Diretiva 92/12 — Produtos sujeitos a imposto especial sobre o consumo — Determinação do Estado‑Membro em que o imposto é exigível — Produtos introduzidos de forma clandestina no território de um Estado‑Membro e posteriormente transportados para o território de outro Estado‑Membro e nele descobertos — Exigibilidade num Estado‑Membro de trânsito — Inadmissibilidade

(Diretiva 92/12 do Conselho, artigos 7.°, n.os 1, 2 e 4, e 9.°, n.o 1)

Os artigos 7.°, n.os 1 e 2, e 9.°, n.o 1, da Diretiva 92/12, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, conforme alterada pela Diretiva 92/108, devem ser interpretados no sentido de que, quando mercadorias sujeitas a imposto especial de consumo introduzidas clandestinamente no território de um Estado‑Membro sejam transportadas, sem o documento de acompanhamento previsto no artigo 7.o, n.o 4, dessa diretiva, com destino a outro Estado‑Membro, em cujo território essas mercadorias são descobertas pelas autoridades competentes, os Estados‑Membros de trânsito não estão autorizados a cobrar também um imposto especial de consumo ao condutor de pesados que efetuou o referido transporte por ter detido as referidas mercadorias para fins comerciais no seu território.

Com efeito, não se pode sustentar validamente que o legislador da União pretendia privilegiar a prevenção dos abusos e das fraudes permitindo, de maneira geral, em caso de transporte irregular de produtos sujeitos a imposto especial de consumo, a todos os Estados‑Membros de trânsito proceder à cobrança do imposto. Tal cobrança do imposto especial de consumo nos Estados‑Membros de trânsito, que poderia conduzir a uma múltipla tributação, não é necessária para prevenir os abusos e as fraudes, uma vez que quer o Estado‑Membro de importação quer o Estado‑Membro de destino são conhecidos, e é pacífico que as mercadorias foram entregues nesse último Estado‑Membro.

(cf. n.os 27, 29, 32 e disp.)

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Processo C‑175/14

Ralph Prankl

(pedido de decisão prejudicial

apresentado pelo Verwaltungsgerichtshof)

«Reenvio prejudicial — Fiscalidade — Diretiva 92/12/CEE — Regime geral dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo — Tributação das mercadorias de contrabando — Mercadorias introduzidas no consumo num Estado‑Membro e encaminhadas para outro Estado‑Membro — Determinação do Estado‑Membro competente — Direito do Estado de trânsito de tributar as referidas mercadorias»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Sexta Secção) de 5 de março de 2015

Disposições fiscais — Harmonização das legislações — Impostos especiais sobre o consumo — Diretiva 92/12 — Produtos sujeitos a imposto especial sobre o consumo — Determinação do Estado‑Membro em que o imposto é exigível — Produtos introduzidos de forma clandestina no território de um Estado‑Membro e posteriormente transportados para o território de outro Estado‑Membro e nele descobertos — Exigibilidade num Estado‑Membro de trânsito — Inadmissibilidade

(Diretiva 92/12 do Conselho, artigos 7.°, n.os 1, 2 e 4, e 9.°, n.o 1)

Os artigos 7.°, n.os 1 e 2, e 9.°, n.o 1, da Diretiva 92/12, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo, conforme alterada pela Diretiva 92/108, devem ser interpretados no sentido de que, quando mercadorias sujeitas a imposto especial de consumo introduzidas clandestinamente no território de um Estado‑Membro sejam transportadas, sem o documento de acompanhamento previsto no artigo 7.o, n.o 4, dessa diretiva, com destino a outro Estado‑Membro, em cujo território essas mercadorias são descobertas pelas autoridades competentes, os Estados‑Membros de trânsito não estão autorizados a cobrar também um imposto especial de consumo ao condutor de pesados que efetuou o referido transporte por ter detido as referidas mercadorias para fins comerciais no seu território.

Com efeito, não se pode sustentar validamente que o legislador da União pretendia privilegiar a prevenção dos abusos e das fraudes permitindo, de maneira geral, em caso de transporte irregular de produtos sujeitos a imposto especial de consumo, a todos os Estados‑Membros de trânsito proceder à cobrança do imposto. Tal cobrança do imposto especial de consumo nos Estados‑Membros de trânsito, que poderia conduzir a uma múltipla tributação, não é necessária para prevenir os abusos e as fraudes, uma vez que quer o Estado‑Membro de importação quer o Estado‑Membro de destino são conhecidos, e é pacífico que as mercadorias foram entregues nesse último Estado‑Membro.

(cf. n.os 27, 29, 32 e disp.)

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