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Document 62014CJ0140

    Comissão/Eslovénia

    Acórdão do Tribunal de Justiça (Terceira Secção) de 16 de julho de 2015 — Comissão/Eslovénia

    (Processo C‑140/14) ( 1 )

    «Incumprimento de Estado — Diretivas 2008/98/CE e 1999/31/CE — Prevenção e eliminação do depósito de terras de escavação e de outros resíduos — Deposição de resíduos em aterros — Falta de adoção de medidas para fins de eliminação e de armazenamento desses resíduos — Exercício das vias de recurso jurisdicionais»

    1. 

    Ação por incumprimento — Prova do incumprimento — Ónus que incumbe à Comissão — Apresentação de elementos que provem o incumprimento — Ónus da contraprova que incumbe ao Estado‑Membro em causa (Artigo 258.o TFUE) (cf. n.o 42)

    2. 

    Estados‑Membros — Obrigações — Missão de vigilância confiada à Comissão — Dever dos Estados‑Membros — Cooperação nos inquéritos em matéria de aplicação das diretivas — Obrigação de verificação e de informação (cf. n.o 43)

    3. 

    Ação por incumprimento — Exame do mérito pelo Tribunal de Justiça — Situação a tomar em consideração — Situação no termo do prazo fixado no parecer fundamentado (Artigo 258.o TFUE) (cf. n.o 63)

    4. 

    Ambiente — Resíduos — Diretiva 2008/98 — Obrigação de os Estados‑Membros assegurarem a valorização ou a eliminação dos resíduos — Alcance — Aplicabilidade às operações de armazenamento temporário — Necessidade das medidas que devem ser tomadas (Diretiva 2008/98 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigos 13.° e 36.°, n.o 1) (cf. n.o 66)

    5. 

    Ambiente — Resíduos — Diretiva 2008/98 — Obrigação de os Estados‑Membros assegurarem a valorização ou a eliminação dos resíduos — Obrigação de resultado — Margem de apreciação dos Estados‑Membros quanto às medidas a tomar — Limites — Persistência de uma situação não conforme durante um período prolongado que acarreta uma degradação significativa do ambiente — Incumprimento (Diretiva 2008/98 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 13.o) (cf. n.os 68, 69, 75)

    6. 

    Ambiente — Resíduos — Diretiva 2008/98 — Conceito de resíduo — Substância da qual o seu possuidor se desfaz — Terras de escavação — Inclusão (Diretiva 2008/98 do Parlamento Europeu e do Conselho, artigo 3.o, n.o 1) (cf. n.os 70, 71)

    7. 

    Estados‑Membros — Obrigações — Execução das diretivas — Incumprimento — Justificação baseada na ordem interna — Inadmissibilidade (Artigo 258.o TFUE) (cf. n.o 77)

    8. 

    Atos das instituições — Diretivas — Execução pelos Estados‑Membros — Necessidade de garantir a eficácia das diretivas — Obrigação de as autoridades de um Estado‑Membro tomarem todas as medidas necessárias para atingir o resultado imposto pela diretiva — Possibilidade de adoção de medidas provisórias (Artigo 288.o, terceiro parágrafo, TFUE; Diretiva 2008/98 do Parlamento Europeu e do Conselho) (cf. n.os 78, 79)

    9. 

    Ambiente — Resíduos — Aterro de resíduos — Diretiva 1999/31/CE — Âmbito de aplicação — Conceito de aterro — Sítio de armazenamento temporário — Duração de armazenamento superior a um ano — Inclusão — Aterros ilegais — Inclusão [Diretiva 1999/31 do Conselho, artigo 2.o, alínea g)] (cf. n.os 116, 117)

    Dispositivo

    1) 

    A República da Eslovénia,

    – 

    ao ter autorizado o depósito de terras de escavação na parcela n.o 115/1 do município de Terharje (Bukovžlak), sem se certificar de que nenhum outro resíduo tinha sido autorizado anteriormente ou simultaneamente nesse sítio e, não tendo sido tomada nenhuma medida para eliminar deste último os resíduos não abrangidos pela autorização concedida, o referido sítio devia ser considerado um aterro ilegal que não cumpre os requisitos e exigências previstos, por um lado, nos artigos 13.° e 36.°, n.o 1, da Diretiva 2008/98/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 19 de novembro de 2008, relativa aos resíduos e que revoga certas diretivas, e, por outro lado, nos artigos 5.°, n.o 3, alínea e), e 6.°, lido em conjugação com a Decisão 2003/33/CE do Conselho, de 19 de dezembro de 2002, que estabelece os critérios e processos de admissão de resíduos em aterros, nos termos do artigo 16.o e do anexo II da Diretiva 1999/31/CE, 7.° a 9.°, 11.° e 12.° da Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros, bem como nos anexos I a III desta última diretiva, e

    – 

    ao não ter tomado, desde abril de 2009, medidas suficientes para impedir e depois eliminar o depósito de terras de escavação abrangidas pelas rubricas de classificação de resíduos 17 05 06 (material de escavações não abrangido no número 17 05 05) e 17 05 05 (material de escavações que contém substâncias perigosas), no sítio de construção de uma infraestrutura municipal para a zona comercial de Gaberje‑sud, de tal forma que este sítio devia igualmente ser considerado um aterro ilegal que não respeita as disposições acima mencionadas das diretivas 1999/31 e 2008/98, bem como os artigos 12.°, 15.° e 17.° desta última diretiva,

    – não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do conjunto destas disposições.

    2) 

    A República da Eslovénia é condenada nas despesas.


    ( 1 ) JO C 184, de 16.6.2014.

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