Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 62014CJ0172

ING Pensii

Processo C‑172/14

ING Pensii — Societate de Administrare a unui Fond de Pensii Administrat Privat SA

contra

Consiliul Concurenței

(pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Înalta Curte de Casaţie şi Justiţie)

«Reenvio prejudicial — Acordos, decisões e práticas concertadas — Modalidades de repartição da clientela num mercado de fundos de pensões privados — Existência de uma restrição da concorrência na aceção do artigo 101.o TFUE — Afetação do comércio entre os Estados‑Membros»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Segunda Secção) de 16 de julho de 2015

  1. Acordos, decisões e práticas concertadas — Infração à concorrência — Critérios de apreciação — Teor e objetivo de um cartel e contexto económico e jurídico do seu desenvolvimento — Distinção entre infrações por objeto e por efeito — Acordos de repartição de clientela entre fundos de pensões privados — Objeto anticoncorrencial — Verificação suficiente

    (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

  2. Acordos, decisões e práticas concertadas — Afetação do comércio entre Estados‑Membros — Critérios — Acordos, decisões e práticas concertadas que abrangem todo o território de um Estado‑Membro

    (Artigo 101.o, n.o 1, TFUE)

  1.  O artigo 101.o, n.o 1, TFUE deve ser interpretado no sentido de que os acordos de repartição de clientela, como os celebrados por fundos de pensões privados obrigatórios, constituem um cartel com um objetivo anticoncorrencial, sem que o número de clientes abrangidos por esses acordos seja relevante para efeitos da apreciação do requisito relativo à restrição da concorrência no mercado interno.

    Tal sucede, designadamente, quando:

     

    ‑ em primeiro lugar, quanto ao teor desses acordos, os respetivos membros se concertam para repartirem em partes iguais um número indeterminado de interessados, a saber, pessoas que subscreveram dois atos de adesão a diversos fundos de pensões privados (duplicados), entre os fundos de pensões privados que participam nessas concertações;

     

    ‑ em segundo lugar, quanto ao objetivo prosseguido pelos fundos de pensões em causa, esses acordos têm por objetivo registar as pessoas em questão num círculo limitado de operadores em termos contrários às regras legais aplicáveis e, por conseguinte, em detrimento de outras sociedades ativas no setor económico em causa. Visam, assim, reforçar a posição, no mercado em causa, de cada um desses fundos de pensões privados em relação à dos concorrentes que não participaram nas concertações em questão e prosseguem um objetivo manifestamente contrário ao bom funcionamento do jogo normal da concorrência;

     

    ‑ em terceiro lugar, através das concertações que organizaram, os fundos de pensões privados em causa se subtraíram deliberadamente às regras legais, que previam a inscrição dos duplicados na sequência da intervenção das autoridades nacionais competentes e segundo uma repartição aleatória dos mesmos.

    Quanto ao número de pessoas concretamente visadas pelos acordos de repartição, este é, nestas condições, irrelevante, dado que o objetivo anticoncorrencial de um acordo de repartição, mais concretamente a capacidade de tal acordo de produzir efeitos negativos no mercado, não depende do número concreto de clientes efetivamente repartidos, mas apenas dos termos e das finalidades objetivas desse acordo, apreciados à luz do contexto económico e jurídico da sua celebração.

    (cf. n.os 35, 37‑39, 44, 54‑56 e disp.)

  2.  V. texto da decisão.

    (cf. n.os 48, 49)

Top