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Document 62014CJ0132

Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de dezembro de 2015.
Parlamento Europeu e Comissão Europeia contra Conselho da União Europeia.
Recurso de anulação — Regulamento (UE) n.° 1385/2013 — Diretiva 2013/62/UE — Diretiva 2013/64/UE — Base jurídica — Artigo 349.° TFUE — Regiões ultraperiféricas da União Europeia — Alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia.
Processos apensos C-132/14 a C-136/14.

Court reports – general

Processos apensos C‑132/14 a C‑136/14

Parlamento Europeu

e

Comissão Europeia

contra

Conselho da União Europeia

«Recurso de anulação — Regulamento (UE) n.o 1385/2013 — Diretiva 2013/62/UE — Diretiva 2013/64/UE — Base jurídica — Artigo 349.o TFUE — Regiões ultraperiféricas da União Europeia — Alteração do estatuto de Maiote perante a União Europeia»

Sumário — Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 15 de dezembro de 2015

Tratados da União — Âmbito de aplicação territorial — Regiões ultraperiféricas — Competência do Conselho para fixar as condições de aplicação dos Tratados — Limites —Fixação das condições de aplicação dos atos do direito derivado — Admissibilidade — Diferimento temporal da aplicabilidade das disposições do direito da União — Admissibilidade

(Artigo 52.o TUE; artigos 349.° TFUE e 355.° TFUE; Decisão 2012/419 do Conselho, artigo 2.o)

Resulta do teor do artigo 349.o TFUE que este artigo permite ao Conselho adotar, medidas específicas destinadas a ter em conta a situação social e económica estrutural das regiões ultraperiféricas. Contudo, o Conselho, em conformidade com o terceiro parágrafo deste artigo, deve poder apresentar elementos que provem o nexo entre a medida específica prevista e as características e os condicionalismos especiais da região ultraperiférica em causa. Além disso, dado que o artigo 349.o, primeiro parágrafo, TFUE, conforme alterado pelo artigo 2.o da Decisão 2012/419, que altera o estatuto de Maiote perante a União Europeia, dispõe que o Conselho deve adotar medidas específicas destinadas, em especial, a estabelecer as condições de aplicação dos Tratados às regiões ultraperiféricas, incluindo as políticas comuns, as condições de aplicação dos Tratados, na aceção deste artigo, devem ser entendidas no sentido de que cobrem simultaneamente as condições relativas à aplicação do direito primário da União e as relativas à aplicação dos atos de direito derivado adotados com fundamento no direito primário. Neste contexto, na falta de indicação quanto ao âmbito de aplicação territorial de um ato de direito derivado, este deve ser determinado em função dos artigos 52.° TUE e 355.° TFUE. Consequentemente, resulta do teor e dos objetivos do artigo 349.o TFUE e da economia dos Tratados que, no que se refere às regiões ultraperiféricas da União, o âmbito de aplicação territorial do conjunto do acervo do direito da União se define, nomeadamente, pela leitura conjugada do artigo 52.o TUE e do artigo 355.o, n.o 1, TFUE e pelas medidas adotadas ao abrigo do artigo 349.o TFUE.

Por outro lado, o artigo 349.o TFUE não restringe o poder decisório do Conselho a uma categoria específica de medidas. Com efeito, além de o termo «medida» cobrir todo o tipo de ação suscetível de ser levada a cabo pelo Conselho, a utilização, no artigo 349.o TFUE, da expressão «em especial» implica que os autores do Tratado FUE não pretenderam fixar a lista exaustiva do tipo de medidas que podem ser tomadas com fundamento neste artigo. A este respeito, uma limitação da possibilidade de o Conselho diferir temporalmente a aplicabilidade de uma medida seria contrária aos objetivos prosseguidos pelo artigo 349.o TFUE, já que nada permite excluir que o diferimento temporal da plena aplicabilidade de uma disposição do direito da União consubstancie a medida mais apta a ter em conta a situação social e económica estrutural de uma região ultraperiférica.

(cf. n.os 66, 69, 71, 72, 75, 76, 78, 81, 82, 84)

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